de 22 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 452/74, de 13 de Setembro, foi estatuída a nacionalização do Banco de Portugal, com efeitos a partir de 15 do mesmo mês, determinando-se que, nesta data, passariam para a propriedade do Estado as acções representativas do capital social que ainda não estivessem na sua titularidade. Mais se acrescentou que os accionistas seriam indemnizados do valor das acções transmitidas para o Estado mediante a entrega de títulos de obrigações por este emitidos.Por despacho ministerial de 24 de Janeiro último, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 20, foram homologados os valores propostos para as acções nominativas e ao portador, assim como o valor dos juros anuais a atribuir a cada obrigação, a ser entregue em troca de cada acção.
E o que aconteceu com a nacionalização do Banco de Portugal veio a repetir-se com a nacionalização do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino, podendo dizer-se que a legislação e os despachos, sempre da mesma data dos acima referidos, mais não são, nesta parte, do que o decalque uns dos outros.
Dentro destes parâmetros, há mais de um ano fixados, aceitou a actual administração pública respeitar, nos diplomas reguladores da troca das acções dos três bancos emissores pelas obrigações do Estado, os compromissos assumidos pelo Governo Provisório que a antecedeu.
Mas, embora não estejam ainda definidos os critérios a aplicar às nacionalizações mais recentes, entende ser da maior conveniência alertar, desde já, para a eventualidade de a determinação dos montantes das indemnizações delas derivadas poder vir a ser feita por forma diferente da que foi utilizada para o cálculo das indemnizações dos titulares de acções dos três bancos emissores.
E isto porque não pode deixar de se ter presente que cada nacionalização tem de ser inserida no circunstancialismo que lhe é próprio.
Compreende-se, portanto, que, não havendo compromissos anteriormente asumidos que o contrariem, se não use do mesmo critério que foi utilizado, quando o Estado controlava, apenas, uma pequena parte da economia, para o conjunto das nacionalizações decididas após 11 de Março de 1975, ou seja, as que tiveram lugar no contexto, já, de um processo de socialização da economia.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 - Nacionalização do Banco de Angola», no montante de 919240680$00.
Art. 2.º Os títulos em que for representado este empréstimo destinam-se a indemnizar os accionistas do Banco de Angola do valor das suas acções transmitidas para o Estado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 450/74, de 13 de Setembro.
Art. 3.º - 1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em duas séries, destinadas a primeira à indemnização aos titulares de acções nominativas e a segunda à indemnização aos titulares de acções ao portador, ficando desde já a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pela totalidade, a respectiva obrigação geral.
2. Nos termos do despacho do Ministro das Finanças de 16 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 20, de 24 do mesmo mês, e proferido de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 450/74, o valor nominal de cada obrigação da 1.ª série será de 2890$00 e o valor nominal de cada obrigação da 2.ª série de 3498$00.
3. A 1.ª série será do montante de 417365130$00, correspondente a 144417 obrigações, e será representada exclusivamente em certificados de dívida inscrita não susceptíveis de reversão em títulos de cupão.
4. A 2.ª série será do montante de 501875550$00, correspondente a 143475 obrigações, e será representada em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita.
Art. 4.º Por cada acção do Banco de Angola será entregue, ao respectivo titular, uma obrigação da série que lhe competir, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Art. 5.º - 1. O juro anual de cada obrigação de qualquer das séries será de 154$00, nos termos do despacho do Ministro das Finanças referido no n.º 2 do artigo 3.º 2. Os juros serão pagáveis anualmente em 15 de Setembro.
3. Os primeiros juros, vencidos em 15 de Setembro de 1975, pagar-se-ão a partir de 15 de Março de 1976 e serão atingidos pela prescrição em 15 de Março de 1981.
Art. 6.º - 1. As obrigações deste empréstimo serão amortizadas por sorteio, ao par, em vinte anuidades, todas iguais, excepto a última, se necessário for para efeito de acerto, devendo as amortizações realizar-se em 15 de Setembro de cada ano.
2. A primeira amortização terá lugar em 15 de Setembro de 1976.
3. As obrigações a amortizar serão determinadas por sorteios independentes para cada uma das séries.
Art. 7.º As operações a solicitar relacionadas com certificados de dívida inscrita representativos de capitais de ambas as séries deste empréstimo estão isentas do imposto do selo, de taxas e de emolumentos.
Art. 8.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes sejam aplicáveis.
Art. 9.º Os títulos e certificados levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 10.º - 1. As obrigações correspondentes às acções apresentadas pelos respectivos titulares no Banco de Angola serão representadas, até à entrega dos correspondentes títulos definitivos, por cautelas passadas pelo mesmo Banco.
2. O prazo fixado no artigo 7.º do Decreto-Lei 450/74, para apresentação das acções pelos seus titulares, considera-se prorrogado até 16 de Julho de 1976.
3. O Banco de Angola enviará à Junta do Crédito Público, até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua passagem, cópias das cautelas que tiver entregue aos apresentantes das acções.
4. Das cautelas resultantes da apresentação de acções nominativas constarão todos os elementos necessários à determinação dos assentamentos a exarar nos respectivos certificados de dívida inscrita.
5. Na troca de acções por cautelas de que resultem certificados de dívida inscrita, deverá a instituição de crédito onde a troca se processe assegurar-se de prova suficiente da propriedade das referidas acções.
6. As obrigações correspondentes a acções não apresentadas para troca dentro do prazo estabelecido no n.º 1 entrarão em expectativa de abandono nos termos da alínea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960.
7. Os títulos definitivos estarão ao dispor dos legítimos apresentantes das cautelas a que se refere o n.º 1 deste artigo, antes do vencimento dos juros de 1976, a partir de data a fixar, e até serem considerados abandonados de acordo com as disposições citadas no número anterior.
8. Os títulos considerados em situação de abandono serão restituídos pelo Banco de Angola à Junta do Crédito Público no prazo máximo de três meses.
Art. 11.º - 1. O pagamento dos juros de 1975 será feito pelo Banco de Angola mediante a aposição de carimbo de «pago» nas cautelas representativas das obrigações emitidas, devendo a Junta do Crédito Público pôr à disposição daquele Banco, cinco dias úteis antes da data do início do pagamento referido no n.º 3 do artigo 5.º, a quantia equivalente à totalidade dos juros a pagar.
2. O saldo equivalente aos juros do ano de 1975 não reclamados até 15 de Março de 1981 será restituído pelo Banco de Angola à Junta do Crédito Público no prazo máximo de três meses.
Art. 12.º A Direcção-Geral da Contabilidade Pública promoverá diligências no sentido de ficarem expressas nas contas públicas, através da receita e despesa orçamental, as operações referentes à transmissão para o Estado das acções representativas do capital social do Banco de Angola.
Art. 13.º O disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo, não é aplicável a este empréstimo.
Art. 14.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este decreto-lei.
Art. 15.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 16.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.