de 17 de Agosto
Considerando a necessidade de dissolver as corporações, organismos de cúpula do aparelho corporativo que urge desmantelar, em cumprimento da orientação fixada na alínea g) do n.º 1 do Decreto-Lei 203/74;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São dissolvidas as corporações instituídas ao abrigo da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, revertendo os seus bens a favor do Estado.
2. Por portaria conjunta dos Ministros interessados será nomeada uma comissão liquidatária para proceder à dissolução das corporações e propor medidas quanto ao destino do pessoal.
3. A comissão liquidatária será constituída por um representante do Ministério do Trabalho, que presidirá, e seis vogais designados pelos Ministérios da Economia, das Finanças, da Educação e Cultura, da Comunicação Social, dos Assuntos Sociais e do Equipamento Social e do Ambiente.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes - Vitorino Magalhães Godinho - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo - José Eduardo Fernandes de Sanches Osório.
Promulgado em 7 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.