Decreto Regulamentar 44/82
de 24 de Julho
A crise económica mundial determinou o aparecimento de novos condicionalismos em toda a indústria turística em geral, com particulares incidências nos tradicionais mercados emissores das correntes turísticas para o nosso país.
Esta situação implica a implementação de uma política mais agressiva e renovadora no sector da nossa promoção turística.
No entanto, tendo em conta a política de contenção das despesas públicas e de racionalização dos recursos existentes, que o Governo considera essencial, torna-se indispensável que tal implementação se faça aproveitando ao máximo estruturas e instalações já existentes nos países onde se pretende actuar.
Tais objectivos exigem, por um lado, que se inicie desde já um trabalho de prospecção e de contactos com novos mercados, susceptíveis de dar uma resposta positiva aos esforços de captação de novas clientelas e, por outro lado, que se proceda à reorganização de serviços da Direcção-Geral do Turismo no estrangeiro, com vista a possibilitar-lhes uma actuação mais consentânea com a realidade turística e a compatibilizar as estruturas à acção e metodologia pretendidas, designadamente em cooperação com os serviços externos vocacionados para a promoção das exportações.
Dentro dos países que apresentam melhores perspectivas para tais acções estão a África do Sul, o Japão e a Arábia Saudita, mercados possuidores de uma poderosa clientela turística.
A falta de qualquer representação do turismo português nesses mercados constitui uma lacuna que impede o lançamento institucionalizado de acções promocionais e que, por isso, urge colmatar.
Dentro da orientação delineada, aproveita-se para reformular as estruturas das nossas representações nos mercados brasileiro e austríaco.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 545/74, de 19 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os serviços da Direcção-Geral do Turismo no estrangeiro, quando assumam a forma de delegações, funcionarão integrados nas delegações do Instituto do Comércio Externo de Portugal, nos países onde estas já estejam implantadas.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as delegações funcionarão na dependência directa dos directores das delegações do Instituto do Comércio Externo de Portugal.
3 - As delegações da Direcção-Geral do Turismo serão designadas abreviadamente por delegações.
Art. 2.º Compete às delegações executar os trabalhos e planos de promoção fixados e aprovados pela Direcção-Geral do Turismo.
Art. 3.º - 1 - Cada delegação poderá no máximo ser integrada por um chefe de serviços de turismo e uma secretária-recepcionista.
2 - Os lugares previstos no número anterior serão ocupados por pessoas seleccionadas pela Direcção-Geral do Turismo e contratadas localmente segundo o direito do país ou por funcionários nomeados em comissão de serviço, ouvido o director da delegação do Instituto do Comércio Externo de Portugal.
3 - As remunerações do pessoal da delegação serão fixadas por despacho conjunto dos ministros da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, de acordo com as que forem praticadas localmente.
Art. 4.º O funcionamento das delegações será assegurado pelo pessoal das delegações do Instituto do Comércio Externo de Portugal onde se integrarem, acrescido ou não, conforme os casos, dos elementos previstos no artigo anterior.
1 - Dentro das suas dotações orçamentais, a Direcção-Geral do Turismo suportará:
a) A parte das despesas comuns de manutenção do escritório da delegação do Instituto do Comércio Externo de Portugal imputáveis ao funcionamento da sua delegação, quer resultem da ocupação do espaço ou de encargos com o pessoal ou outros, na proporção que em cada caso for fixada;
b) As despesas com o pessoal da delegação;
c) As despesas com a execução dos planos de promoção aprovados.
2 - Para este efeito, serão aprovadas pelo ministro da tutela as alterações necessárias aos programas e orçamentos aprovados.
3 - As dotações necessárias ao pagamento das despesas previstas no n.º 1 deste artigo, depois de aprovado o respectivo orçamento, serão transferidas pela Direcção-Geral do Turismo para a respectiva delegação do Instituto do Comércio Externo de Portugal, que será responsável pela execução.
Art. 5.º No âmbito do exercício da competência atribuída às delegações, os directores das delegações do Instituto do Comércio Externo de Portugal deverão contactar directamente a direcção do turismo, com a qual estabelecerão o vínculo adequado.
Art. 6.º - 1 - O modo de funcionamento das delegações e o respectivo pessoal poderão ser alterados por despacho dos ministros da tutela ou por despacho conjunto daqueles e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, consoante for o caso.
2 - A repartição das despesas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º será fixada por despacho conjunto dos ministros da tutela.
Art. 7.º É aplicável às delegações, com as necessárias adaptações, o regime legal em vigor para os serviços no estrangeiro dependentes da Direcção-Geral do Turismo, em tudo o que não estiver regulado pelo presente diploma.
Art. 8.º São criadas delegações da Direcção-Geral do Turismo na África do Sul, no Japão e na Arábia Saudita, com sede, respectivamente, nas cidades de Joanesburgo, Tóquio e Djeddah.
Art. 9.º O Centro de Turismo de Portugal na Áustria passa a designar-se Delegação da Direcção-Geral do Turismo na Áustria, mantendo a sede na cidade de Viena.
Art. 10.º - 1 - A Delegação da Direcção-Geral do Turismo no Brasil passa a designar-se Centro de Turismo de Portugal no Brasil, mantendo a sede na cidade do Rio de Janeiro.
2 - Aplica-se ao Centro o regime legal em vigor para os serviços no estrangeiro da Direcção-Geral do Turismo.
Art. 11.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho dos ministros da tutela ou por despacho conjunto daqueles e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, consoante for o caso.
Fancisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho - Alípio Barrosa Pereira Dias - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 12 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.