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Decreto-lei 191-A/89, de 7 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 352/88, de 1 de Outubro (transforma o Banco Totta & Açores em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos), no que concerne ao controlo da participação das entidades privadas no capital da sociedade transformada.

Texto do documento

Decreto-Lei 191-A/89

de 7 de Junho

O Decreto-Lei 352/88, de 1 de Outubro, tendo em atenção o disposto na Lei 84/88, de 20 de Julho, alterou a natureza jurídica do Banco Totta & Açores, E. P., convertendo-o de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

O Estado e outras entidades pertencentes ao sector público podem, para consecução deste objectivo, alienar as acções do tipo B de que sejam titulares.

Para facilitar, em termos processuais, a observância da Lei 84/88, de 20 de Julho, no que concerne ao controlo da participação das entidades privadas no capital da sociedade transformada, procede-se à presente alteração ao Decreto-Lei 352/88, de 1 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 352/88, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ......................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

2 - ....................................................................................................................

Art. 6.º - 1 - ......................................................................................................

2 - As acções a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não podem ser transaccionadas durante um período de dois anos.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - O preço de emissão de acções representativas de qualquer aumento de capital, no âmbito do artigo 9.º da Lei 84/88, de 20 de Julho, poderá ser o que resultar de leilão competitivo realizado em bolsa de valores, nos mesmos termos da alienação de acções.

Art. 2.º O artigo 4.º dos estatutos do Banco Totta & Açores, S. A., aprovado pelo Decreto-Lei 352/88, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ......................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

2 - ....................................................................................................................

3 - As acções são livremente transferíveis entre as entidades a quem puderem pertencer.

4 - No caso de transmissão para entidades privadas, nos termos da lei, de acções detidas pelo Estado, os outros accionistas poderão gozar, com respeito a tal transmissão, de direito de preferência na proporção do número de acções de cada um, sem prejuízo das disposições legais que reservem para certas categorias de adquirentes uma percentagem das acções a alienar.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/06/07/plain-37080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 84/88 - Assembleia da República

    Transformação das empresas públicas em sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-01 - Decreto-Lei 352/88 - Ministério das Finanças

    Transforma o Banco Totta & Açores em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-06-30 - DECLARAÇÃO DD3887 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 191-A/89, de 7 de Junho, do Ministério das Finanças, que altera o Decreto-Lei n.º 352/88, de 1 de Outubro (transforma o Banco Totta & Açores em sociedade anónima de capitais maioritários públicos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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