A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 450/76, de 8 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre a apresentação de balanços e contas das empresas de crédito nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 450/76

de 8 de Junho

No Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, que nacionalizou as instituições de crédito e dissolveu os respectivos órgãos sociais, nada se disse sobre a elaboração e aprovação dos balanços e contas das instituições assim nacionalizadas relativos quer ao exercício de 1974, quer ao período já decorrido do exercício de 1975 então em curso.

Torna-se, consequentemente, necessário fixar um prazo para a elaboração e apresentação dos mencionados balanços e contas, bem como definir a que entidade devem os mesmos ser submetidos.

Importa, ainda, estabelecer regras quanto aos destinos dos eventuais lucros apurados, tendo-se em atenção a orientação já adoptada em diplomas posteriores ao indicado Decreto-Lei 132-A/75.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As instituições de crédito nacionalizadas pelo Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, deverão, até 15 de Junho de 1976, submeter para aprovação ao Ministro das Finanças:

a) O relatório, havendo-o, e balanço e contas referentes ao exercício de 1974;

b) O balanço e contas respeitantes ao período de 1 de Janeiro a 14 de Março de 1975.

2. Os balanços e contas serão publicados no Diário da República, no prazo de trinta dias após a sua aprovação.

Art. 2.º - 1. Havendo, relativamente ao exercício de 1974 ou ao período referido no n.º 1, alínea b), do artigo anterior, lucros líquidos, e representando o fundo de reserva legal da instituição de crédito menos de metade do respectivo capital, uma fracção daqueles lucros, igual a 10% será destinada ao mesmo fundo de reserva.

2. O remanescente dos mencionados lucros transitará para conta nova, não se aplicando as disposições dos estatutos ou pacto social vigentes ao tempo da nacionalização.

3. O saldo da conta nova referida no n.º 2 do presente artigo, bem como os lucros já distribuídos, designadamente por antecipação, serão tidos em consideração, na forma que vier a ser definida pelo Governo, no reembolso a efectuar nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março.

Art. 3.º - 1. Aprovadas as contas pelo Ministro das Finanças, mantém-se, quanto aos dois períodos mencionados nos artigos 1.º e 2.º e aos exercícios anteriores, a aplicação do estabelecido no capítulo II e nos artigos 41.º, 42.º, 45.º, n.º 1, e 47.º, n.º 2, do capítulo IV do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, com as seguintes alterações:

a) Os prazos de prescrição fixados naquele decreto-lei contam-se a partir de 14 de Março de 1975;

b) O Estado, pelo Ministro das Finanças, pode exercer todos os direitos e faculdades reconhecidos no Decreto-Lei 49381 aos sócios ou accionistas, cabendo igualmente ao Estado, pelo Ministro das Finanças, substituir-se à assembleia geral sempre que nos termos do mesmo diploma é exigida uma deliberação da dita assembleia.

2. O estabelecido na alínea a) do anterior n.º 1 não é aplicável quanto aos prazos de prescrição que já tenham expirado à data da publicação do presente decreto-lei e, em qualquer caso, relativamente aos prazos de prescrição de procedimento criminal referidos no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 49381.

3. O disposto nos números anteriores do presente artigo abrange todas as instituições de crédito nacionalizadas pelo Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março.

Art. 4.º Quanto ao exercício de 1975, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, é alargado até 30 de Junho de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/08/plain-227576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-15 - Decreto-Lei 49381 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Decreto-Lei 132-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes com excepçãp de Crédit Franco-Portugais, dos departamentos portugueses do Bank of London § South América e do Banco do Brasil, das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-F/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda