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Resolução do Conselho de Ministros 73/96, de 21 de Maio

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Sumário

Aprova a alienação de acções do Banco de Fomento e Exterior, S. A., bem como o respectivo caderno de encargos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/96
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 33/96, de 12 de Abril, previu a reprivatização da 2.ª e da 3.ª fases do Banco de Fomento e Exterior, S. A.;

Considerando a proposta do conselho de administração do Banco de Fomento e Exterior, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários para as Reprivatizações e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 33/96, de 12 de Abril:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Alienar um lote indivisível de 5000000 de acções do Banco de Fomento e Exterior, S. A., adiante apenas designado por Banco, representativo de 65% do seu capital social, mediante concurso público destinado a investidores nacionais e estrangeiros, que podem, nos termos do caderno de encargos anexo a esta resolução, concorrer individualmente ou em agrupamento.

2 - O preço base das propostas para aquisição do lote referido no número anterior é de 1980$00 por acção.

3 - O adquirente das acções referidas no n.º 1 obriga-se a comprar as acções reservadas para trabalhadores e pequenos subscritores que não sejam adquiridas por estes na 3.ª fase da reprivatização do Banco ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções do referido lote indivisível.

4 - O concorrente adquirente fica obrigado, nos termos fixados no artigo 3.º do Decreto-Lei 33/96, de 12 de Abril, a lançar uma oferta pública de aquisição sobre 25 203 100 acções ordinárias representativas do capital social do Banco que se encontram admitidas à cotação.

5 - É aprovado o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do referido concurso público.

6 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, devem entregar, no momento do pagamento, declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

7 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.

8 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Caderno de encargos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do concurso
1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à alienação de um lote indivisível de 52000000 de acções do Banco de Fomento e Exterior, S. A., adiante apenas designado por Banco, com o valor nominal de 1000$00 por acção, a levar a efeito nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei 33/96, de 12 de Abril.

2 - O objecto do concurso é a alienação do lote de acções referido no número anterior, representativo de 65% do capital social do Banco.

3 - A alienação deve ser feita a quem dê garantias de idoneidade e capacidade técnica e financeira para apoiar o Banco na expansão sustentada das suas actividades, em termos que contribuam para a consolidação e desenvolvimento do sector financeiro e para a manutenção de uma concorrência efectiva e equilibrada neste sector.

Artigo 2.º
Regime da operação
A operação descrita no artigo anterior será contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.

Artigo 3.º
Fases do concurso
1 - O concurso processa-se nas seguintes fases:
a) Entrega, abertura e admissão formal das propostas;
b) Exclusão e selecção de concorrentes;
c) Abertura e admissão de ofertas e determinação do adquirente.
2 - Apenas passam à 2.ª e 3.ª fases os concorrentes admitidos na fase imediatamente anterior.

Artigo 4.º
Concorrentes
1 - O concurso é aberto a instituições de crédito e empresas de seguros e a agrupamentos liderados por uma das referidas entidades.

2 - As acções representativas de pelo menos 51% do capital social do Banco devem ser objecto de proposta de aquisição por uma instituição de crédito ou por uma companhia de seguros.

3 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.
4 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.
5 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.

6 - Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais sociedades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo accionista.

7 - O termo «concorrente» designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.

8 - As entidades, singulares ou colectivas, que compõem o agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente caderno de encargos.

Artigo 5.º
Requisitos exigidos aos concorrentes
1 - As instituições de crédito e as empresas de seguros que pretendam adquirir 51% do capital social do Banco devem possuir experiência de gestão, em particular na actividade bancária, dimensão e solidez financeira e capacidade para apoiar o Banco na expansão sustentada das suas actividades, em termos que contribuam para a consolidação e desenvolvimento do sector financeiro e para a manutenção de uma concorrência efectiva e equilibrada neste sector.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a contribuição para uma concorrência efectiva e equilibrada no sector financeiro só pode ser assegurada por instituições de crédito ou por empresas de seguros que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No caso de instituições de crédito:
Um activo líquido não superior a 3000 milhões de contos;
Fundos próprios não superiores a 240 milhões de contos;
b) No caso de empresas de seguros - um capital próprio não superior a 120 milhões de contos.

3 - Os limites referidos no número anterior são apurados nos seguintes termos:
a) São considerados os valores das demonstrações financeiras reportadas a 1995, calculados, nos termos da legislação aplicável, numa base consolidada do grupo económico a que as entidades pertençam;

b) No caso de entidades estrangeiras é considerado o contravalor em escudos à data de 31 de Dezembro de 1995.

4 - As instituições de crédito inseridas em grupos com actividade seguradora, bem como as empresas de seguros inseridas em grupos com actividade bancária, devem, nos termos do número anterior, observar, respectivamente, os requisitos fixados nas alíneas b) e a) do n.º 2.

5 - As entidades a que se refere o n.º 1, bem como aquelas que integrem um agrupamento e pretendam adquirir pelo menos 10% do capital social do Banco, devem apresentar uma declaração emitida pelo Banco de Portugal de que nada obsta à tomada da participação pretendida.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os concorrentes individuais e as entidades que integrem os agrupamentos concorrentes devem ser idóneos.

Artigo 6.º
Júri do concurso
1 - O concurso é conduzido por um júri, composto pelo inspector-geral de Finanças, que preside, pelo director-geral do Tesouro e pelo presidente da Secção Especializada para as Reprivatizações, que podem ser substituídos por quem designarem para o efeito.

2 - Compete ao júri, designadamente, proceder à recepção e admissão das propostas e à avaliação destas com vista à elaboração do relatório a submeter a Conselho de Ministros.

3 - Sempre que o julgar conveniente, o júri pode contactar, por escrito, os concorrentes para esclarecer ou pormenorizar aspectos das respectivas propostas que possam oferecer dúvidas, podendo fixar prazos para obtenção dos elementos solicitados.

4 - O júri designa, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.

5 - O apoio técnico ao júri é prestado pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Secção Especializada para as Reprivatizações.

6 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

7 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, menciona-se em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

8 - Os membros do júri entram em exercício de funções a partir da data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.

Artigo 7.º
Preço base
O preço base das propostas é de 1980$00 por acção.
Artigo 8.º
Documentação à disposição dos interessados
1 - Os interessados que o pretendam podem obter gratuitamente junto do Banco, após a publicação do presente caderno de encargos e até cinco dias antes do termo do prazo para a entrega das propostas, um folheto informativo respeitante àquela sociedade.

2 - Dentro do mesmo prazo, podem os interessados solicitar ao Banco um conjunto de documentação de natureza confidencial, constituído, entre outros, pelos relatórios das instituições que procederam à sua auditoria e avaliação, contra o depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, da importância de 50000000$00, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, a qual lhes será restituída no prazo de três dias úteis subsequentes à admissão formal das respectivas propostas.

3 - Os interessados que não apresentem proposta ou os concorrentes cujas propostas sejam excluídas nos termos do n.º 3 do artigo 17.º ou do n.º 3 do artigo 18.º perdem o direito ao reembolso do depósito referido no número anterior, o qual reverte a favor da Direcção-Geral do Tesouro.

4 - As entidades que, nos termos do n.º 2, tomem conhecimento do teor da documentação aí referida ficam obrigados a sigilo quanto ao que dela constar.

Artigo 9.º
Constituição das propostas
1 - A proposta é constituída por:
a) Uma carta redigida nos termos da minuta indicada no anexo I deste caderno de encargos, datada e assinada pelos representantes legais do concorrente individual ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo seguinte ou pelo representante comum do agrupamento;

b) A documentação exigida no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - As propostas apresentadas pelos concorrentes não podem conter qualquer cláusula condicionadora da aquisição pretendida.

3 - A apresentação da proposta envolve, para cada concorrente individual ou para cada uma das entidades que integrem um agrupamento, o compromisso de que dispõe dos meios financeiros adequados à concretização da operação.

Artigo 10.º
Documentos
1 - Os documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

a) No caso das entidades referidas no n.º 5 do artigo 5.º, declaração, emitida pelo Banco de Portugal, de que nada obsta à tomada da participação pretendida;

b) Declaração, acompanhada de adequada demonstração, emitida pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, de que observam integralmente, consoante o caso, os limites fixados no n.º 2 do artigo 5.º;

c) Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo II deste caderno de encargos, datada e assinada pelos representantes legais do concorrente individual ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento;

d) No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a composição dos órgãos sociais, exemplar actualizado do contrato de sociedade e indicação dos sócios cuja participação no capital social seja igual ou superior a 10%;

e) No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal das contas, nos casos legalmente previstos) dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos;

f) No caso das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, e sem prejuízo do disposto na alínea anterior, contas consolidadas do grupo económico a que pertencem relativas ao exercício de 1995, elaboradas nos termos das respectivas disposições legais aplicáveis à consolidação;

g) No caso de instituições de crédito ou de empresas de seguros inseridas em grupos com actimontante de fundos próprios em 31 de Dezembro de 1995, elaborado em termos idênticos ao apresentado à entidade de supervisão bancária do país da respectiva sede;

h) No caso de pessoas singulares, declaração de rendimentos dos três últimos anos, relação de bens patrimoniais e, eventualmente, outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada para aquisição das acções a que se propõem;

i) No caso de pessoas singulares que sejam empresários em nome individual e de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social do país da respectiva sede;

j) No caso de pessoas singulares e colectivas, ainda que integrando um agrupamento, indicação das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades, bem como identificação das sociedades em que detenham uma participação não inferior a 10% do respectivo capital;

l) No caso de agrupamento, indicação do número de acções que cada entidade que o constitui se propõe adquirir no âmbito do concurso, bem como a percentagem de acções que se propõe adquirir no âmbito da oferta pública de aquisição a que se refere o artigo 34.º e no cumprimento da obrigação prevista no artigo 36.º;

m) No caso de agrupamento, identificação da entidade que se obriga a adquirir e a manter acções representativas de pelo menos 51% do capital social do Banco, bem como identificação das entidades responsáveis pelo cumprimento da regra de indisponibilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 33/96, de 12 de Abril, e, em relação a cada uma, indicação da percentagem de acções a sujeitar a esse regime;

n) No caso de agrupamento, instrumento de mandato emitido por cada uma das entidades que o integrem, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente ou equivalente;

o) Declaração de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso, assinada pelos representantes legais do concorrente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento;

p) Declaração emitida por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíprocas, tal como são definidas no n.º 6 do artigo 4.º, com outra entidade também concorrente;

q) No caso de existir, contrato de consórcio ou documento que consubstancie um futuro acordo de accionistas, qualquer que seja a forma jurídica que este possa revestir;

r) Comprovativo da prestação da caução provisória a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

2 - Os concorrentes individuais podem juntar aos documentos referidos no número anterior instrumento de mandato, designando um representante efectivo e um suplente para efeitos do processo de concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente ou equivalente.

3 - No caso de o concorrente optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os actos relativos ao presente concurso podem ser praticados pelo respectivo mandatário.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 devem ser rubricados pelos representantes legais do concorrente individual ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento.

Artigo 11.º
Caução provisória
1 - É obrigatória a prestação de uma caução provisória pelos concorrentes, através de depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, na importância de 500000000$00, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal ou mediante garantia bancária ou seguro-caução emitidos de acordo com o anexo III deste caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.

2 - Os concorrentes que revoguem as suas propostas perdem, a favor da Direcção-Geral do Tesouro as respectivas cauções.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cauções provisórias prestadas pelos concorrentes seleccionados para a fase de abertura e admissão das ofertas e determinação do adquirente são liberadas nos cinco dias úteis subsequentes à prestação da caução referida no artigo 25.º

4 - Nos cinco dias úteis subsequentes à conclusão do acto público previsto no artigo 15.º ou à publicação da resolução do Conselho de Ministros prevista no artigo 24.º, são liberadas, consoante o caso, as cauções provisórias prestadas pelos concorrentes excluídos e preteridos.

Artigo 12.º
Organização da proposta
1 - A proposta, tal como é definida no artigo 9.º, tem de ser redigida em língua portuguesa, podendo, porém, os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução, devidamente rubricada e assinada pelos representantes legais do concorrente individual ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º ou pelo representante comum do agrupamento, entendendo-se, neste caso, que o concorrente aceita a prevalência desta, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

2 - A carta referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º é encerrada em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Oferta».

3 - A restante documentação é encerrada noutro sobrescrito, também opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Documentos».

4 - Os sobrescritos referidos nos números anteriores são, por sua vez, encerrados num outro, designado «sobrescrito exterior», também opaco, fechado e lacrado.

5 - Em todos os sobrescritos tem de constar, exteriormente, o objecto do concurso nos termos seguintes:

«Concurso público relativo à alienação de acções do Banco de Fomento e Exterior, S. A.»

6 - Nos casos indicados nos n.os 2 e 3 tem ainda de constar, exteriormente, consoante o caso, o nome do concorrente individual ou a designação de todas as entidades que integrem o agrupamento concorrente, bem como o nome do mandatário referido no n.º 2 do artigo 10.º, quando designado, ou do representante comum do agrupamento.

CAPÍTULO II
Fase de entrega, abertura e admissão formal das propostas
SECÇÃO I
Entrega das propostas
Artigo 13.º
Entrega das propostas
1 - As propostas a apresentar no âmbito do presente concurso têm de ser entregues na Inspecção-Geral de Finanças, sita na Rua de Angelina Vidal, 41, em Lisboa, até às 17 horas do 45.º dia posterior à publicação do presente caderno de encargos.

2 - Contra a entrega da proposta é passado recibo, do qual constem a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e hora em que a proposta é recebida, bem como o número de ordem de apresentação, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito exterior que a contém.

Artigo 14.º
Esclarecimentos e prorrogação do prazo
1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os interessados pretendam ver satisfeito com vista à formulação das respectivas propostas deve ser apresentado ao júri, por escrito, na morada indicada no n.º 1 do artigo anterior, durante o 1.º terço do prazo fixado para a entrega das mesmas, e respondido, por aquele, no terço subsequente do referido prazo.

2 - A falta de prestação, pelo júri, dentro do prazo indicado, do esclarecimento solicitado, nos termos previstos no número anterior, pode justificar a prorrogação, até ao limite de 15 dias, do prazo de entrega das propostas, a requerimento do interessado, se o mesmo júri considerar que a dúvida levantada é pertinente e susceptível de afectar a boa compreensão dos termos ou dos documentos do concurso.

3 - Os esclarecimentos prestados são publicados no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e podem ser anunciados por outros meios que o júri considere adequados.

SECÇÃO II
Abertura e admissão formal das propostas
Artigo 15.º
Acto público de abertura e admissão formal das propostas
1 - O acto público de abertura e admissão formal das propostas é realizado na Inspecção-Geral de Finanças, na morada indicada no n.º 1 do artigo 13.º, pelas 10 horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega.

2 - O acto tem a presença do Procurador-Geral da República ou de um seu representante e a ele pode assistir qualquer interessado.

3 - Apenas podem intervir os representantes legais dos concorrentes individuais ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e os representantes comuns dos agrupamentos.

4 - Para efeitos do número anterior, os concorrentes individuais devem indicar, podendo fazê-lo no acto público, um único representante para intervir em nome da respectiva sociedade.

5 - Os representantes dos concorrentes podem apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer proposta ou contra a exclusão da proposta apresentada pela entidade que representam, podendo, para o efeito, examinar, durante o período fixado pelo júri, toda a documentação instrutora das propostas.

6 - São exaradas em acta as reclamações formuladas pelos representantes dos concorrentes no acto público, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.

7 - Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, fixando de imediato a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.

Artigo 16.º
Abertura das propostas
1 - O acto público referido no artigo anterior inicia-se pela abertura de todos os sobrecritos exteriores, mas, dos sobrescritos nestes contidos, apenas são abertos, nesta fase, os relativos a «documentos», mantendo-se inviolados os das «ofertas».

2 - É feita depois a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas.

3 - De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos representantes dos concorrentes.

4 - Os sobrescritos relativos às «ofertas» são encerrados num outro sobrescrito opaco, fechado e lacrado.

5 - O sobrescrito referido no número anterior deve ser assinado por todos os membros do júri, pelo Procurador-Geral da República ou seu representante e pelos representantes de todos os concorrentes presentes.

Artigo 17.º
Admissão formal das propostas
1 - Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começa por rubricar, por dois dos seus membros, todos os documentos, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.

2 - Cumprida esta diligência, o júri delibera sobre a admissão formal das propostas.

3 - São liminarmente excluídas as propostas que:
a) Não sejam entregues no local e no prazo fixados;
b) Não observem o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º;
c) Nos documentos exigidos no artigo 10.º, incluam qualquer referência que o júri considere indiciadora do valor oferecido pelas acções objecto do presente concurso;

d) Na respectiva organização, não observem o disposto no artigo 12.º e desde que o júri considere a falta perturbadora do processo;

e) Na documentação apresentada, incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.

4 - São admitidas condicionalmente as propostas que:
a) Não integrem a totalidade dos documentos exigidos no artigo 10.º;
b) Na documentação apresentada, omitam qualquer elemento exigido.
5 - Retomada a sessão pública, o presidente do júri dá a conhecer a lista das propostas admitidas, bem como das admitidas condicionalmente e das liminarmente excluídas, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.

6 - No caso de existirem propostas admitidas condicionalmente, o júri concede até três dias úteis aos respectivos concorrentes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, não sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentação.

7 - Para efeitos do número anterior, os concorrentes consideram-se devidamente notificados pelo júri no próprio acto público, ainda que não estejam presentes os respectivos representantes.

8 - Verificando-se a situação prevista no n.º 6, o júri, depois de indicar o local, a hora e o dia limite para os concorrentes admitidos condicionalmente completarem as suas propostas, interrompe o acto público.

Artigo 18.º
Prosseguimento do acto público no caso de ocorrer a admissão de propostas condicionadas

1 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 6 do artigo anterior, o acto público prossegue pelas 11 horas do 1.º dia útil imediato ao termo do prazo fixado para a entrega dos documentos e elementos em falta.

2 - Verificados os documentos e os elementos entregues, o júri delibera sobre a admissão definitiva e a exclusão das propostas admitidas condicionalmente.

3 - São excluídas as propostas condicionalmente admitidas quando:
a) Os documentos em falta não sejam entregues no local e no prazo fixados;
b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer elemento exigido ou não sejam entregues os elementos entretanto exigidos e desde que o júri, em qualquer caso, considere a falta essencial;

c) Na nova documentação entregue se inclua qualquer referência que o júri considere indiciadora do valor oferecido pelas acções objecto do presente concurso;

d) Na nova documentação apresentada se inclua qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.

4 - O júri dá a conhecer as razões da exclusão de propostas nesta fase do processo, bem como a lista definitiva das propostas admitidas.

SECÇÃO III
Recursos
Artigo 19.º
Interposição de recursos
1 - Apenas das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos do n.º 5 do artigo 15.º, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro das Finanças.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde conste aquele acto.

3 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do mesmo.

4 - O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado na Inspecção-Geral de Finanças ou no Gabinete do Ministro das Finanças.

Artigo 20.º
Decisão sobre os recursos
1 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.

2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias úteis após a sua apresentação.

CAPÍTULO III
Fase de exclusão e selecção de concorrentes
Artigo 21.º
Exclusão de concorrentes
O júri deve propor a exclusão dos concorrentes que não possuam os requisitos fixados no artigo 5.º

Artigo 22.º
Selecção e hierarquização de concorrentes
1 - O júri, com base na documentação referida no n.º 1 do artigo 10.º, procede à apreciação dos concorrentes com o objectivo de avaliar se os mesmos asseguram a satisfação do disposto no n.º 3 do artigo 1.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são ponderados, desde que demonstrados, os seguintes aspectos:

a) Capacidade técnica para apoiar o Banco, em especial no que respeita aos aspectos específicos da actividade bancária;

b) Experiência de gestão, em particular na actividade bancária;
c) Salvaguarda de uma concorrência equilibrada, considerando-se para estes efeitos, designadamente, as relações de participação, directas ou indirectas, em outras instituições de crédito ou empresas de seguros, bem como a dimensão do activo e do capital próprio subjacentes àquelas participações;

d) Sinergias mútuas decorrentes da aquisição proposta;
e) Situação e capacidade financeira.
3 - Apreciadas as propostas, o júri procede à hierarquização dos concorrentes.
4 - Não são hierarquizados os concorrentes que, nos termos do artigo anterior, sejam objecto de proposta de exclusão pelo júri.

Artigo 23.º
Relatório do júri
1 - Concluída a apreciação e hierarquização dos concorrentes, o júri elabora relatório final circunstanciado, que submete à aprovação do Governo.

2 - O relatório referido no número anterior deve conter a apreciação de cada um dos concorrentes, incluindo aqueles que sejam objecto de proposta de exclusão pelo júri.

3 - No mesmo relatório deve ainda constar a fundamentação das razões que conduziram o júri a não admitir formalmente propostas e a propor a exclusão de concorrentes.

4 - O relatório é enviado a Conselho de Ministros, no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do acto público previsto no artigo 15.º, acompanhado de toda a documentação, com excepção dos sobrescritos inviolados, a fim de permitir que sobre ele seja tomada a resolução a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 24.º
Escolha mediante resolução do Conselho de Ministros
1 - Com base no relatório do júri, o Conselho de Ministros, sem prejuízo do disposto no número seguinte, selecciona, mediante resolução, os dois concorrentes que, em seu entender, melhor possam satisfazer os objectivos da alienação das acções colocadas a concurso.

2 - O Conselho de Ministros, ainda com base no relatório do júri, pode não seleccionar nenhum concorrente ou, excepcionalmente e caso as propostas o justifiquem, seleccionar apenas um concorrente ou um número de concorrentes superior ao previsto no número anterior.

Artigo 25.º
Caução
1 - No prazo a indicar na resolução prevista no artigo anterior, os concorrentes seleccionados têm de entregar ao júri documento comprovativo de ter sido prestada caução a favor do Estado Português no montante de 30000000000$00, por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução emitidos nos termos do anexo IV, sob pena de perderem a caução provisória prevista no artigo 11.º e de serem excluídos.

2 - Os concorrentes seleccionados que revoguem as suas propostas perdem, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, a caução referida no número anterior.

3 - A caução prestada pelo concorrente adquirente pode ser levantada com o pagamento integral do preço das acções referidas no n.º 1 do artigo 1.º e a dos outros concorrentes seleccionados com a publicação da resolução a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º

4 - O concorrente vencedor, bem como o que lhe suceder nos termos do n.º 3 do artigo 30.º, perdem a favor da Direcção-Geral do Tesouro a caução prevista no n.º 1 no caso de não procederem ao pagamento do preço nas condições e no prazo fixados no artigo 31.º

CAPÍTULO IV
Fase de abertura e admissão de ofertas e determinação do adquirente
Artigo 26.º
Entrega das ofertas na bolsa
1 - No dois dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado aos concorrentes para entregarem o documento comprovativo de ter sido prestada a caução exigida no artigo anterior, o júri faz entrega à Associação da Bolsa de Valores de Lisboa do sobrescrito a que se reporta o n.º 4 do artigo 16.º

2 - O júri, no prazo referido no número anterior, dá a conhecer à Associação da Bolsa de Valores de Lisboa a identificação completa dos concorrentes seleccionados, dos seus representante legais, dos mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e dos representantes comuns, bem como as correspondentes moradas.

Artigo 27.º
Divulgação do acto público de abertura de ofertas
A Associação da Bolsa de Valores de Lisboa notificará os representantes dos concorrentes seleccionados, por carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e local que designar para a realização do acto de abertura de ofertas e dará público conhecimento, no respectivo boletim de cotações, da realização desse acto.

Artigo 28.º
Abertura de ofertas no acto público
1 - O acto público de abertura de ofertas inicia-se com a identificação dos representantes dos concorrentes.

2 - Procede-se, de seguida, à abertura do sobrescrito a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º

3 - Apenas são abertos os sobrescritos das ofertas apresentados pelos concorrentes seleccionados para esta fase.

4 - Depois procede-se à verificação da conformidade das ofertas relativas aos concorrentes seleccionados com o modelo que constitui o anexo I deste caderno de encargos.

5 - São excluídos nesta fase os concorrentes seleccionados que:
a) Nas suas ofertas apresentem um preço base por acção inferior ao fixado no artigo 7.º;

b) No conteúdo e na organização da oferta não respeitem o que se encontra estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e desde que o responsável da Bolsa que preside ao acto considere que tal afecta o normal desenvolvimento do processo;

c) Na oferta incluam qualquer cláusula que o responsável da Bolsa que preside ao acto considere condicionadora da aquisição pretendida.

6 - De seguida é feita a leitura pública das ofertas admitidas, sendo elaborada uma lista dos concorrentes

e dos valores oferecidos, hierarquizada por ordem decrescente dos respectivos preços.

7 - Verificando-se igualdade entre preços oferecidos, determina-se, no acto, por sorteio, a respectiva hierarquização.

8 - O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 15.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao acto de abertura de ofertas.

Artigo 29.º
Processo de revisão de ofertas
1 - No caso de entre as propostas apresentadas pelos concorrentes hierarquizados em 1.º e 2.º lugares, nos termos indicados nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, existir uma diferença igual ou inferior a 10% do valor global da operação, entendido este como correspondente ao valor da oferta apresentada pelo 1.º classificado, podem todos os concorrentes admitidos nesta fase rever sucessivamente o montante indicado nas suas ofertas.

2 - Quando a diferença inicial de valor entre os concorrentes hierarquizados em 1.º e 2.º lugares seja superior a 10% do valor global da operação, tal como definida nos termos do número anterior, não é possível a revisão, vencendo a maior oferta.

3 - A revisão das ofertas processa-se em lances completos sucessivos, pela ordem inversa da hierarquização dos concorrentes a ela admitidos, entendendo-se por lances completos a possibilidade de pronúncia de todos os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão.

4 - As revisões são efectuadas a partir do preço apresentado pelo concorrente hierarquizado em 1.º lugar na lista elaborada nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo anterior.

5 - Cada nova oferta que altere o preço da maior proposta apresentada até ao momento envolverá um acréscimo mínimo de 20$00 por acção face a esta, considerando-se como inexistente se tal não acontecer.

6 - As revisões não podem indicar preço inferior ao maior apresentado até ao momento, considerando-se como inexistentes se tal acontecer.

7 - Nos casos em que as propostas se consideram como inexistentes, bem como quando um concorrente não apresente nova proposta, mantém-se válido, para todos os efeitos, o preço apresentado imediatamente antes pelo mesmo concorrente. Em qualquer dos casos, não pode o concorrente em causa proceder a nova revisão do preço oferecido.

8 - As revisões das ofertas são apresentadas nos termos e condições a estabelecer pela Associação da Bolsa de Valores de Lisboa.

9 - O processo de revisão das ofertas termina quando, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 7, se verificar uma das seguintes condições:

a) Os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão não apresentem nova proposta que iguale ou ultrapasse a maior apresentada até ao momento por dado concorrente;

b) Nenhum dos concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão apresente, durante um lance completo, oferta de valor superior à última apresentada, tendo-se verificado no lance imediatamente anterior uma situação de igualdade, procedendo-se, neste caso, a um sorteio para ordenação dos concorrentes em situação de igualdade.

Artigo 30.º
Determinação do adquirente
1 - A alienação objecto do concurso é efectuada:
a) Ao concorrente que tiver oferecido o maior preço;
b) Em caso de igualdade inicial sem que ocorra qualquer revisão de ofertas, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na lista hierarquizada nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 28.º;

c) Em caso de igualdade resultante do processo de revisão, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 9 do artigo anterior.

2 - No acto público de revisão de ofertas é determinado o concorrente vencedor.

3 - Se o concorrente vencedor, por qualquer razão que lhe seja imputável, não proceder, nas condições e prazos fixados no artigo seguinte, ao pagamento do preço, a venda é efectuada, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º:

a) Ao concorrente que tiver oferecido o preço imediatamente inferior;
b) Em caso de igualdade inicial sem que ocorra revisão de ofertas, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na lista hierarquizada nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 28.º;

c) Em caso de igualdade decorrente do processo de revisão, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 9 do artigo anterior.

4 - Concluído o acto público de abertura de ofertas, a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, nos dois dias úteis subsequentes, informa o júri do resultado do respectivo processo e envia-lhe a documentação que o sustenta.

Artigo 31.º
Pagamento do preço
1 - O pagamento do preço das acções objecto de alienação é efectuado, integralmente, nos 10 dias úteis seguintes à determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal.

2 - No caso de um concorrente individual vencedor ou de uma ou mais entidades que integrem um agrupamento vencedor serem estrangeiros e dever proceder-se à apresentação da declaração prévia de investimento estrangeiro, o prazo previsto no número anterior é prorrogado pelo período necessário à decisão da entidade competente ou ao respectivo deferimento tácito.

3 - Verificada a situação prevista no número anterior, a entidade ou entidades estrangeiras devem fazer prova junto do júri, nos três dias úteis subsequentes à data da determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior, de que foi apresentada declaração prévia de investimento estrangeiro, mediante documento passado pela entidade competente para o efeito.

4 - Prorrogado o prazo de acordo com o previsto no n.º 2, o concorrente vencedor, ou o que lhe suceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior, deve proceder ao pagamento nos três dias úteis subsequentes à decisão da entidade competente ou do respectivo deferimento tácito, sob pena de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

5 - A Direcção-Geral do Tesouro, nos cinco dias úteis subsequentes ao pagamento efectuado nos termos dos números anteriores, procederá ao correspondente pagamento à PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., à IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., e aos CTT - Correios de Portugal, S. A.

Artigo 32.º
Prova de pagamento
O concorrente vencedor ou o que lhe suceder nos termos do n.º 3 do artigo 30.º deve, nos três dias subsequentes à realização do respectivo pagamento, provar perante o júri que se encontra pago o correspondente preço.

Artigo 33.º
Confirmação do resultado
1 - O júri, nos dois dias úteis subsequentes à recepção da prova de pagamento do preço, informa o Conselho de Ministros do resultado do acto público de abertura das ofertas e envia-lhe toda a documentação relativa ao concurso que ainda se encontre em seu poder.

2 - Cumprido o disposto no número anterior, o Conselho de Ministros homologa o resultado final do concurso, confirmando, mediante resolução, o concorrente adquirente.

3 - A proposta e a aceitação desta pela resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam o contrato celebrado com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO V
Obrigações especiais do adquirente
Artigo 34.º
Oferta pública de aquisição
1 - O concorrente adquirente fica obrigado, nos termos fixados no artigo 3.º do Decreto-Lei 33/96, de 12 de Abril, a lançar uma oferta pública de aquisição sobre 25203100 acções ordinárias representativas do capital social do Banco que se encontram admitidas à cotação.

2 - Se em resultado da oferta pública de aquisição ou em cumprimento da obrigação prevista no artigo 36.º se verificar a situação prevista no n.º 1 do artigo 490.º do Código das Sociedades Comercias, o adquirente ou a entidade do agrupamento adquirente a que alude o n.º 2 do artigo 4.º ficará obrigado a não exercer o direito que lhe é conferido pelo n.º 3 do artigo 490.º do referido Código.

3 - O Ministro das Finanças, a requerimento fundamentado do interessado, poderá autorizar o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 35.º
Indisponibilidade de acções
O concorrente adquirente fica vinculado a observar o regime de indisponibilidade de acções fixado nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 33/96, de 12 de Abril.

Artigo 36.º
Aquisição das acções sobrantes da operação reservada a trabalhadores e pequenos subscritores

O concorrente adquirente fica obrigado a adquirir as acções sobrantes da operação referida no artigo 7.º do Decreto-Lei 33/96, de 12 de Abril, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções que fazem parte do lote referido no n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 37.º
Manutenção de activos do Banco Borges & Irmão, S. A.
Durante o prazo de cinco anos contado a partir da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso, este obriga-se, em relação a 80% dos balcões do Banco Borges & Irmão, S. A., existentes àquela data, a não celebrar, ou prometer celebrar, quaisquer negócios jurídicos que, directa ou indirectamente, tenham por objecto aqueles balcões.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 38.º
Formalidades para aquisição das acções
1 - São preenchidas, logo que possível, as demais formalidades legais exigidas para a aquisição das acções objecto deste concurso, sendo os respectivos encargos por conta do adquirente.

2 - A taxa sobre operações fora da Bolsa, bem como outros encargos a que haja lugar, são devidos nos termos legais.

Artigo 39.º
Garantias bancárias e seguros-caução
1 - As garantias bancárias e os seguros-caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituição de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.

2 - As garantias bancárias não podem ser prestadas pelo Banco de Fomento e Exterior, S. A., pelo Banco Borges & Irmão, S. A., ou por um banco que se apresente a concurso individualmente ou em agrupamento.

3 - Os seguros-caução não podem ser prestados por uma companhia de seguros que se apresente a concurso individualmente ou em agrupamento.

Artigo 40.º
Concorrentes excluídos e preteridos
Os concorrentes excluídos e preteridos no concurso não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.

Artigo 41.º
Suspensão ou anulação do concurso
O Estado reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final constante do n.º 2 do artigo 33.º, suspender ou anular o processo de alienação das acções objecto deste concurso, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.

ANEXO I
Modelo de carta para oferta de compra de acções
[artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do caderno de encargos]
Sr. Ministro das Finanças:
1 - ... (ver nota 1) vem informar que se propõe adquirir um lote indivisível de 52000000 acções representativas de 65% do capital social do Banco de Fomento e Exterior, S. A., pelo preço de acção de ..., no total de ... (indicar o preço em algarismos e por extenso).

2 - As acções referidas no número anterior terão a seguinte distribuição interna pelas entidades que compõem o agrupamento (ver nota 2):

...
Com os melhores cumprimentos.
[Data e assinatura (ver nota 3).]
(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Só aplicável a agrupamentos.
(nota 3) Assinatura dos representantes legais do concorrente individual ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º ou do representante comum do agrupamento.

ANEXO II
Questionário a preencher pelos concorrentes
[artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do caderno de encargos]
1 - Identificação do concorrente individual ou das entidades que compõem o agrupamento concorrente:

1.1 - Nome ou denominação social;
1.2 - Capital (ver nota 1);
1.3 - Domicílio ou sede social;
1.4 - Descrição pormenorizada do grupo económico a que pertence ou que lidera e indicação da sociedade consolidante, quando aplicável;

1.5 - Lista dos principais sócios, com indicação da percentagem de participação de cada um (ver nota 1);

1.6 - No caso das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 5.º do caderno de encargos, indicação do valor dos parâmetros aí referidos, atendendo ao disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo;

1.7 - Sucursais em países diferente da sede (ver nota 1);
1.8 - Empresas directa ou indirectamente controladas;
1.9 - Acordos celebrados com outras pessoas singulares ou colectivas que possam ter uma relação directa ou indirecta com a aquisição de acções representativas do capital social do Banco.

2 - Idoneidade e capacidade técnica e financeira:
2.1 - Apresentação de elementos susceptíveis de avaliar a capacidade técnica do concorrente, em especial no que respeita aos aspectos específicos da actividade bancária;

2.2 - Apresentação de elementos curriculares relativos à actividade desenvolvida pelo concorrente e que possam ser susceptíveis de avaliar a sua experiência de gestão, em particular na actividade bancária;

2.3 - Perspectivas de actuação integrada com o Banco de Fomento e Exterior, S. A., e com o Banco Borges & Irmão, S. A., evidenciando a estratégia a adoptar, de forma a garantir a salvaguarda de uma concorrência equilibrada no sector bancário e a existência de sinergias mútuas decorrentes da aquisição proposta;

2.4 - Apresentação de dados susceptíveis de avaliar a situação e capacidade financeira do concorrente, nomeadamente no que diz respeito aos meios próprios disponíveis;

2.5 - Apresentação de elementos comprovativos da origem de eventual financiamento para a aquisição de acções propostas e para assegurar o cumprimento dos objectivos referidos no n.º 3 do artigo 1.º do caderno de encargos.

3 - Relacionamento com o Banco de Fomento e Exterior, S. A., e com o Banco Borges & Irmão, S. A.:

3.1 - Tipo de relacionamento que o concorrente mantém com os referidos bancos, a nível jurídico, financeiro ou comercial, tais como:

a) Participações em comum em sociedades;
b) Acordos de cooperação técnica;
c) Operações financeiras comuns;
d) Contencioso;
e) Projectos ou interesses comuns;
3.2 - Perspectivas da evolução dessas relações (sua manutenção, desenvolvimento ou reformulação) no âmbito da alienação das acções objecto do concurso.

4 - Objectivo que o concorrente pretende prosseguir ao propor-se adquirir as acções objecto do concurso.

5 - Vantagens para o grupo BFE desta tomada de participação.
6 - Outras informações relevantes para a avaliação da proposta de compra (ver nota 2).

[Data e assinatura (ver nota 3).]
Nota. - No caso de agrupamentos, os n.os 1, 2 e 3 terão de ser necessariamente respondidos em relação a cada uma das entidades que o integrem. Os n.os 4, 5 e 6 deverão ser objecto de resposta comum do agrupamento.

(nota 1) Não aplicável a pessoas singulares.
(nota 2) Resposta de opção livre, visando completar este questionário, abordando aspectos que o concorrente considere relevantes para a avaliação da sua proposta.

(nota 3) Assinatura dos representantes legais do concorrente individual ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º ou do representante comum do agrupamento.

ANEXO III
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(artigo 11.º, n.º 1, do caderno de encargos)
Garantia bancária/seguro-caução n.º ...
Em nome e a pedido de ... (ver nota 1), vem o(a) ... (ver nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de ...$ (... de escudos), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) nos termos e para os efeitos previstos no artigo 11.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/96, responsabilizando-se pela entrega ao Estado daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) revogue(m) a sua proposta ou deixe(m) de observar as condições fixadas no referido caderno de encargos.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado.

(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Identificação completa da instituição garante.
ANEXO IV
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(artigo 25.º, n.º 1, do caderno de encargos)
Garantia bancária/seguro-caução n.º ...
Em nome e a pedido de ... (ver nota 1), vem o(a) ... (ver nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de ...$ (... de escudos), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/96, responsabilizando-se pela entrega ao Estado daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) revogue(m) a sua proposta ou deixe(m) de cumprir a obrigação de integral pagamento do preço pelo qual lhe(s) venha a ser adjudicado o capital social do Banco de Fomento e Exterior, S. A., no inerente concurso.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado.

(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Identificação completa da instituição garante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Decreto-Lei 33/96 - Ministério das Finanças

    APROVA AS SEGUNDA E TERCEIRA FASES DE REPRIVATIZACAO DIRECTA DO BANCO DE FOMENTO E EXTERIOR, S.A., NAS QUAIS SERAO ALIENADAS 54 796 900 ACÇÕES DO BANCO DE QUE SEJAM TITULARES O ESTADO, A PARTEST - PARTICIPAÇÕES DO ESTADO, SGPS, S.A., A IPE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A. E OS CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., FICANDO ESTAS SOCIEDADES AUTORIZADAS A PROCEDER A RESPECTIVA ALIENAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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