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Resolução DD1471, de 13 de Setembro

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Sumário

Reafirma que com a brevidade possível se procederá à regularização das participações de bancos estrangeiros em instituições de créditos nacionalizadas, desde que se prove tratar-se de capitais legalmente importados em Portugal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, consignou expressamente o princípio de que os accionistas das instituições de crédito nacionalizadas seriam indemnizados em condições a fixar em legislação própria, que seria publicada no prazo de noventa dias.

Posteriormente, reconheceu-se que tal prazo era manifestamente insuficiente para contemplar todos os aspectos técnicos que tal problema comporta, pelo que foi prorrogado, até 31 de Dezembro do ano em curso, pelo Decreto-Lei 288-A/75, de 12 de Junho último, o prazo para a fixação das condições de indemnização a atribuir aos accionistas.

Entretanto, tomou-se conhecimento de que no capital social de alguns dos bancos nacionalizados participavam, ainda que por montantes pouco expressivos, diversas instituições de crédito estrangeiras, designadamente do Brasil e da Espanha.

Nestas condições, considera o Conselho de Ministros conveniente reafirmar que, com a brevidade possível, se procederá à regularização das participações de bancos estrangeiros, desde que se prove tratar-se de capitais legalmente importados em Portugal.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Setembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/13/plain-224040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Decreto-Lei 132-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes com excepçãp de Crédit Franco-Portugais, dos departamentos portugueses do Bank of London § South América e do Banco do Brasil, das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-12 - Decreto-Lei 288-A/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1975 os prazos fixados nos diplomas regulamentadores das nacionalizações já decretadas e as comissões administrativas das respectivas empresas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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