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Decreto-lei 108/89, de 13 de Abril

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Sumário

Transforma a Tranquidade Seguros, E.P. em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, com a denominação de Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., e aprova os respectivos Estatutos, que publica em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 108/89
de 13 de Abril
O presente decreto-lei, tendo em atenção o disposto na Lei 84/88, de 20 de Julho, visa alterar a natureza jurídica da Tranquilidade Seguros, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da Tranquilidade Seguros, E. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Tranquilidade Seguros, E. P., criada pelo Decreto-Lei 528/79, de 31 de Dezembro, como resultante da fusão de seguradoras nacionalizadas pelo Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.

2 - A Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas reguladoras da actividade seguradora.

Art. 2.º - 1 - A Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., sucede automática e globalmente à empresa pública Tranquilidade Seguros, E. P., e continua, sob a forma referida no artigo anterior, a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser isentos de quaisquer taxas ou emolumentos e feitos pelas repartições competentes com base em simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., ou dois membros do conselho de gestão da Tranquilidade Seguros, E. P.

Art. 3.º Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos através de representante designado por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º - 1 - A Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., tem inicialmente um capital social de 3500000000$00, integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou outra entidade que, por imposição legal, deva pertencer ao sector público.

3 - Os fundos públicos e organismos congéneres do sector público administrativo com receitas próprias não integrados no Orçamento do Estado e que, nos termos legais, apenas excepcionalmente possam recorrer a dotações do Estado podem subscrever acções representativas do capital da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., desde que para o efeito sejam autorizados por despacho do Ministro da Finanças.

Art. 5.º - 1 - O capital social é representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintes características:

a) As acções do tipo A são nominativas e apenas podem pertencer ao Estado, a pessoas colectivas de direito público ou a outras entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público;

b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador, em regime de registo, podendo pertencer a entidades públicas ou privadas.

2 - São obrigatoriamente acções do tipo A:
a) As acções correspondentes à globalidade dos valores dos capitais sociais das seguradoras nacionalizadas pelo Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março, e de cuja fusão resultou, por força do Decreto-Lei 528/79, de 31 de Dezembro, a Tranquilidade Seguros, E. P., que agora é objecto de transformação em sociedade anónima;

b) As acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento esteja detido pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1.

Art. 6.º - 1 - O Estado e outras entidades pertencentes ao sector público podem alienar as acções do tipo B de que sejam titulares, desde que sejam observadas as seguintes regras:

a) São reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., e àqueles que o tenham sido da Tranquilidade Seguros, E. P., durante mais de três anos, pelo menos 20% das acções a alienar;

b) Poderão ser reservadas a pequenas subscrições por emigrantes até 10% das acções a alienar;

c) Só os entes públicos, no conceito definido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 84/88, de 20 de Julho, podem adquirir mais de 10% das acções a alienar, sob pena de nulidade;

d) O montante das acções a adquirir pelo conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras não pode exceder 10% das acções a alienar, sob pena de nulidade;

e) As percentagens exactas das acções a alienar nos termos das alíneas a) e b) serão, para cada operação de venda, fixadas por portaria do Ministro das Finanças.

2 - As acções adquiridas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 não podem ser transaccionadas durante dois anos.

3 - As alienações previstas no presente artigo são realizadas por transacção em bolsa de valores, salvo nos casos previstos no número seguinte.

4 - A parte das acções que seja reservada nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é transaccionada mediante subscrição pública, com recurso a rateio, se necessário.

5 - A aquisição das acções por parte dos trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 1 beneficiará de condições especiais.

6 - Caso não seja subscrita a totalidade das acções reservadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, poderão as acções remanescentes ser alienadas nos termos do n.º 3.

Art. 7.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, compete ao conselho de administração da Companhia de Seguros Tranquilidade, S A., propor ao Ministro das Finanças o valor da empresa, com base em avaliação especialmente efectuada por duas entidades independentes, tecnicamente habilitadas, a escolher de entre as pré-qualificadas para o efeito, nos termos legais.

2 - O valor da empresa, bem como o preço, o montante, as formas e as condições de alienação de parte do capital social detido pelo sector público, será fixado por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças.

Art. 8.º A participação no capital social da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., do conjunto de entidades singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira e de entidades cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras directa ou indirectamente não pode exceder 5% do mesmo.

Art. 9.º - 1 - A maioria absoluta do capital social e dos votos emergentes das acções emitidas deve sempre pertencer aos titulares de acções do tipo A, devendo a representação por parte pública nos órgãos sociais ser sempre maioritária.

2 - A eleição dos titulares dos órgãos sociais cabe sempre à maioria dos votos expressos em assembleia geral, consignando os estatutos a designação de alguns desses titulares aos possuidores de acções do tipo B, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 84/88, de 20 de Julho.

3 - Para efeitos de eleição dos órgãos sociais, a assembleia geral só se pode reunir estando presentes accionistas que representem, pelo menos, 51% do capital social.

Art. 10.º A Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

Art. 11.º - 1 - São aprovados os estatutos da Companhia de Seguros Tranquilidade, S A, anexos a este diploma.

2 - Os estatutos referidos no número anterior não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

3 - As eventuais alterações aos referidos estatutos, deliberadas nos termos dos mesmos, carecem de autorização do Ministro das Finanças, mediante parecer do Instituto de Seguros de Portugal, e produzirão os seus efeitos após a sua redução a escritura pública e subsequente registo.

4 - As alterações previstas no número anterior não podem contrariar o disposto no presente decreto-lei e na Lei 84/88, de 20 de Julho.

Art. 12.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará ao Ministro das Finanças, pelo menos quinze dias antes da data da assembleia geral destinada à aprovação do relatório e contas, os seguintes elementos, para apreciação:

a) Relatório e contas;
b) Quaisquer elementos adequados à integral compreensão da situação económica e financeira da sociedade e perspectivas da sua evolução.

2 - O relatório e contas referidos na alínea a) do número anterior deverão ser acompanhados de documento comprovativo da concessão do visto formal pelo Instituto de Seguros de Portugal.

3 - O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 13.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas da Tranquilidade Seguros, E. P., mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes dos contratos individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo de eventuais alterações posteriores no contrato colectivo de trabalho.

2 - Os funcionários do Estado, de autarquias e de institutos públicos, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer funções na Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outros de que usufruiriam por antiguidade se tivessem permanecido naquele quadro.

3 - Os trabalhadores da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato.

Art. 14.º - 1 - Fica desde já convocada a assembleia geral da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., para eleger os corpos sociais e deliberar sobre a respectiva remuneração, a qual reunirá até 30 dias após a data da publicação do presente diploma, mantendo-se em funções até à tomada de posse dos novos corpos sociais os actuais membros do conselho de gestão e da comissão de fiscalização da Tranquilidade Seguros, E. P.

2 - No prazo de 30 dias após a realização das operações de alienação de, pelo menos, 30% de acções do tipo B que o Estado promova no âmbito do presente decreto-lei será convocada nova assembleia geral, para eleger os corpos sociais e deliberar sobre a respectiva remuneração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatutos da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto
Artigo 1.º A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.

Art. 2.º - 1 - A duração da sociedade é por termo indeterminado e a sua sede é em Lisboa, na Avenida da Liberdade, 242.

2 - Por deliberação do conselho de administração pode a sociedade mudar a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional, mediante comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal.

3 - Por deliberação do conselho de administração e mediante autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, pode a sociedade criar e manter, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, agências, delegações, dependências ou qualquer outra forma de representação.

Art. 3.º A Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., tem por objecto social o exercício da actividade de seguro directo e de resseguro, em todos os ramos e operações, salvo no que respeita ao seguro de crédito com garantia do Estado, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro.

CAPÍTULO II
Capital social e acções
Art. 4.º - 1 - O capital social é, em qualquer momento, representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintes características:

a) As acções do tipo A são nominativas e só podem ser detidas pelo Estado, pessoas colectivas de direito público ou outras entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público;

b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador, em regime de registo, podendo ser detidas por entidades públicas ou privadas.

2 - São obrigatoriamente do tipo A:
a) As acções correspondentes à globalidade dos valores dos capitais sociais das seguradoras nacionalizadas pelo Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março, e de cuja fusão resultou, por força do Decreto-Lei 528/79, de 31 de Dezembro, a Tranquilidade Seguros, E. P.;

b) As acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento esteja detido pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1.

3 - As acções são livremente transferíveis entre as entidades a quem puderem pertencer.

Art. 5.º - 1 - O capital social é de 3500000000$00, estando integralmente subscrito e realizado pelo Estado, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - O capital social referido no número anterior é representado por 3500000 acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma, sendo 1785000 do tipo A e 1715000 do tipo B.

3 - Haverá títulos de 1, 5, 50, 100, 1000 e 10000 acções, podendo o conselho de administração emitir certificados provisórios ou definitivos representativos de qualquer número de acções.

4 - As despesas de desdobramento dos títulos correrão por conta dos accionistas que o requererem.

5 - As acções que vierem a ser emitidas em aumentos de capital da sociedade serão do tipo A e do tipo B, na proporção que se acha definida no n.º 2.

Art. 6.º A maioria absoluta do capital social e dos votos emergentes das acções emitidas deve sempre pertencer aos titulares das acções do tipo A, devendo a representação da parte pública nos órgãos sociais ser sempre maioritária.

Art. 7.º - 1 - O conselho de administração tem competência para deliberar o aumento do capital social referido no n.º 1 do artigo 5.º, por uma ou mais vezes, até ao montante de 5000000000$00.

2 - Os aumentos de capital para além do limite definido no número anterior serão deliberados pela assembleia geral.

3 - Todos os aumentos de capital carecem de autorização do Ministro das Finanças, mediante parecer do Instituto de Seguros de Portugal.

4 - Quando haja aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que possuírem, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, mas sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º

CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Art. 8.º - 1 - São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 - Os accionistas detentores de acções do tipo B poderão ter um representante tanto na mesa da assembleia geral como no conselho fiscal e dois representantes no conselho de administração, todos eleitos em assembleia geral.

SECÇÃO I
Assembleia geral
Art. 9.º - 1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto, sendo vedada a presença de quaisquer outras entidades, singulares ou colectivas.

2 - A cada 100 acções corresponderá um voto na assembleia geral.
3 - Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número anterior poderão agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem entre si o número de acções necessário ao exercício de voto.

4 - Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na assembleia geral nos termos prescritos pelo Código das Sociedades Comerciais.

5 - O Estado é representado na assembleia geral pela pessoa que for para o efeito designada por despacho do Ministro das Finanças.

6 - Os restantes accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral, nos termos prescritos pelo Código das Sociedades Comerciais.

7 - Nenhum accionista se poderá fazer representar por mais do que uma pessoa.
8 - Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.

Art. 10.º - 1 - Compete à assembleia geral:
a) Apreciar o relatório de gestão, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal;

b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se for caso disso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores ou directores;

d) Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º dos presentes estatutos;

f) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais, podendo para o efeito designar uma comissão de fixação de vencimentos;

g) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei não exija maior número.

3 - Para efeitos de alterações estatutárias ou de eleições de titulares dos órgãos sociais, a assembleia geral só pode reunir encontrando-se presentes accionistas que representem, pelo menos, 51% do capital social.

Art. 11.º - 1 - A assembleia geral será, nos termos da lei comercial, convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, constituída ainda por um vice-presidente e dois secretários, eleitos pela própria assembleia, sendo as faltas supridas nos termos da lei comercial.

2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é de três anos, sendo renovável.

Art. 12.º A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para os efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, e extraordinariamente sempre que os conselhos de administração ou fiscal o julguem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital, em carta com assinatura reconhecida pelo notário ou autenticada por instituição de crédito em que se indiquem com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e se justifique a necessidade de reunir a assembleia.

SECÇÃO II
Conselho de administração
Art. 13.º - 1 - O conselho de administração é composto por um presidente e por quatro vogais.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e é renovável, subsistindo até à tomada de posse dos membros que os venham substituir.

3 - O conselho de administração poderá delegar numa comissão executiva constituída por três administradores, sendo dois deles obrigatoriamente representantes da parte pública, algum ou alguns dos poderes que lhe são conferidos, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Art. 14.º - 1 - Ao conselho de administração compete, além das atribuições gerais que por lei lhe são conferidas:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens, móveis ou imóveis;

d) Constituir sociedades e subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais;

e) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e a sua remuneração;

f) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pela assembleia geral.

2 - O conselho de administração deve, pelo menos quinze dias antes da data da assembleia geral para aprovação do relatório e contas, enviar ao Ministro das Finanças, para apreciação, o relatório e contas, acompanhados de documento comprovativo da concessão do visto formal pelo Instituto de Seguros de Portugal e de quaisquer outros elementos adequados à integral compreensão da situação económica e financeira da sociedade e perspectivas da sua evolução.

Art. 15.º - 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho, em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer o voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Art. 16.º - 1 - O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.

2 - O conselho não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecido expressamente pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.

3 - As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade.

Art. 17.º - 1 - Das reuniões do conselho de administração devem ser elaboradas actas, nas quais são mencionadas, de forma sucinta mas clara, todos os assuntos tratados, que devem ser assinadas por todos os presentes na respectiva reunião.

2 - Os participantes nas reuniões podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar «vencido» quanto às decisões de que discordam.

Art. 18.º - 1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, que deverão integrar a comissão executiva, quando esta existir;

b) Pela assinatura dos mandatários constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
3 - As acções da sociedade devem ter a assinatura de dois administradores, podendo uma das assinaturas ser substituída por simples reprodução mecânica ou chancela.

4 - O conselho de administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

SECÇÃO III
Conselho fiscal
Art. 19.º - 1 - A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, eleitos em assembleia geral.

2 - Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas.
3 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos, sendo renovável, subsistindo até à tomada de posse dos membros que os vierem substituir.

Art. 20.º - 1 - Ao conselho fiscal compete, em especial:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da sociedade, bem como o cumprimento dos estatutos e das normas legais e regulamentar que lhe são aplicáveis;

c) Emitir parecer acerca do balanço e contas anuais;
d) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão ou pela assembleia geral.

2 - É facultado aos membros do conselho fiscal assistirem às reuniões do conselho de administração sempre que o entendam conveniente.

3 - Quando o entenda necessário, o conselho fiscal poderá propor à assembleia geral a contratação de técnicos especialmente designados para o coadjuvarem nas suas funções.

4 - Compete ainda ao conselho fiscal enviar trimestralmente ao Ministro das Finanças um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 21.º - 1 - As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos seus membros.

2 - De todas as reuniões será lavrada acta.
CAPÍTULO IV
Aplicação dos resultados
Art. 22.º Os resultados do exercício, quando positivos, devem ser aplicados prioritariamente na constituição da reserva legal e na cobertura dos prejuízos de anos anteriores, devendo o remanescente ser aplicado de acordo com o deliberado pela assembleia geral, com observância dos seguintes princípios:

a) Pelo menos 20% destinar-se-ão à distribuição de dividendos aos accionistas;
b) Uma percentagem a atribuir como participação nos lucros aos trabalhadores da sociedade e aos membros do conselho de administração, segundo critérios a definir pela assembleia geral;

c) O restante para os fins que a assembleia geral delibere.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Art. 23.º Os membros do conselho de administração que representem a parte pública são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

Art. 24.º Quaisquer alterações dos estatutos, deliberadas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, carecem de ser autorizadas pelo Ministro das Finanças, mediante parecer do Instituto de Seguros de Portugal, devendo sempre obedecer ao disposto no decreto-lei que aprovou os presentes estatutos, na Lei 84/88, de 20 de Julho, e na lei comercial.

Art. 25.º - 1 - Os titulares de acções do tipo B têm o direito de, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, subscrever listas para a eleição de até dois administradores e de as propor à assembleia geral, reunida para o efeito.

2 - Durante o primeiro triénio, se as listas propostas pelos titulares das acções do tipo B não obtiverem o número mínimo de votos exigidos no Código das Sociedades Comerciais para eleição de administradores, mas se a votação ultrapassar os 5% do capital da sociedade, a assembleia geral poderá, em votação posteriormente tomada, considerar eleitos os administradores propostos nas listas mais votadas.

3 - O exercício dos direitos consagrados no número anterior só se verificará se na composição das listas a submeter à assembleia geral pelos titulares de acções do tipo A não estiverem integrados um ou dois representantes dos titulares das acções do tipo B.

Art. 26.º Em todos os casos omissos nestes estatutos serão observadas as normas aplicáveis às sociedades anónimas e as normas gerais e especiais reguladoras da actividade seguradora.

Art. 27.º - 1 - A sociedade dissolve-se nos termos legais.
2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e destes estatutos e pelas deliberações da assembleia geral.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-15 - Decreto-Lei 135-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as companhias de seguros com sede no continente e ilhas adjacentes, definindo a metodologia a seguir. Não são nacionalizadas as seguintes companhias: Companhia de Seguros Europeia, Metrópole, Portugal, Portugal Previdente, A Social, Sociedade Portuguesa de Seguros e O Trabalho, dada a significativa participação de companhias de seguros estrangeiras no seu capital.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 528/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria várias empresas públicas no ramo de seguros e procede à fusão de várias companhias.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 84/88 - Assembleia da República

    Transformação das empresas públicas em sociedades anónimas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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