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Resolução do Conselho de Ministros 28-A/89, de 23 de Agosto

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Sumário

ALIENA, NO ÂMBITO DA TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANÓNIMAS, AS ACÇÕES DA ALIANÇA SEGURADORA, SA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28-A/89
de 23 de Agosto
Considerando o disposto na Lei 84/88, de 20 de Julho, relativa à transformação de empresas públicas em sociedades anónimas;

Considerando que, tendo em atenção os termos daquela lei, o Decreto-Lei 109/89, de 13 de Abril, alterou a natureza jurídica da Aliança Seguradora, E. P. - transformando-a em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos -, e previu a alienação da parte disponível do seu capital social detida pelo sector público;

Considerando a proposta do conselho de administração da Aliança Seguradora, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores para efeitos do disposto nas Leis 71/88, de 24 de Maio e 84/88, de 20 de Julho, e o parecer relativamente aos referidos documentos;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 109/89, de 13 de Abril;

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Alienar 470000 acções do tipo B da Aliança Seguradora, S. A., e, simultaneamente, abrir à subscrição pública por entidades privadas 1 milhão de novas acções do tipo B, correspondentes ao aumento de capital social de 2 milhões para 3 milhões de contos, abrangendo, assim, o conjunto das operações um total de 1470000 acções do tipo B, que representam 49% do capital social.

2 - Todas as acções são nominativas e conferem aos seus titulares, adquirentes ou subscritores, os mesmos direitos, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da Aliança Seguradora, S. A.

3 - As acções relativas às categorias constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 109/89, de 13 de Abril, devem conter no rosto do respectivo título menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de dois anos após a sua aquisição ou subscrição, devendo também todas as acções declarar a sua sujeição ao limite estabelecido no n.º 5 do artigo 5.º da Lei 84/88, de 20 de Julho.

4 - Os trabalhadores da Aliança Seguradora, S. A., e aqueles que tenham sido da Aliança Seguradora, E. P., poderão, individualmente, subscrever até 150 acções, devendo as intenções ser expressas em múltiplos de 10 acções.

5 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública ao preço fixo de 2800$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em dois anos, mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira imediatamente no acto de subscrição.

6 - A parte das acções resultantes do aumento de capital social que tenha sido subscrita por trabalhadores que hajam optado pelo pagamento a prestações é integralmente realizada na data da operação, mediante um crédito da Aliança Seguradora, S. A., igual às prestações não vencidas.

7 - Em caso de incumprimento do previsto no n.º 5, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3%; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que, entretanto, tenha já pago.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 5, será concedido um desconto suplementar de 10% se o pagamento for a pronto.

9 - Para efeitos da presente resolução, consideram-se trabalhadores da Aliança Seguradora, S. A., todas as pessoas que à data da publicação deste diploma mantenham com aquela sociedade um vínculo laboral, bem como as que hajam mantido vínculo laboral com a Aliança Seguradora, E. P., durante mais de três anos.

10 - Para efeitos do regime definido no número anterior, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.

11 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de desconto nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela Aliança Seguradora, S. A.

12 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas por trabalhadores, perfaça um montante global de 441000 acções - correspondendo 141000 acções objecto de alienação e 300000 acções objecto de subscrição pública -, correspondente a 30% do total das acções do tipo B.

13 - As operações previstas no número anterior serão feitas mediante subscrição pública, ao preço fixo de 2900$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 15.

14 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 12 poderá subscrever 10 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número, até ao limite de 150 acções, no máximo.

15 - A cada subscritor das categorias mencionadas no n.º 12 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de boletins de subscrição, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.

16 - A alienação e a oferta pública da subscrição das acções referidas nos n.os 4 e 12 serão tidas como efectuadas nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, salvo no que respeita à respectiva liquidação e intervenção dos corretores, cujos regimes constarão de aviso a publicar nos termos da Portaria 532/81, de 29 de Junho.

17 - É autorizada a montagem de uma primeira oferta pública por leilão competitivo, aberta a pessoas singulares residentes, a fundos de investimentos mobiliários e a fundos de pensões, ao preço base de 3000$00 por acção, com reserva de um número de 441000 acções - compreendendo 141000 acções objecto de alienação e 300000 acções objecto de subscrição pública -, correspondente a 30% do total das acções do tipo B.

18 - Para as operações previstas no número anterior, o lote mínimo de acções será de 10, devendo as ordens ser expressas em múltiplos deste número, até ao limite de 1500 acções, no máximo, por adquirente.

19 - Na situação prevista no número anterior, as ordens serão satisfeitas ao preço da oferta, por ordem decrescente de preço, sendo as acções remanescentes distribuídas à procura não satisfeita nas operações anteriores, pela ordem inversa das mesmas.

20 - É autorizada a montagem de uma segunda oferta pública por leilão competitivo, ao preço base de 3000$00 por acção, com reserva de um número de 588000 acções - compreendendo 188000 acções objecto de alienação e 400000 acções objecto de subscrição pública - correspondente a 40% do total das acções do tipo B.

21 - Para as operações previstas no número anterior, o lote mínimo de acções será de 10 acções, devendo as ordens ser expressas em múltiplos de 10 acções.

22 - Para a situação prevista no número anterior, as ordens serão satisfeitas ao preço oferecido, por ordem decrescente de preço, sendo as acções remanescentes distribuídas à procura não satisfeita nas operações anteriores, pela ordem inversa das mesmas.

23 - As ordens não satisfeitas na oferta pública prevista no n.º 17 serão transferidas para a operação seguinte.

24 - Atendendo à unidade das operações de alienação de 470000 acções e de oferta à subscrição pública de 1 milhão de novas acções, as ordens serão distribuídas proporcionalmente entre a alienação de acções e o aumento de capital social, devendo as acções remanescentes em cada segmento acrescer verticalmente ao seguinte.

25 - Os condicionalismos impostos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 84/88, de 20 de Julho, serão respeitados, sequencial e cumulativamente, nas operações reguladas nos números anteriores.

26 - A fim de tornar efectivo o cumprimento do limite de 5% de participação no capital social imposto às entidades estrangeiras, será recusado o registo das acções sempre que esse limite seja atingido, devendo a sociedade comunicar de imediato tal facto aos interessados.

27 - Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos da Aliança Seguradora, S. A., será convocada uma assembleia dos accionistas privados no mesmo local e uma hora antes da reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 109/89, de 13 de Abril.

28 - As acções correspondentes ao aumento de capital social terão, relativamente ao exercício de 1989, direito a dividendos iguais aos que couberem às restantes acções.

29 - Para a realização das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções são delegados no Ministro das Finanças poderes para contratar a montagem, tomada firme, colocação e demais condições que se afigurem convenientes.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Agosto de 1989. - Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Portaria 532/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições respeitantes às sessões especiais da bolsa .

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 84/88 - Assembleia da República

    Transformação das empresas públicas em sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-13 - Decreto-Lei 109/89 - Ministério das Finanças

    Transforma a Aliança Seguradora, E.P. em sociedade anónima de capitais públicos, e aprova os respectivos Estatutos, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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