de 3 de Abril
Na linha de orientação expressa no preâmbulo do Decreto Regulamentar 65/79, de 14 de Dezembro;Considerando, ainda, o potencial turístico constituído pela existência de uma importante colónia portuguesa na Venezuela e a posição estratégica daquele país na zona geográfica em que se insere:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 545/74, de 19 de Outubro, e no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 39475, de 21 de Dezembro de 1953:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Centro de Turismo de Portugal na Venezuela, com sede em Caracas.
Art. 2.º Aplica-se ao Centro ora criado o regime estabelecido para os serviços no estrangeiro dependentes da Direcção-Geral do Turismo.
Art. 3.º Consideram-se legitimadas para todos os efeitos legais as despesas originadas pelo funcionamento do Centro referido no artigo 1.º em data anterior à sua institucionalização.
Art. 4.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo ou do Ministro das Finanças, consoante a natureza da matéria em questão.
Francisco Sá Carneiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 26 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.