de 16 de Junho
Nos termos do Decreto-Lei 49-B/76, de 20 de Janeiro, o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças, serviço que depende directamente do Ministro das Finanças, constitui também órgão de apoio às Secretarias de Estado do Ministério.O incremento que vêm assumindo as tarefas que ao Gabinete estão atribuídas justifica o aperfeiçoamento da sua estrutura, definindo-se, em particular, através deste diploma, formas de provimento do pessoal que visam a necessária estabilidade e especialização e dotando-se o Gabinete do pessoal administrativo e auxiliar indispensável ao eficiente desempenho das suas funções.
Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças é o constante do mapa anexo ao presente diploma e o provimento dos respectivos lugares será efectuado nos termos seguintes:
a) O director do Gabinete será nomeado nas condições previstas na lei e provido em comissão de serviço, pelo prazo de três anos, renovável, e, sendo já servidor do Estado, sem perda da antiguidade ou outros direitos adquiridos;
b) Os lugares de subdirector e de directores de serviço e os do pessoal técnico serão providos em diplomados com cursos superiores adequados ao exercício das respectivas funções, por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do director do Gabinete;
c) Os lugares do pessoal técnico auxiliar serão providos em indivíduos com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente e com as qualificações adequadas, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director do Gabinete;
d) Os lugares do pessoal administrativo e auxiliar serão providos por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do director do Gabinete, em funcionários do Ministério das Finanças, observando-se o seguinte:
Chefe de secção. - Em funcionários de categoria não inferior a primeiros-oficiais com, pelo menos, dois anos na categoria e boas informações de serviço;
Primeiros-oficiais. - Em funcionários de categoria não inferior a segundos-oficiais com, pelo menos, dois anos na categoria e boas informações de serviço;
Segundos-oficiais. - Em funcionários de categoria não inferior a terceiros-oficiais com, pelo menos, dois anos na categoria e boas informações de serviço;
Terceiros-oficiais, escriturários-dactilógrafos e contínuos. - Em funcionários da mesma categoria ou equiparada.
e) O provimento dos lugares a que se referem as alíneas b), c) e d) deste artigo será feito em nomeação com carácter provisório, durante dois anos, findos os quais os funcionários serão providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para os cargos;
f) A nomeação será logo definitiva quando recair em funcionários que já tenham provimento definitivo em lugar da mesma natureza.
Art. 2.º - 1. O pessoal actualmente ao serviço do Gabinete, incluindo o que está em regime de prestação de serviços, será integrado nos lugares criados pelo presente diploma desde que possua as habilitações legais requeridas, mediante lista nominativa a aprovar pelo Ministro das Finanças, onde constem o lugar em que cada funcionário fica provido e o carácter provisório ou definitivo do provimento.
2. Os provimentos que se fizerem nos termos do número anterior produzirão todos os seus efeitos sem dependência de outras formalidades, além do visto do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e da publicação da correspondente lista nominativa no Diário da República.
Art. 3.º As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação deste diploma serão esclarecidos por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 3 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro de pessoal
(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.