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Decreto-lei 381/77, de 9 de Setembro

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Sumário

Extingue as câmaras de compensação existentes, passando as atribuições que por lei lhes cabiam para a competência do Banco de Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 381/77

de 9 de Setembro

Considerando o disposto na Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, sobre a natureza e funções do Banco Central;

Tendo em conta que a nacionalização da banca, operada pelo Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, impõe a necessidade de uma maior coordenação do sistema bancário por parte do Banco de Portugal;

Considerando ainda que a actual estrutura das câmaras de compensação existentes se não coaduna com a cobertura territorial de serviços de compensação que se pretende instalar, nem corresponde harmonicamente ao espírito que decorre dos citados diplomas legais;

Reconhecendo-se que se torna imprescindível conseguir o melhor aproveitamento dos meios disponíveis, em ordem a atingir-se uma maior eficácia na acção coordenadora e dinamizadora do Banco Central:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São extintas as câmaras de compensação existentes, passando as atribuições que por lei lhes cabiam para a competência do Banco de Portugal.

2. O pessoal adstrito ao funcionamento das câmaras agora extintas será incorporado nos quadros de pessoal do Banco de Portugal de acordo com as classes em que actualmente se integra.

Art. 2.º - 1. Os valores activos e passivos das extintas câmaras de compensação serão transferidos para o património do Banco de Portugal.

2. Transmitir-se-á também para o Banco de Portugal a titularidade dos contratos de arrendamento referentes aos locais onde se encontram instaladas as referidas câmaras de compensação.

Art. 3.º Competirá a uma comissão a designar pelo Ministro das Finanças, composta por um representante do Ministério das Finanças, que presidirá, e por representantes do Banco de Portugal e dos trabalhadores a integrar, a elaboração quer do processo de transferência respeitante ao pessoal referido no artigo 1.º quer do inventário dos valores activos e passivos a que se refere o artigo anterior.

Art. 4.º Os serviços de compensação, cuja organização e funcionamento o Banco de Portugal assegurará, terão por fim exclusivo realizar obrigatoriamente, por encontro ou compensação, a liquidação diária:

a) Dos cheques apresentados pelas instituições de crédito neles participantes;

b) Das letras, livranças e extractos de factura possuídos por uma instituição de crédito participante e domiciliados noutra instituição de crédito participante;

c) Dos pagamentos que, por conta própria ou alheia, uma instituição de crédito participante tenha de fazer a outra instituição participante;

d) De outros valores susceptíveis de encontro ou compensação, que venham a ser definidos através de deliberação do conselho de administração do Banco de Portugal.

Art. 5.º Farão parte dos serviços de compensação todas as instituições de crédito autorizadas a desenvolver a sua actividade em território nacional.

Art. 6.º - 1. Competirá ao Banco de Portugal definir quais as localidades em que funcionarão serviços de compensação.

2. O Banco de Portugal poderá criar sob a sua égide serviços de compensação em localidades onde não existam agências ou filiais suas, indicando para tanto as instituições de crédito em que devem funcionar.

Art. 7.º No prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma, o conselho de administração do Banco de Portugal elaborará o regulamento interno dos serviços de compensação, do qual deverão constar disposições relativas, designadamente, às matérias seguintes:

a) Periodicidade e horário das sessões de compensação;

b) Requisitos de ordem técnica a que a compensação deverá obedecer.

Art. 8.º Enquanto não entrar em vigor o regulamento a que se refere o artigo anterior, os serviços de compensação de Lisboa e do Porto continuarão a reger-se pelos preceitos que estabelecem o seu regime orgânico, na parte em que não forem incompatíveis com o presente diploma.

Art. 9.º A transferência, quer das funções, quer do pessoal a que se refere o presente diploma, processar-se-á, para todos os efeitos legais, trinta dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Art. 10.º Os casos omissos ou duvidosos que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 11.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.º 442/74, de 12 de Setembro, e n.º 12/75, de 15 de Janeiro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 27 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/09/plain-216206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Decreto-Lei 132-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes com excepçãp de Crédit Franco-Portugais, dos departamentos portugueses do Bank of London § South América e do Banco do Brasil, das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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