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Decreto-lei 236/74, de 3 de Junho

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Sumário

Confere competência ao Ministro da Administração Interna para, mediante portaria, dissolver os corpos administrativos e nomear em sua substituição comissões administrativas.

Texto do documento

Decreto-Lei 236/74

de 3 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ao Ministro da Administração Interna é conferida competência para, mediante portaria, dissolver os corpos administrativos, independentemente de quaisquer formalidades, e nomear, em sua substituição, comissões administrativas.

2. As comissões administrativas dos corpos administrativos serão compostas por personalidades independentes ou pertencentes a grupos e correntes políticas que se identifiquem com o Programa do Movimento das Forças Armadas anexo à Lei 3/74.

3. O disposto no número anterior não prejudica o disposto no artigo 384.º do Código Administrativo, especialmente quanto a incompatibilidades.

4. São aplicáveis aos presidentes das comissões administrativas as disposições do Código Administrativo respeitantes aos presidentes dos corpos administrativos.

Art. 2.º Consideram-se, para todos os efeitos legais, sancionadas as dissoluções dos corpos administrativos e as correspondentes nomeações de comissões administrativas que pelo delegado da Junta de Salvação Nacional junto do Ministério do Interior foram oportunamente efectuadas.

Art. 3.º - 1. O Ministro da Administração Interna promoverá, ouvidos os agrupamentos existentes no concelho e personalidades nas condições do artigo 1.º, as substituições necessárias nas comissões em exercício de modo a assegurar-se o disposto naquele artigo.

2. O Ministro pode delegar no respectivo governador civil a competência prevista no número anterior.

Art. 4.º As comissões administrativas servem até à publicação das disposições legais relativas à reorganização dos corpos administrativos, prevista no programa do Governo Provisório, a que se refere o Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio.

Art. 5.º Não carecem da aprovação do governador civil, estabelecida no § 6.º do artigo 384.º do Código Administrativo, as deliberações relativas às matérias previstas nos n.os 4.º, 7.º e 9.º do artigo 55.º do Código Administrativo.

Art. 6.º - 1. Os presidentes das câmaras municipais e seus vice-presidentes, os administradores de bairro e os presidentes das uniões de freguesias que não forem reconfirmados, no prazo de quinze dias a contar da publicação do presente diploma, ficam exonerados.

2. Até à nomeação do substituto o presidente da câmara é substituído pelo vereador mais velho, o administrador de bairro, pelo substituto legal, e o presidente da união de freguesias, pelo presidente mais velho das freguesias que pertencem à união.

Art. 7.º Os prazos de deferimento tácito previstos na lei e todos os prazos fixados no Decreto-Lei 166/70 relativamente aos órgãos da administração local consideram-se suspensos desde 25 de Abril de 1974 e só começarão a contar a partir de 30 de Junho de 1974, mesmo para os pedidos que derem entrada após a publicação do presente decreto-lei.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor e as dúvidas relativas à sua interpretação serão esclarecidas por simples despacho do Ministro da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 3 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/03/plain-228360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-15 - Decreto-Lei 203/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define o programa do Governo Provisório e estabelece a respectiva orgânica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-31 - Decreto-Lei 556/74 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral de Administração Local

    Determina que o Ministro da Administração Interna possa, quando o entender conveniente, designar um dos vogais das comissões administrativas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 236/74, para exercer as funções de vice-presidente

  • Tem documento Diploma não vigente 1974-12-31 - DECRETO LEI 556/74 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Determina que o Ministro da Administração Interna possa, quando o entender conveniente, designar um dos vogais das comissões administrativas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 236/74, para exercer as funções de vice-presidente.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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