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Resolução do Conselho de Ministros 9-A/97, de 17 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta as condições finais e concretas da oferta pública de venda mediante a qual, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 33/96, de 12 de Abril, se concretizará a 3ª e última fase do processo de reprivatização do Banco de Fomento e Exterior, S.A. Autoriza a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S.A., a alienar 2 796 900 acções representativas do capital social do Banco, regulamentando a respectiva alienação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9-A/97
O Banco de Fomento e Exterior, S. A., foi transformado de empresa pública em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, nos termos da Lei 84/88, de 20 de Julho, através do Decreto-Lei 428/89, de 7 de Dezembro.

Mais tarde, o Decreto-Lei 270/94, de 25 de Outubro, já nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, aprovou a alienação, mediante oferta pública de venda, de acções representativas de 19,5% do capital social do Banco. As condições finais e concretas da referida oferta pública de venda foram estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/94, de 11 de Novembro.

As 2.ª e 3.ª fases do processo de reprivatização do Banco foram reguladas pelo Decreto-Lei 33/96, de 12 de Abril.

A 2.ª fase consistiu na alienação, mediante concurso público, de um bloco indivisível de acções representativas de 65% do capital do Banco. As condições do concurso público foram estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/96, de 21 de Maio. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 132-A/96, de 23 de Agosto, seleccionou, para a fase de abertura e admissão de ofertas e determinação do adquirente, um dos agrupamentos concorrentes enquanto a Resolução do Conselho de Ministros n.º 153-A/96, de 13 de Setembro, confirmou o agrupamento liderado pelo BPI - Banco Português de Investimento, S. A., como concorrente adquirente das acções.

Entretanto, um dos membros do agrupamento adquirente - o Banco Português de Investimento, SGPS, S. A. - lançou uma oferta pública de aquisição sobre as 25203100 acções do Banco objecto da 1.ª fase do processo de reprivatização.

Impõe-se agora regulamentar as condições finais e concretas da oferta pública de venda mediante a qual, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 33/96, de 12 de Abril, se concretizará a 3.ª e última fase do processo de reprivatização do Banco.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., adiante designada apenas por IPE, a alienar 2796900 acções representativas do capital social do Banco de Fomento e Exterior, S. A., adiante designado apenas por Banco.

2 - A alienação referida no número anterior realizar-se-á através de uma oferta pública de venda no mercado nacional destinada a trabalhadores do Banco, a trabalhadores do Banco Borges & Irmão, S. A., e a pequenos subscritores.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 15, o preço unitário de venda das acções será de 2353$00.

4 - Um lote de 1996900 acções será reservado à aquisição por trabalhadores.
5 - Outro lote de 800000 acções será reservado à aquisição por pequenos subscritores.

6 - As acções eventualmente não colocadas em qualquer das reservas acrescem às da outra.

7 - Para efeitos da presente resolução, consideram-se trabalhadores as pessoas referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 33/96, de 12 de Abril.

8 - Os trabalhadores poderão individualmente adquirir até 1000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10, não podendo ter por objecto menos de 20 acções.

9 - A cada subscritor a que se refere o n.º 4 será garantida a atribuição de um mínimo de 200 acções, sendo as restantes, se necessário, objecto de rateio.

10 - Havendo necessidade de rateio, as acções serão distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita, com arredondamento por defeito.

11 - As acções que remanescerem em resultado do processo de arredondamento previsto no número anterior serão atribuídas por sorteio.

12 - Aos trabalhadores referidos no n.º 4 é concedida a possibilidade de realizar o pagamento em três meses, nas seguintes condições: metade, mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação imediatamente no acto de subscrição, e a metade restante, conjuntamente com a última prestação.

13 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,5% ao mês; decorridos 30 dias sem que o pagamento se tenha verificado, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das outras que tiver pago.

14 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com os processos a estabelecer pelo Banco ou pelo Banco Borges & Irmão, S. A., consoante os casos.

15 - Se o pagamento for efectuado a pronto, os trabalhadores beneficiarão de um desconto de 5% relativamente ao preço referido no n.º 3.

16 - Para os efeitos do regime definido nos n.os 12 a 15, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a termo certo.

17 - Os pequenos subscritores, destinatários da reserva referida no n.º 5, poderão individualmente adquirir até 1000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10, não podendo ter por objecto menos de 20 acções.

18 - Havendo necessidade de rateio, as acções serão distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita, com arredondamento por defeito, com respeito por lotes mínimos de 20.

19 - As acções que remanescerem em resultado do processo de arredondamento previsto no número anterior serão atribuídas por sorteio, com prioridade para as ordens de compra às quais não tenham sido atribuídas nenhumas acções.

20 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, se pretenderem proceder à mobilização dos seus títulos de indemnização.

21 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministro das Finanças, através da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público ou de organismo que lhe suceda, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, caso verifique incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para a IPE, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.

22 - Nos termos dos n.os 3 e 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 33/96, de 12 de Abril, do artigo 36.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/96, de 21 de Maio, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153-A/96, de 13 de Setembro, o Banco Português de Investimento, SGPS, S. A., encontra-se obrigado a adquirir, pelo preço unitário de 2615$00, todas as acções eventualmente não colocadas no âmbito da oferta pública de venda.

23 - Entre as acções referidas no número anterior incluem-se as acções adquiridas a prestações por trabalhadores cuja venda seja resolvida, nos termos do n.º 13, bem como as acções que revertam para a IPE, nos termos do n.º 21.

24 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Janeiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 84/88 - Assembleia da República

    Transformação das empresas públicas em sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 428/89 - Ministério das Finanças

    Transforma o Banco de Fomento Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-25 - Decreto-Lei 270/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A PRIMEIRA FASE DA REPRIVATIZACAO DIRECTA DO BANCO DE FOMENTO E EXTERIOR, S.A, REGIDA PELO PRESENTE DIPLOMA E PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS QUE, EM APLICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS TERMOS LEGAIS, APROVARA AS CONDICOES CONCRETAS DA OPERAÇÃO. DETERMINA QUE PERMANECEM EM VIGOR AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO LEI 428/89, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE NAO FOREM EXPRESSAMENTE CONTRARIAS AO PREVISTO NO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Decreto-Lei 33/96 - Ministério das Finanças

    APROVA AS SEGUNDA E TERCEIRA FASES DE REPRIVATIZACAO DIRECTA DO BANCO DE FOMENTO E EXTERIOR, S.A., NAS QUAIS SERAO ALIENADAS 54 796 900 ACÇÕES DO BANCO DE QUE SEJAM TITULARES O ESTADO, A PARTEST - PARTICIPAÇÕES DO ESTADO, SGPS, S.A., A IPE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A. E OS CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., FICANDO ESTAS SOCIEDADES AUTORIZADAS A PROCEDER A RESPECTIVA ALIENAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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