Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-C/86
Considerando que no Plano Nacional de Turismo se prevê a revisão da rede dos centros de turismo de Portugal no estrangeiro por forma a garantir a sua eficácia de actuação nos mercados prioritários e, bem assim, a orientação da promoção externa do turismo português, quer para uma maior penetração nos mercados em relação aos quais Portugal detenha quota de mercado diminuta em relação aos seus concorrentes directos, quer para a conquista de novos segmentos de mercado, quer ainda para o lançamento de novos produtos;
Considerando que toda a área da América do Sul oferece potencialidades significativas, ainda insuficientemente aproveitadas, para a captação de novas correntes turísticas;
Considerando, por outro lado, a necessidade de se manter o princípio de racionalização da aplicação de meios do erário público com a correspondente ponderação equilibrada dos meios orçamentais disponíveis e de custos de funcionamento e de actuação dos serviços portugueses no estrangeiro:
O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Fevereiro de 1986, resolveu proceder à reformulação da rede de serviços de turismo no estrangeiro definida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/83, de 19 de Outubro, nos seguintes termos:
1 - No elenco e área de actuação dos centros de turismo de Portugal (CTP) são introduzidas as seguintes alterações:
a) É reactivado o Centro de Turismo de Portugal no Brasil, que abrangerá, na sua actuação, o mercado da América do Sul;
b) O CTP nos Estados Unidos da América passa a abranger todo o mercado da América do Norte e terá uma delegação no Canadá;
c) O CTP em França passa a abranger o mercado italiano e terá uma delegação em Itália;
d) O CTP na República Federal da Alemanha passa a abranger os mercados austríaco e suíço e terá uma delegação na Suíça.
2 - É extinto o cargo de representante do turismo português.
3 - Os representantes do turismo no Brasil, Canadá, Itália e Suíça passam a ser, automática e respectivamente, director do CTP no Brasil e chefes das delegações criadas nestes países, sem prejuízo da sua situação actual e sem necessidade de quaisquer formalidades.
4 - Às delegações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 não é aplicável, nos termos do n.º 10 do artigo 1.º do Decreto-Lei 199/83, de 19 de Maio, o disposto no Decreto Regulamentar 44/82, de 24 de Julho, sem prejuízo de as mesmas poderem ser instaladas em qualquer serviço oficial português existente nesses países, desde que o seu funcionamento e a imagem do País não sejam afectados.
5 - São transferidos para o CTP no Brasil as dotações orçamentais atribuídas ao representante existente naquele país, sem prejuízo do reforço das mesmas.
6 - As dotações orçamentais atribuídas aos representantes no Canadá, na Itália e na Suiça passam a integrar os orçamentos dos CTP nos Estados Unidos, em França e na República Federal da Alemanha.
7 - A revisão do Despacho 112/83, de 6 de Dezembro, será feita por despacho do Secretário de Estado do Turismo, no qual será definido o conteúdo funcional das delegações ora criadas.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António
Cavaco Silva.