Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 481/76, de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria a delegação da Direcção-Geral do Turismo no Brasil.

Texto do documento

Decreto 481/76

de 18 de Junho

O desenvolvimento económico verificado em alguns países da América Latina fez com que novas camadas da população acedessem à possibilidade de usufruir dos benefícios do consumo turístico.

O Brasil apresenta-se como particular centro de captação dessa nova clientela turística, não só pela posição geográfica que ocupa em relação àquela região do Mundo, mas também pela procura turística potencial que representa o elevado número de emigrantes portugueses aí residentes.

A falta de uma representação do turismo português constitui uma lacuna que importa colmatar, tendo em vista a necessidade de se lançarem programas especiais para estes mercados.

A estrutura definitiva dessa representação só poderá, porém, ser definida futuramente a partir dos dados que se forem obtendo através da actuação da delegação que agora se cria.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 545/74, de 19 de Outubro, e no artigo 1.º, § 1.º, do Decreto-Lei 39475, de 21 de Dezembro de 1953;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criada a delegação da Direcção-Geral do Turismo no Brasil.

Art. 2.º Esta delegação tem a sua sede na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3.º Aplica-se a esta delegação o regime estabelecido para os serviços no estrangeiro dependentes da Direcção-Geral do Turismo.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 7 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/18/plain-227945.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-21 - Decreto-Lei 39475 - Presidência do Conselho

    Regula o funcionamento das Casas de Portugal no estrangeiro, que passam a constituir delegações do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, do qual dependem directamente.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-19 - Decreto-Lei 545/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Integra na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo os serviços com atribuições em matéria de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda