de 19 de Outubro
A criação no Ministério da Economia de uma Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo determinou a necessária separação dos serviços que até então tinham estado integrados num único departamento governamental, a Secretaria de Estado da Informação e Turismo.Embora se considere indispensável a revisão da estrutura actual dos serviços de turismo, por forma a estes poderem assegurar uma intervenção dinâmica do Estado neste sector, não é possível elaborar neste momento uma reestruturação completa, que implica a realização de estudos necessariamente morosos.
No entanto, torna-se urgente separar definitivamente os serviços que compunham a extinta Secretaria de Estado da Informação e Turismo, integrando-os nos dois departamentos governativos, os Ministérios da Comunicação Social e da Economia, que substituíram aquela Secretaria de Estado.
Assim, sem prejuízo da continuação dos estudos já iniciados tendentes à publicação da aludida reestruturação, procede-se imediatamente à integração de todos os serviços com atribuições em matéria de turismo na nova Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Na Direcção-Geral do Turismo, integrada na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, pelo Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, é criada uma Direcção dos Serviços Administrativos, à qual competirão os assuntos relativos a pessoal, secretaria e arquivo geral, contabilidade e tesouraria.
2. A composição da direcção de serviços referida no número anterior será definida no decreto a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º Art. 2.º - 1. É criado junto da Delegação de Turismo da Madeira um serviço de inspecção com as atribuições e competência previstas no Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março, na área daquela Delegação.
2. O serviço de inspecção é dirigido por um inspector, hierarquicamente dependente do presidente da Delegação de Turismo da Madeira, e terá o pessoal constante do quadro a fixar no decreto previsto no n.º 1 do artigo 8.º 3. O presidente da Delegação de Turismo da Madeira terá as atribuições e competência do inspector-chefe dos Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação em vigor para estes serviços.
Art. 3.º A superintendência atribuída à extinta Secretaria de Estado da Informação e Turismo, relativamente ao Fundo de Turismo e ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, é exercida pela Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, sem prejuízo da personalidade jurídica e autonomia conferida a estes serviços, nos termos da legislação em vigor a eles respeitante.
Art. 4.º - 1. O Conselho Nacional de Turismo funciona na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, sendo presidido pelo Secretário de Estado respectivo.
2. A composição e funcionamento do Conselho Nacional de Turismo serão definidos por portaria do Ministério da Economia, através da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.
Art. 5.º - 1. Os serviços locais, designadamente as agências e postos de turismo, e os serviços no estrangeiro da extinta Secretaria de Estado da Informação e Turismo, com excepção da delegação no Porto e do Centro de Turismo de Portugal no Rio de Janeiro, que ficarão integrados no Ministério da Comunicação Social, transitam para a Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, do Ministério da Economia.
2. Os serviços no estrangeiro cuja transição está prevista no número anterior são os seguintes:
a) Casa de Portugal em Paris;
b) Casa de Portugal em Londres;
c) Casa de Portugal em Nova Iorque;
d) Delegação e Subdelegação de Turismo de Portugal em Espanha;
e) Centro de Turismo de Portugal nos Países Baixos;
f) Centro de Turismo de Portugal na Bélgica e Grão-Ducado do Luxemburgo;
g) Centro de Turismo de Portugal na Dinamarca;
h) Centro de Turismo de Portugal na República Federal da Alemanha;
i) Centro de Turismo de Portugal na Suécia;
j) Centro de Turismo de Portugal na Suíça;
l) Centro de Turismo de Portugal no Canadá.
3. Enquanto não forem reestruturados a Direcção-Geral do Turismo e os serviços locais e no estrangeiro dela dependentes, aplicar-se-á aos Centros de Turismo no estrangeiro a legislação em vigor relativa às Casas de Portugal, em tudo o que não for contrário ao presente diploma.
4. A criação de serviços locais, nomeadamente de delegações, subdelegações ou outras dependências, bem como a localização da sede dos respectivos serviços, serão estabelecidas por portaria do Ministério da Economia, através da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.
5. Os directores e chefes de serviços no estrangeiro, bem como o restante pessoal, serão nomeados em comissão de serviço por tempo indeterminado ou contratados, mediante despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, que fixará as respectivas remunerações de acordo com o Ministro das Finanças.
Art. 6.º À medida que for julgado conveniente, o Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo procederá à fusão das Casas de Portugal e dos Centros de Turismo, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, com delegações do Fundo de Fomento de Exportação, mediante portaria donde constem as condições a que essa fusão deve obedecer.
Art. 7.º - 1. As atribuições e competências conferidas à extinta Secretaria de Estado da Informação e Turismo em matéria de turismo são exercidas pela Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.
2. Enquanto não for reestruturada a Direcção-Geral do Turismo, continuam em vigor para esta Secretaria de Estado, no que respeita à Direcção-Geral do Turismo, as disposições legais reguladoras do pessoal, serviços, administração financeira, actividades, atribuições e competência da extinta Secretaria de Estado da Informação e Turismo que não sejam incompatíveis com o disposto no presente diploma.
Art. 8.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo e os demais serviços da extinta Secretaria de Estado da Informação e Turismo integrados na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo terão o pessoal permanente constante dos quadros que forem aprovados por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Economia.
2. Enquanto não for publicado o diploma referido no número anterior, e independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades, considera-se transferido para a Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo o pessoal que, prestando serviço na Direcção-Geral do Turismo, no Gabinete Técnico e na Direcção dos Serviços Centrais da extinta Secretaria de Estado da Informação e Turismo e nos demais serviços previstos no número anterior, conste de lista ou listas aprovadas por despacho conjunto do Ministro da Comunicação Social e do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo.
3. O pessoal que actualmente desempenha funções nos serviços locais e nos serviços no estrangeiro que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, transitem para a Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo constará de listas nominativas, aprovadas pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, referentes a cada um dos serviços, com menção das categorias dos respectivos funcionários.
4. Os servidores do Estado abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 manterão todos os direitos decorrentes da sua situação à data da publicação do presente diploma, designadamente em matéria de antiguidade.
Art. 9.º São transferidos para a Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo todos os bens e direitos afectos aos serviços nela integrados por força do presente diploma.
Art. 10.º Fica o Ministério das Finanças autorizado a adoptar as medidas necessárias para ocorrer às despesas resultantes do presente diploma.
Art. 11.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 10 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.