Decreto-Lei 148/92
de 21 de Julho
O Decreto-Lei 337/89, de 4 de Outubro, no domínio da vigência da Lei 84/88, de 20 Junho, transformou a empresa pública SOCARMAR, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, autorizando o Governo a proceder à alienação de 49% do capital social.
O presente decreto-lei, tendo, agora, em atenção o novo regime instituído pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e, designadamente, a possibilidade de convolação introduzida pelo n.º 1 do seu artigo 27.º, visa autorizar o Governo a iniciar a reprivatização do capital da SOCARMAR - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nos termos e condições da Lei 11/90, de 5 de Abril, e do presente diploma, é aprovada a alienação, por fases, da totalidade das acções correspondentes ao capital social da SOCARMAR - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A.
2 - O processo de reprivatização previsto no número anterior realizar-se-á por fases, sendo regulado pelo presente decreto-lei e pela resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo 9.º, adiante designada por resolução do Conselho de Ministros.
3 - O capital social é de 1919000000$00 e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da Sociedade, sendo representado por 1919000 acções do valor nominal de 1000$00 cada uma.
4 - As acções representativas do capital da Sociedade poderão ser escriturais e serão obrigatoriamente nominativas ou ao portador em regime de registo.
Art. 2.º - 1 - Serão reservadas para aquisição por trabalhadores e pequenos subscritores 76760 acções, correspondentes a 4% do capital social.
2 - É aprovada a alienação em bloco de um lote indivisível de 978690 acções, correspondentes a 51% do capital social, por concurso público aberto a entidades nacionais ou estrangeiras, que poderão apresentar-se a concurso individualmente ou agrupadas, devendo as ordens de compra ser dadas para a totalidade do bloco.
3 - As entidades que adquiram o lote de acções a que se refere o número anterior obrigar-se-ão a adquirir as acções sobrantes da operação indicada no n.º 1, ao preço fixado para os pequenos subscritores.
4 - É aprovada a alienação diferida, dentro do prazo de três anos, de um lote de acções representativas dos restantes 45% do capital social.
5 - Para efeitos do n.º 1, entendem-se como trabalhadores as pessoas abrangidas pelo artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
Art. 3.º - 1 - As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas individuais, a fixar na resolução do Conselho de Ministros.
2 - As aquisições de acções por pequenos subscritores serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas, a fixar na resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio em função da procura não satisfeita, se for caso disso.
3 - Nenhuma entidade poderá adquirir ao abrigo dos números anteriores mais de 1% do capital da Sociedade sob pena de nulidade.
4 - A aquisição do lote indivisível far-se-á nos termos e condições do caderno de encargos a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
5 - A aquisição do lote de acções remanescentes far-se-á nos termos da resolução do Conselho de Ministros, que poderá prever a sua aquisição obrigatória pelos vencedores do concurso público referido no n.º 2 do artigo anterior.
6 - O caderno de encargos estabelecerá a sanção pelo incumprimento da aquisição obrigatória prevista no número anterior, que poderá consistir na perda a favor do Estado da totalidade ou de parte das acções adquiridas nos termos do n.º 4.
Art. 4.º - 1 - A resolução do Conselho de Ministros definirá preços fixos especiais para as acções a adquirir por trabalhadores e pequenos subscritores, bem como o preço base de alienação dos lotes de acções previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
2 - O pagamento das acções subscritas por trabalhadores poderá ser fraccionado ao longo do período de intransmissibilidade das acções, em condições a fixar na resolução do Conselho de Ministros.
Art. 5.º - 1 - As acções adquiridas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º não podem ser oneradas nem objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da data da respectiva aquisição, sob pena de nulidade do referido negócio.
2 - As acções adquiridas por trabalhadores ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º não conferem aos respectivos titulares o direito de votarem na assembleia geral por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade previsto no n.º 1.
3 - São nulos os acordos pelos quais os trabalhadores que tenham adquirido acções ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º se obriguem a votar em determinado sentido nas assembleias gerais a realizar durante o período de indisponibilidade previsto no n.º 1.
4 - As acções adquiridas por pequenos subscritores ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º não conferem aos respectivos titulares o direito de voto na assembleia geral da Sociedade durante o período de indisponibilidade previsto no n.º 1.
5 - São nulos os contratos-promessa, contratos de opção ou outros pelos quais seja convencionada a alienação futura das acções, quando celebrados antes de iniciado ou terminado o período referido no n.º 1.
Art. 6.º - 1 - Exceptuadas as transmissões entre os accionistas que compõem o agrupamento vencedor, as acções adquiridas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º são intransmissíveis durante quatro anos.
2 - São nulos os contratos-promessa, contratos de opção ou outros pelos quais seja convencionada uma futura alienação das acções abrangidas pelo número anterior quando celebrados antes de iniciado ou terminado o período de quatro anos, exceptuando-se os contratos entre accionistas que compõem o agrupamento vencedor.
3 - O direito de voto inerente as acções a que se reporta o n.º 1 não poderá ser exercido por mandatário durante o período por que durar a intransmissibilidade aí estabelecida.
4 - São nulos os acordos pelos quais os titulares das acções a que se refere o n.º 1 se obriguem para com titulares de outras categorias de acções a votar em determinado sentido nas assembleias da sociedade realizadas durante o período de intransmissibilidade a que as primeiras estão sujeitas.
Art. 7.º - 1 - Enquanto o Estado for accionista, e independentemente do número de acções de que seja titular, o seu representante na assembleia geral terá direito a designar, pelo menos, um dos membros do conselho de administração.
2 - As deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a fusão, a cisão, a transformação, a dissolução e alteração do pacto social, incluindo o aumento e a redução do capital, só serão válidas quando votadas favoravelmente pelo representante do Estado.
3 - O administrador, nomeado nos termos do n.º 1, tem a competência, direitos e deveres definidos na lei para os administradores por parte do Estado.
Art. 8.º Compete ao conselho de administração da Sociedade propor ao Ministro das Finanças o valor da empresa, com base em avaliação especialmente efectuada por duas entidades independentes, a escolher de entre as que foram pré-qualificadas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 9.º Serão fixadas por resolução do Conselho de Ministros as condições finais e concretas das operações a realizar para efeitos da execução do presente diploma.
Art. 10.º Para a realização das operações de reprivatização previstas e reguladas no presente diploma, são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação, os poderes bastantes para contratar a montagem e determinar as demais condições que se afigurem convenientes, incluindo o ajuste directo da operação.
Art. 11.º Nos 30 dias seguintes à alienação prevista no n.º 2 do artigo 2.º será convocada a assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo permitido por lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.