de 20 de Março
O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração das empresas nacionalizadas depois de 25 de Abril de 1974, iniciado em 1988 ao abrigo da Lei 84/88, de 20 de Julho, tem vindo a ser desenvolvido com base no estatuído na Lei 11/90, de 5 de Abril, diploma publicado na sequência da revisão constitucional de 1989, no qual, com observância dos princípios fundamentais fixados no artigo 296.º da Constituição da República Portuguesa, se determinam os objectivos gerais obrigatoriamente prosseguidos nas operações de reprivatização.No conjunto dos objectivos previstos no artigo 3.º desta Lei Quadro das Reprivatizações incluem-se, compreensivelmente, os referentes ao reforço da capacidade empresarial nacional e à valorização de outros interesses nacionais relevantes. Objectivos deste tipo têm sido igualmente prosseguidos noutros processos nacionais de privatização de empresas públicas, sem prejuízo da necessária compatibilização dos mesmos, numa perspectiva evolutiva, com as novas realidades de internacionalização das economias.
Esta orientação, no sentido de associar a redução do peso do Estado na economia ao desenvolvimento das estruturas empresariais nacionais no sector privado, levou a que, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei Quadro das Reprivatizações, se tenha previsto a faculdade de o Governo, nos decretos-leis que operem a transformação das empresas públicas a reprivatizar em sociedades anónimas e que estabeleçam as condições de reprivatização, poder limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras, ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como fixar o valor máximo da respectiva participação no capital social.
Apesar de essa faculdade ter sido utilizada em diversos casos, a evolução do programa nacional de privatizações e o aprofundamento do processo de integração europeia determinam, no presente, uma reformulação das opções a adoptar neste domínio.
Na realidade, em face da evolução dos compromissos do Estado Português, como Estado membro da União Europeia, impõe-se uma alteração dos termos e do âmbito em que a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 13.º da Lei 11/90 pode ser exercida, afastando, no futuro, a aplicação de quaisquer condições que possam ser tidas como discriminatórias relativamente a investidores da União Europeia, quer no que concerne a processos de reprivatização já concluídos, quer relativamente a operações de reprivatizações pendentes ou a iniciar, acompanhando-se, neste ponto, evoluções comparáveis verificadas nos programas de privatização desenvolvidos por outros Estados membros da União Europeia.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Para efeitos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, não se aplica a entidades nacionais de Estados membros da União Europeia ou aí residentes qualquer limite quantitativo relativo à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.