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Portaria 23217, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Cria na telescola um curso de formação e actualização de futuros professores do ciclo preparatório do ensino secundário.

Texto do documento

Portaria 23217
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional:
1.º É criado na telescola, nos termos da alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 46135, do 31 de Dezembro de 1964, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 46136, da mesma data, um curso de formação e actualização de futuros professores do ciclo preparatório do ensino secundário.

2.º A organização e o funcionamento do referido curso têm a colaboração da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

3.º - 1. Serão ministradas lições destinadas a professores das seguintes disciplinas do plano de estudo do ciclo preparatório: Língua Portuguesa, História e Geografia de Portugal, Moral e Religião, Ciências da Natureza, Matemática, Desenho e Trabalhos Manuais, Educação Física, Educação Musical e Língua Viva.

2. Serão ainda dedicadas lições a organização e orientação escolares.
4.º - 1. Poderão inscrever-se no curso todos os candidatos que, exercendo ou não funções docentes, se encontrem nas seguintes condições mínimas:

a) Actuais professores adjuntos e auxiliares do 1.º grau do 5.º, 8.º e 11.º grupos e mestres de Trabalhos Manuais do ensino técnico profissional;

b) Habilitação dos cursos de preparação dos professores adjuntos do 8.º e 11.º grupos de ensino técnico profissional ou em vias de conclusão desse curso no presente ano lectivo;

c) Aprovação em todas as cadeiras que constituem o plano de estudos do 3.º ano dos cursos das Faculdades de Letras e de Ciências e da Escola Superior de Belas-Artes, da antiga e nova reformas, ou em vias de obtenção dessa aprovação durante o presente ano lectivo.

2. Poderão igualmente inscrever-se os candidatos a professores de Educação Física, Educação Musical e Moral e Religião, nos termos da legislação em vigor para o ensino liceal e técnico profissional.

5.º - 1. Aos candidatos aprovados será concedido um diploma de frequência do curso.

2. O diploma referido no número anterior garantirá aos candidatos abrangidos pelo n.º 1 do n.º 4.º:

a) Preferência, dentro da mesma categoria, nos concursos para professores provisórios do ciclo preparatório do ensino secundário;

b) Redução do tempo normal de estágio para professores do ciclo preparatório do ensino secundário, no caso de possuírem ou virem a possuir as habilitações académicas legalmente exigidas para o ingresso nesse estágio.

6.º O curso decorrerá de 1 de Março a 10 de Agosto de 1968.
7.º - 1. Durante o curso serão solicitadas aos candidatos respostas a questionários ou elaboração de temas sobre as lições ministradas.

2. No período final realizar-se-ão encontros dos candidatos que seguiram o curso com os respectivos professores. Durante esses encontros serão os candidatos, com exclusão dos que possuem já o estágio para professores adjuntos do ensino técnico profissional, submetidos a uma prova escrita sobre matéria das lições ministradas.

8.º Todos os elementos respeitantes a horários, esquemas e planificação e exploração das lições serão publicados num boletim informativo do curso, que será enviado, com a devida antecedência, aos candidatos inscritos.

9.º A inscrição dos candidatos à frequência do curso será feita em boletim a enviar à Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário até 15 de Fevereiro de 1968.

Ministério da Educação Nacional, 10 de Fevereiro de 1968. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46135 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria, no Ministério da Educação Nacional, o Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino e define os seus fins e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46136 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério da Educação Nacional, na dependência do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, uma telescola destinada à realização de cursos de radiodifusão e televisão escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-14 - Decreto-Lei 49119 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular o funcionamento de estágios para formação profissional dos professores do ciclo preparatório na metrópole e nas províncias de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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