de 21 de Dezembro
Tendo sido publicado o Decreto-Lei 545/74, de 19 de Outubro, que estabeleceu o regime de integração dos serviços com atribuições em matéria de turismo na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, torna-se necessário regulamentar algumas disposições daquele diploma, nomeadamente as que dizem respeito à Direcção dos Serviços Administrativos e ao Serviço de Inspecção da Delegação de Turismo da Madeira.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Direcção de Serviços Administrativos, criada na Direcção-Geral do Turismo pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 545/74, de 19 de Outubro, é constituída pela Repartição de Administração Geral e pela Repartição de Contabilidade Geral.
2. A Repartição de Administração Geral é composta pela Secção de Secretaria e Património e pela Secção de Pessoal.
3. A Repartição de Contabilidade Geral é composta pela Secção de Contabilidade e Tesouraria e pela Secção de Contabilidade dos Serviços Externos.
Art. 2.º - 1. O director de Serviços Administrativos será provido por nomeação em comissão de serviço, por três anos, renováveis por iguais períodos.
2. O pessoal desta Direcção constará do quadro único em anexo a este diploma e nos respectivos cargos poderão ser providos os funcionários da Direcção dos Serviços Centrais e do Gabinete Técnico da extinta Secretaria de Estado da Informação e Turismo que venham a ser transferidos para a Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 545/74, bem como outros funcionários da Direcção-Geral do Turismo.
Art. 3.º - 1. A superintendência e a orientação da Direcção de Serviços Administrativos cabe ao respectivo director, que está directamente subordinado ao director-geral do Turismo.
2. O director de Serviços Administrativos é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe de repartição mais antigo.
Art. 4.º - 1. O Serviço de Inspecção criado junto da Delegação de Turismo da Madeira pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 545/74 será dirigido por um inspector, hierarquicamente subordinado ao presidente da Delegação de Turismo da Madeira.
2. O cargo de inspector será provido por nomeação em comissão de serviço, por dois anos, renováveis por iguais períodos, por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, mediante proposta do director-geral do Turismo.
3. O restante pessoal do Serviço de Inspecção consta do quadro anexo a este diploma, sendo provido por contrato mediante despacho do director-geral do Turismo, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 29.º, 30.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março.
Art. 5.º - 1. O presidente da Delegação de Turismo da Madeira tem a competência atribuída pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 74/71 ao inspector-chefe dos Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, relativamente ao Serviço de Inspecção criado na área daquela Delegação de Turismo.
2. O inspector e o restante pessoal do Serviço de Inspecção criado junto da Delegação de Turismo da Madeira têm a competência atribuída aos titulares de cargos idênticos pelo Decreto-Lei 74/71.
3. O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo fixará, de acordo com o Secretário de Estado do Tesouro, as gratificações a atribuir ao pessoal deste Serviço de Inspecção, nos termos do previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei 74/71.
Art. 6.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste diploma é aplicável ao Serviço de Inspecção junto da Delegação de Turismo da Madeira, em matéria de atribuições e competência e de normas de processo e fiscalização, o disposto no Decreto-Lei 74/71.
Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 2.º
1 director de serviços ... D 2 chefes de repartição ... F 4 chefes de secção ... J 10 primeiros-oficiais ... L 14 segundos-oficiais ... N 11 terceiros-oficiais ... Q 11 escriturários-dactilógrafos ... S Quadro do pessoal a que se refere o artigo 4.º 1 inspector ... J 3 subinspectores ... L O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.