A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 288-A/75, de 12 de Junho

Partilhar:

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1975 os prazos fixados nos diplomas regulamentadores das nacionalizações já decretadas e as comissões administrativas das respectivas empresas.

Texto do documento

Decreto-Lei 288-A/75

de 12 de Junho

Considerando que os diplomas regulamentadores das nacionalizações já decretadas estabelecem um prazo que oscila entre os noventa e os cento e oitenta dias para se proceder à reestruturação e à determinação das condições em que serão atribuídas as indemnizações neles previstas;

Considerando que toda a problemática atrás referida exige a elaboração de estudos e a ponderação de soluções, necessariamente complexas e morosas;

Considerando ainda, no que respeita às indemnizações a fixar, que o sistema a instituir deve tanto quanto possível ser uniforme para todas as empresas e sectores nacionalizados;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São prorrogados até ao dia 31 de Dezembro de 1975 os prazos fixados nos diplomas regulamentadores das nacionalizações já decretadas, tanto para a reestruturação das empresas e sectores nacionalizados como para a fixação das condições da indemnização a atribuir aos titulares de acções e de quotas representativas do capital social.

Art. 2.º São prorrogadas por igual período as comissões administrativas nomeadas para gerir as empresas nacionalizadas à data da entrada em vigor deste decreto-lei.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Mário Luís da Silva Murteira - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Oliveira Baptista - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 12 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/12/plain-232823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232823.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-13 - RESOLUÇÃO DD1471 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Reafirma que com a brevidade possível se procederá à regularização das participações de bancos estrangeiros em instituições de créditos nacionalizadas, desde que se prove tratar-se de capitais legalmente importados em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 790/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga os prazos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 288-A/75, de 12 de Junho (prazos fixados nos diplomas reguladores de nacionalizações decretadas e comissões administrativas das respectivas empresas).

  • Tem documento Em vigor 1976-04-01 - Decreto-Lei 229-B/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Prorroga os mandatos das comissões administrativas das empresas nacionalizadas no âmbito do Ministério dos Transportes e Comunicações e o prazo para a reestruturação dessas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-B/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Permite a prorrogação dos mandatos das comissões administrativas das empresas nacionalizadas do sector de transportes.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda