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Decreto-lei 366/75, de 12 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156-A/75, de 25 de Março (empréstimos hipotecários a conceder pela Caixa Económica de Lisboa).

Texto do documento

Decreto-Lei 366/75

de 12 de Julho

Considerando que a autorização de empréstimos hipotecários de quantia superior a 8 milhões de escudos, a conceder pela Caixa Económica de Lisboa, cabia estatutariamente, em última linha, aos corpos sociais do Montepio reunidos em sessão conjunta;

Considerando que tais actos, em virtude da sua natureza e frequência, são actos de gestão corrente da instituição;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 156-A/75, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1. A comissão administrativa terá todos os poderes que, pela lei ou pelos estatutos, pertenciam, com ou sem prévia concordância dos corpos sociais, à direcção do Montepio Geral, com excepção:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2. ............................................................................

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 7 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/12/plain-224743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-25 - Decreto-Lei 156-A/75 - Conselho da Revolução

    Determina várias providências a adoptar pelo Estado em relação à Caixa Económica de Lisboa, instituição de crédito anexa ao Montepio Geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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