de 1 de Abril
Não estando ainda terminados os necessários estudos com vista à reestruturação das empresas nacionalizadas do sector dos transportes, bem como à correcta avaliação dos seus patrimónios para integrarem a rodoviária nacional, torna-se necessário prorrogar os prazos referidos no Decreto-Lei 288-A/75, de 12 de Junho, e posteriormente prorrogados pelo Decreto-Lei 790/75, de 31 de Dezembro.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São prorrogados até 31 de Agosto de 1976 os prazos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 288-A/75, para as empresas nacionalizadas dependentes do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Art. 2.º São prorrogados até ao dia 31 de Maio de 1976 os prazos referidos no artigo 2.º do referido decreto-lei no que respeita às empresas nacionalizadas dependentes do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 1 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.