de 18 de Junho
O desenvolvimento económico verificado em alguns países da América Latina fez com que novas camadas da população acedessem à possibilidade de usufruir dos benefícios do consumo turístico.O Brasil apresenta-se como particular centro de captação dessa nova clientela turística, não só pela posição geográfica que ocupa em relação àquela região do Mundo, mas também pela procura turística potencial que representa o elevado número de emigrantes portugueses aí residentes.
A falta de uma representação do turismo português constitui uma lacuna que importa colmatar, tendo em vista a necessidade de se lançarem programas especiais para estes mercados.
A estrutura definitiva dessa representação só poderá, porém, ser definida futuramente a partir dos dados que se forem obtendo através da actuação da delegação que agora se cria.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 545/74, de 19 de Outubro, e no artigo 1.º, § 1.º, do Decreto-Lei 39475, de 21 de Dezembro de 1953;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada a delegação da Direcção-Geral do Turismo no Brasil.
Art. 2.º Esta delegação tem a sua sede na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3.º Aplica-se a esta delegação o regime estabelecido para os serviços no estrangeiro dependentes da Direcção-Geral do Turismo.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 7 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES