Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 11/89, de 11 de Março

Partilhar:

Sumário

Define as regras de alienação das acções representativas do capital social da UNICER - União Cervejeira, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/89
Considerando o disposto na Lei 84/88, de 20 de Julho, relativo à transformação de empresas públicas em sociedades anónimas;

Considerando que, tendo em atenção os termos daquele diploma, o Decreto-Lei 353/88, de 6 de Outubro, alterou a natureza jurídica da UNICER - União Cervejeira, E. P., transformando-a em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, mediante a alienação da parte disponível do seu capital social detida pelo sector público;

Considerando que o n.º 2 do artigo 7.º desse diploma atribui ao Conselho de Ministros competência para fixar o valor da empresa, bem como o preço, o montante e as formas dessa alienação:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Alienar as 3185000 acções do tipo B da UNICER - União Cervejeira, S. A., representativas de 49% do capital social, delegando no Ministro das Finanças poderes para contratar a montagem, tomada firme, colocação e acompanhamento do mercado após admissão à cotação, com observância do disposto nos números seguintes, bem como de outras condições que se afigurem convenientes à realização das operações.

2 - Todas as acções a alienar são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos Estatutos da UNICER - União Cervejeira, S. A.

3 - As acções relativas às categorias constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 353/88, de 6 de Outubro, devem conter dizeres relativos à impossibilidade da sua transacção durante um período de dois anos após a sua alienação pelo Estado, devendo também referir no seu texto que estão sujeitas ao limite estabelecido no n.º 5 do artigo 5.º da Lei 84/88, de 20 de Julho.

4 - O preço base de alienação é fixado em 2500$00 por acção.
5 - Os trabalhadores da UNICER - União Cervejeira, S. A., e aqueles que o tenham sido da UNICER - União Cervejeira, E. P., poderão, individualmente, subscrever até 200 acções, devendo as intenções de subscrição ser expressas em múltiplos de 20 acções.

6 - A alienação referida no número anterior será feita por subscrição pública ao preço fixo de 2300$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em dois anos, mediante prestações iguais, semestrais, trimestrais ou mensais, conforme opção do trabalhador, vencendo-se a primeira imediatamente no acto da subscrição.

7 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3%; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que entretanto tenha já pago.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 6, será concedido um desconto suplementar de 10% se o pagamento for a pronto.

9 - Para efeitos da presente resolução, consideram-se trabalhadores da UNICER - União Cervejeira, S. A., todos os que à data da publicação daquela mantenham com esta sociedade um vínculo laboral, bem como os que hajam mantido vínculo laboral com a UNICER - União Cervejeira, E. P., durante mais de três anos e ainda os titulares dos órgãos sociais.

10 - Para efeitos do regime definido no número anterior, consideram-se também abrangidos os trabalhadores com contratos a prazo.

11 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, é feito por retenção na fonte sobre o processamento dos salários mais próximos do vencimento de cada prestação.

12 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservada a alienação de um número de acções que, acrescido às acções subscritas por trabalhadores, perfaçam um total de 955500 acções.

13 - A alienação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 2400$00 por acção, sujeita a rateio segundo o critério definido no n.º 15.

14 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 12 poderá subscrever 20, no mínimo, ou múltiplos deste número até ao limite de 200 acções, no máximo.

15 - A cada subscritor das categorias mencionadas no n.º 12 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de boletins de subscrição, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.

16 - A venda das acções referidas nos n.os 5 e 12 será tida como efectuada nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, salvo no que respeita à respectiva liquidação e intervenção dos corretores, cujos regimes constarão do aviso a publicar nos termos da Portaria 532/81, de 29 de Junho.

17 - É autorizada a montagem de uma oferta pública de venda por leilão competitivo, aberta a pessoas singulares e a fundos de investimento mobiliário, com reserva de um número de 637000 acções, correspondente a 20% do total a alienar, acrescido das acções remanescentes das subscrições públicas.

18 - Para a oferta pública de venda referida no número anterior, as ordens serão expressas em múltiplos de 20 acções e estarão sujeitas a um lote máximo de 5000 acções.

19 - Na situação prevista no n.º 17, as ordens de compra serão satisfeitas ao preço de oferta por ordem decrescente de preço, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita na subscrição pública referida no n.º 13.

20 - É autorizada a montagem de uma segunda oferta pública de venda por leilão competitivo, com reserva de um número de 1592500 acções, correspondentes a 50% do total a alienar, acrescido das acções remanescentes das operações anteriores.

21 - Para a segunda oferta pública de venda, o lote mínimo de acções será de 1000, devendo as ordens ser expressas em múltiplos de 500 acções.

22 - Para a situação prevista no n.º 20, as ordens de compra serão satisfeitas ao preço oferecido, por ordem decrescente de preços, sendo as acções remanescentes distribuídas à procura não satisfeita nas operações anteriores pela ordem inversa das mesmas.

23 - Os condicionalismos impostos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 84/88, de 20 de Julho, serão respeitados sequencial e cumulativamente nas operações reguladas nos números anteriores.

24 - Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos da UNICER - União Cervejeira, S. A., será convocada uma assembleia especial dos titulares de acções do tipo B, no mesmo local e uma hora antes da reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 353/88, de 6 de Outubro.

25 - A fim de tornar efectivo o cumprimento do limite de 5% de participação no capital social imposto às entidades estrangeiras, será recusado o registo das acções sempre que esse limite seja atingido, devendo a sociedade comunicar, de imediato, tal facto aos interessados.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Fevereiro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Portaria 532/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições respeitantes às sessões especiais da bolsa .

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 84/88 - Assembleia da República

    Transformação das empresas públicas em sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-06 - Decreto-Lei 353/88 - Ministério das Finanças

    Transforma a UNICER em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda