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Decreto 473/76, de 16 de Junho

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Sumário

Fixa o quadro e regime de provimento do pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças.

Texto do documento

Decreto 473/76

de 16 de Junho

Nos termos do Decreto-Lei 49-B/76, de 20 de Janeiro, o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças, serviço que depende directamente do Ministro das Finanças, constitui também órgão de apoio às Secretarias de Estado do Ministério.

O incremento que vêm assumindo as tarefas que ao Gabinete estão atribuídas justifica o aperfeiçoamento da sua estrutura, definindo-se, em particular, através deste diploma, formas de provimento do pessoal que visam a necessária estabilidade e especialização e dotando-se o Gabinete do pessoal administrativo e auxiliar indispensável ao eficiente desempenho das suas funções.

Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças é o constante do mapa anexo ao presente diploma e o provimento dos respectivos lugares será efectuado nos termos seguintes:

a) O director do Gabinete será nomeado nas condições previstas na lei e provido em comissão de serviço, pelo prazo de três anos, renovável, e, sendo já servidor do Estado, sem perda da antiguidade ou outros direitos adquiridos;

b) Os lugares de subdirector e de directores de serviço e os do pessoal técnico serão providos em diplomados com cursos superiores adequados ao exercício das respectivas funções, por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do director do Gabinete;

c) Os lugares do pessoal técnico auxiliar serão providos em indivíduos com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente e com as qualificações adequadas, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director do Gabinete;

d) Os lugares do pessoal administrativo e auxiliar serão providos por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do director do Gabinete, em funcionários do Ministério das Finanças, observando-se o seguinte:

Chefe de secção. - Em funcionários de categoria não inferior a primeiros-oficiais com, pelo menos, dois anos na categoria e boas informações de serviço;

Primeiros-oficiais. - Em funcionários de categoria não inferior a segundos-oficiais com, pelo menos, dois anos na categoria e boas informações de serviço;

Segundos-oficiais. - Em funcionários de categoria não inferior a terceiros-oficiais com, pelo menos, dois anos na categoria e boas informações de serviço;

Terceiros-oficiais, escriturários-dactilógrafos e contínuos. - Em funcionários da mesma categoria ou equiparada.

e) O provimento dos lugares a que se referem as alíneas b), c) e d) deste artigo será feito em nomeação com carácter provisório, durante dois anos, findos os quais os funcionários serão providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para os cargos;

f) A nomeação será logo definitiva quando recair em funcionários que já tenham provimento definitivo em lugar da mesma natureza.

Art. 2.º - 1. O pessoal actualmente ao serviço do Gabinete, incluindo o que está em regime de prestação de serviços, será integrado nos lugares criados pelo presente diploma desde que possua as habilitações legais requeridas, mediante lista nominativa a aprovar pelo Ministro das Finanças, onde constem o lugar em que cada funcionário fica provido e o carácter provisório ou definitivo do provimento.

2. Os provimentos que se fizerem nos termos do número anterior produzirão todos os seus efeitos sem dependência de outras formalidades, além do visto do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e da publicação da correspondente lista nominativa no Diário da República.

Art. 3.º As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação deste diploma serão esclarecidos por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 3 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro de pessoal

(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/16/plain-201862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 49-B/76 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Despacho Normativo 381/79 - Ministério das Finanças - Gabinete de Estudos e Planeamento

    Esclarece dúvidas sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Despacho Normativo 382/79 - Ministério das Finanças - Gabinete de Estudos e Planeamento

    Fixa as habilitações mínimas exigidas para o provimento de lugares do pessoal técnico auxiliar do quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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