de 8 de Junho
No Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, que nacionalizou as instituições de crédito e dissolveu os respectivos órgãos sociais, nada se disse sobre a elaboração e aprovação dos balanços e contas das instituições assim nacionalizadas relativos quer ao exercício de 1974, quer ao período já decorrido do exercício de 1975 então em curso.Torna-se, consequentemente, necessário fixar um prazo para a elaboração e apresentação dos mencionados balanços e contas, bem como definir a que entidade devem os mesmos ser submetidos.
Importa, ainda, estabelecer regras quanto aos destinos dos eventuais lucros apurados, tendo-se em atenção a orientação já adoptada em diplomas posteriores ao indicado Decreto-Lei 132-A/75.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As instituições de crédito nacionalizadas pelo Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, deverão, até 15 de Junho de 1976, submeter para aprovação ao Ministro das Finanças:
a) O relatório, havendo-o, e balanço e contas referentes ao exercício de 1974;
b) O balanço e contas respeitantes ao período de 1 de Janeiro a 14 de Março de 1975.
2. Os balanços e contas serão publicados no Diário da República, no prazo de trinta dias após a sua aprovação.
Art. 2.º - 1. Havendo, relativamente ao exercício de 1974 ou ao período referido no n.º 1, alínea b), do artigo anterior, lucros líquidos, e representando o fundo de reserva legal da instituição de crédito menos de metade do respectivo capital, uma fracção daqueles lucros, igual a 10% será destinada ao mesmo fundo de reserva.
2. O remanescente dos mencionados lucros transitará para conta nova, não se aplicando as disposições dos estatutos ou pacto social vigentes ao tempo da nacionalização.
3. O saldo da conta nova referida no n.º 2 do presente artigo, bem como os lucros já distribuídos, designadamente por antecipação, serão tidos em consideração, na forma que vier a ser definida pelo Governo, no reembolso a efectuar nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março.
Art. 3.º - 1. Aprovadas as contas pelo Ministro das Finanças, mantém-se, quanto aos dois períodos mencionados nos artigos 1.º e 2.º e aos exercícios anteriores, a aplicação do estabelecido no capítulo II e nos artigos 41.º, 42.º, 45.º, n.º 1, e 47.º, n.º 2, do capítulo IV do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, com as seguintes alterações:
a) Os prazos de prescrição fixados naquele decreto-lei contam-se a partir de 14 de Março de 1975;
b) O Estado, pelo Ministro das Finanças, pode exercer todos os direitos e faculdades reconhecidos no Decreto-Lei 49381 aos sócios ou accionistas, cabendo igualmente ao Estado, pelo Ministro das Finanças, substituir-se à assembleia geral sempre que nos termos do mesmo diploma é exigida uma deliberação da dita assembleia.
2. O estabelecido na alínea a) do anterior n.º 1 não é aplicável quanto aos prazos de prescrição que já tenham expirado à data da publicação do presente decreto-lei e, em qualquer caso, relativamente aos prazos de prescrição de procedimento criminal referidos no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 49381.
3. O disposto nos números anteriores do presente artigo abrange todas as instituições de crédito nacionalizadas pelo Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março.
Art. 4.º Quanto ao exercício de 1975, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, é alargado até 30 de Junho de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 29 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.