de 13 de Novembro
As acções a desenvolver no domínio da política social, na linha de orientação definida no preâmbulo do Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, requerem não só valorização de recursos, mas também a obtenção das economias possíveis.De encontro a esta finalidade, e ouvido o conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, cessa a aplicação da percentagem a que se refere o artigo 67.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, passando a constituir encargo da mesma Caixa a despesa com a arrecadação de receitas e correspondentes transferências de fundos que a aludida percentagem se destinava a compensar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São revogados o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 35410, de 29 de Dezembro de 1945, bem como o artigo 67.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, cessando, com efeito desde 1 de Janeiro findo, o pagamento pelas instituições de previdência e pelo Fundo Nacional de Abono de Família à Caixa Geral de Depósitos da indemnização fixada naqueles diplomas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 21 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.