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Decreto-lei 13/78, de 14 de Janeiro

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Sumário

Estabelece medidas relativas à preferência conjugal nos concursos de professores dos ensinos primário, preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 13/78

de 14 de Janeiro

Tornando-se conveniente proceder a uma revisão do regime legal aplicável à preferência conjugal nos concursos de professores dos ensinos primário, preparatório e secundário de modo a salvaguardar a protecção da família e a equidade global dos concursos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Ao concurso anual para provimento de lugares do quadro geral do ensino primário poderão concorrer os candidatos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma.

................................................................................

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - O preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro será feito pelos docentes que a seguir se indicam por ordem de prioridade:

a) Professores efectivos do ensino primário casados com funcionários do Estado, civis ou militares, ou funcionários dos corpos administrativos, que ao abrigo da preferência conjugal requeiram a sua colocação na localidade onde reside o cônjuge;

b) Professores profissionalizados, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, possuindo estes últimos um mínimo de dez anos de serviço docente oficial, bem qualificado, que, tendo exercido funções docentes desde o início do ano escolar anterior, em resultado de colocação em vagas postas a concurso, requeiram a sua recondução;

c) Professores profissionalizados, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, que, não se encontrando incluídos na alínea anterior, se apresentem ao concurso estabelecido pelo artigo seguinte deste diploma;

d) Docentes colocados ao abrigo do artigo 13.º deste diploma.

2 - ...........................................................................

Art. 2.º O preenchimento dos lugares vagos e disponíveis após as colocações e reconduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior far-se-á por concurso anual, que será realizado em duas fases, sendo a primeira de âmbito distrital e a segunda de âmbito nacional.

................................................................................

Art. 3.º As alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - .............................................................

a) Ordenar, de acordo com o estabelecido no artigo 8.º deste diploma, os candidatos que tenham requerido a colocação ou a recondução previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, elaborando a respectiva lista ordenada provisória;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Proceder às colocações e reconduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, dando preferência, relativamente a cada escola, aos candidatos melhor colocados na lista ordenada.

2 - ...........................................................................

a) Determinar, em conformidade com as normas em vigor, os lugares que, após as colocações e reconduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, sejam considerados vagos durante todo o ano escolar e afixá-los até 15 de Agosto;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

Art. 4.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a recondução consiste na renovação da colocação docente na escola onde exerceu funções no ano escolar anterior.

Art. 4.º A alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º ....................................................................

a) Professores profissionalizados, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, que, encontrando-se nas condições mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, não puderam ou não quiseram ser reconduzidos;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

Art. 5.º Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 262/77, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

a) Professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário, casados com funcionários do Estado, civis ou militares, ou funcionários dos corpos administrativos, que ao abrigo da preferência conjugal requeiram a sua colocação na localidade onde reside o cônjuge;

b) Professores profissionalizados que, tendo exercido funções docentes no ano escolar anterior nessa categoria, requererem a sua recondução no mesmo estabelecimento de ensino;

c) Professores profissionalizados nas condições referidas na alínea anterior que não requererem a recondução ou, quando requerida, não sejam reconduzidos no estabelecimento de ensino onde exerceram funções no ano escolar anterior por nele não existirem lugares vagos;

d) Professores profissionalizados para o correspondente nível ou ramo de ensino que não tenham exercido funções docentes nessa categoria no ano escolar anterior e professores que completem a habilitação profissional até 30 de Junho do ano em que decorre o concurso;

e) Professores portadores de habilitações próprias que à data de abertura do concurso e em consequência de concurso anterior estejam a exercer funções docentes em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade correspondentes à sua habilitação e requererem a sua recondução no mesmo estabelecimento de ensino;

f) Professores portadores de habilitações próprias que à data da abertura do concurso e em consequência de concurso anterior estejam a exercer funções docentes em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade diferentes daquelas para que disponham das referidas habilitações e desejem, nos termos do presente diploma, ser deslocados para serviço docente correspondente à sua habilitação própria, no mesmo estabelecimento de ensino;

g) Docentes que se apresentem ao concurso estabelecido pelo artigo 4.º deste decreto-lei;

h) Docentes colocados nos termos do artigo 13.º deste diploma.

2 - A deslocação referida na alínea f) do número anterior tem os efeitos da recondução previstos na alínea e) do mesmo número.

Art. 6.º A alínea a) do artigo 3.º, n.os 1 e 2 do artigo 4.º, artigo 10.º e n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 262/77, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ....................................................................

a) Ordenar, nos termos dos artigos 5.º e seguintes do presente diploma, e colocar os professores referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º dentro das prioridades nelas definidas;

b) ............................................................................

Art. 4.º - 1 - Por despacho ministerial determinar-se-á, para cada ano escolar, a publicação no Diário da República do aviso de abertura de um concurso para professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e secundário, a fim de assegurar o preenchimento das vagas, ainda existentes nos estabelecimentos de ensino, após as reconduções e colocações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 1.º 2 - ...........................................................................

a) Professores nas condições referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º que não tenham requerido recondução, ainda que com direito a ela, ou, tendo-a requerido, não puderem ser reconduzidos;

b) Candidatos inscritos no quadro geral de adidos portadores de habilitações próprias;

c) Candidatos portadores de habilitações próprias não incluídos na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º que tenham exercido, à data de abertura do concurso, funções docentes nos ensinos oficiais preparatório, secundário ou superior ou nos leitorados portugueses no estrangeiro, pelo menos, durante noventa dias;

d) Outros candidatos portadores de habilitações próprias à data de abertura do concurso;

e) Agentes de ensino que mantenham o vínculo contratual com o Ministério da Educação e Investigação Científica até 30 de Setembro do ano em que se desenvolve o concurso e sejam portadores de habilitação reconhecida como suficiente para a docência.

3 - ...........................................................................

Art. 10.º É de dois o número máximo de grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades de cada nível ou ramo de ensino a que os candidatos mencionados na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º deste decreto-lei poderão candidatar-se, desde que, para tal, disponham de habilitação considerada suficiente.

................................................................................

Art. 17.º - 1 - Não poderão beneficiar da recondução estabelecida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma os professores cuja colocação anterior tenha resultado de processo irregular e da qual a responsabilidade, reconhecida por despacho ministerial, lhes seja imputável.

2 - ...........................................................................

Art. 7.º - 1 - A colocação dos professores efectivos do ensino primário em funções docentes ao abrigo da preferência conjugal far-se-á em regime de requisição previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, e será válida por um ano escolar.

2 - A colocação dos professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário ao abrigo da preferência conjugal processar-se-á ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, na situação de requisição prevista na alínea b) do artigo 2.º do mesmo diploma.

3 - Os professores colocados ao abrigo do disposto nos números anteriores mantêm os vencimentos e regalias da sua categoria.

Art. 8.º Se na localidade onde residir o cônjuge existir mais do que uma escola ou estabelecimento de ensino, o candidato indicará, por ordem de prioridade, as escolas ou estabelecimentos de ensino em que deseja ser colocado.

Art. 9.º As reconduções dos professores profissionalizados previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 262/77, de 23 de Junho, só poderão ser efectuadas após as colocações dos candidatos ao abrigo da preferência conjugal.

Art. 10.º Para efeitos de colocação ao abrigo da preferência conjugal, os professores efectivos do ensino primário e dos quadros dos ensinos preparatório e secundário candidatar-se-ão nos termos definidos nos avisos de abertura dos respectivos concursos e apresentarão a documentação que nos mesmos avisos for indicada.

Art. 11.º É declarada sem efeito a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, a 1.ª fase do concurso de professores efectivos do ensino primário prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma.

Art. 12.º A abertura do concurso para professores efectivos do ensino primário prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, poderá efectuar-se, para o ano escolar de 1977-1978, até 31 de Janeiro de 1978.

Art. 13.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/14/plain-212939.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Decreto-Lei 263/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Decreto-Lei 262/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas às colocações de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto-Lei 265/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas quanto ao preenchimento dos lugares vagos e disponíveis, existentes no ensino primário, que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-01 - Resolução 88/78 - Conselho da Revolução

    Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas jurídicas relativas quer à preferência conjugal, quer à graduação em função do mérito, na colocação dos professores dos ensinos primário, preparatório e secundário, contidas nos Decretos-Leis nºs 77/77 de 1 de Março, 262/77 e 263/77, ambos de 23 de Junho, 265/77 de 1 de Julho e 373/77 de 3 de Setembro, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 13/78 de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - Decreto-Lei 15/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao regulamento para o concurso de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-14 - Decreto-Lei 214/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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