Considerando que se têm suscitado dúvidas na execução das disposições legais aplicáveis aos cargos dirigentes da função pública relativamente ao director e ao subdirector do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças que importa desde já resolver, sem prejuízo de outras medidas que venham a ser consideradas oportunamente.
Esclarece-se, ao abrigo do que estabelece o artigo 3.º do Decreto 473/76, de 16 de Junho, de harmonia com as disposições constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 171/70, de 17 de Abril, e do artigo 1.º do referido Decreto 473/76, e para resolver quaisquer dúvidas que possam suscitar-se, designadamente na aplicação do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, e do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, que o director e o subdirector do quadro do pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças têm as categorias, respectivamente, de director-geral e subdirector-geral, pelo que lhes serão abonadas imediatamente as gratificações de chefia fixadas pelo Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, e as diferenças de vencimento de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, correspondentes àquelas categorias.
Ministério das Finanças, 19 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.