de 2 de Julho
A reactivação do sector da promoção turística constitui factor relevante na política de turismo do Governo, que continua a dedicar-lhe especial atenção.Certo é, porém, que no seu prosseguimento não pode o mesmo Governo alhear-se dos ditames decorrentes da política de contenção das despesas públicas e racionalização de recursos, que as circunstâncias igualmente impõem.
É, pois, na linha das referidas políticas que se enquadra o presente diploma, ao consagrar uma solução que permite reduzir os custos globais de manutenção dos serviços em causa - assim libertando verbas que poderão ser directamente aplicadas na própria actividade promocional, reforçando-a -, sem que, de outro lado, afecte significativamente a capacidade e condições de eficácia dos mesmos serviços em relação aos mercados turísticos que cobrem.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 545/74, de 19 de Outubro, e no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 39475, de 21 de Dezembro de 1953:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado o Centro de Turismo de Portugal no Benelux, cuja acção abrangerá a Bélgica, os Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo.
2 - O Centro tem a sua sede na Bélgica, na cidade de Bruxelas, e uma subdelegação nos Países Baixos, em local a designar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
Art. 2.º São transferidos para o Centro de Turismo de Portugal no Benelux os saldos das dotações orçamentais atribuídas aos Centros de Turismo de Portugal na Bélgica e nos Países Baixos e, bem assim, todos os demais direitos e responsabilidades pertencentes aos mesmos Centros.
Art. 3.º - 1 - Aplica-se ao Centro o regime legal em vigor para os serviços no estrangeiro da Direcção-Geral do Turismo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao Centro de Turismo de Portugal no Benelux serão transferidos para o respectivo destino, na parte correspondente à subdelegação nos Países Baixos, já convertidas na moeda deste país.
Art. 4.º São extintos os Centros de Turismo de Portugal na Bélgica e nos Países Baixos.
Art. 5.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pelo sector do turismo ou do Ministro de Estado, das Finanças e do Plano, conforme estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.