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Decreto-lei 249/74, de 11 de Junho

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Sumário

Determina que se mantenha, até final do corrente ano económico, a actual estrutura do Orçamento Geral do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 249/74

de 11 de Junho

Considerando as dificuldades de ordem administrativa que poderiam resultar de uma remodelação em grandes proporções do Orçamento Geral do Estado em vigor, consequente da reestruturação dos Ministérios, operada pelo Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio;

Usando da faculdade concedida pelo n.º 3.º do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Até final do corrente ano económico mantém-se a actual estrutura do Orçamento Geral do Estado e nessa conformidade serão elaboradas as correspondentes contas mensais provisórias, bem como a Conta Geral do Estado.

2. Os encargos respeitantes aos serviços que dispõem de verbas inscritas, quer no Orçamento Geral do Estado, quer em orçamentos privativos, continuarão a ser suportados pelas respectivas dotações ou pelas que lhes forem atribuídas, independentemente da estruturação dos Ministérios resultante do Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio.

3. As despesas serão autorizadas, nos termos legais, pelas entidades competentes, através de propostas dos respectivos serviços.

4. As consequentes verificação, liquidação e expedição da autorização de pagamento competem à Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que funciona junto do Ministério a que o serviço processador pertencer, dentro do esquema das actuais descrições orçamentais.

5. Nos documentos através dos quais se concretizem alterações orçamentais (declarações, portarias e decretos) mencionar-se-ão os Ministérios ou departamentos que figuram na actual estrutura do Orçamento Geral do Estado, a fim de se manter o critério de coerência em termos de orçamento e de conta.

Art. 2.º Os encargos de qualquer natureza não previstos no Orçamento Geral do Estado em vigor, derivados da execução do citado decreto-lei, serão satisfeitos, no ano económico de 1974, desde que não possam ser pagos nos termos do artigo anterior, em conta de dotação residual, isenta de regime de duodécimos, a inscrever no orçamento de Encargos Gerais da Nação, no final do capítulo 2.º, divisão «Despesas resultantes do Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, que não possam ser pagas em conta de outras verbas inscritas no orçamento de 1974», e subordinada à seguinte descrição:

«Despesas correntes»;

«Outras despesas correntes».

Art. 3.º - 1. As despesas a realizar em conta da dotação referida no artigo anterior serão autorizadas, nos termos legais, pelas entidades competentes, através de propostas dos respectivos serviços.

2. A verificação e liquidação das despesas a que o presente artigo se refere competem à Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que funciona junto do Ministério a que o serviço processador pertencer, nos termos do artigo 1.º 3. Para efeitos de ser expedida a autorização de pagamento, os documentos de despesa serão, depois de cumprido o determinado no número anterior, enviados à 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, com a declaração de que estão em termos de ser executada aquela formalidade.

Art. 4.º Pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão esclarecidas as dúvidas que surgirem na execução do presente diploma.

Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 5 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/11/plain-228402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-15 - Decreto-Lei 203/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define o programa do Governo Provisório e estabelece a respectiva orgânica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-03 - DECLARAÇÃO DD8989 - MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas e alterações de rubricas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-20 - DECLARAÇÃO DD9018 - MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas e alterações de rubricas no orçamento do Ministério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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