de 20 de Maio
Considerando as dificuldades que se verificam na execução prática dos provimentos de funcionários transferidos para a Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 545/74, de 19 de Outubro, torna-se conveniente regularizar a curto prazo e em termos definitivos a situação do mesmo pessoal.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O provimento dos lugares referidos no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto 734/74, de 21 de Dezembro, bem como dos lugares a preencher pelos demais funcionários transferidos da extinta Secretaria de Estado da Informação e Turismo, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 545/74, de 19 de Outubro, deverá ser feito mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Secretário de Estado do Turismo, anotadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo, donde conste o lugar em que cada funcionário ficará provido e o carácter provisório ou definitivo do provimento a que correspondia a sua anterior situação.
2. As disposições do presente diploma têm aplicação desde 1 de Janeiro de 1975 somente para o pessoal referido no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto 734/74, de 21 de Dezembro.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 13 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.