Considerando a necessidade que há de instituir serviços análogos nos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique em ordem a assegurar-se a gestão regular e permanente de serviços universitários já existentes ou a estabelecer;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
SECÇÃO I
Instituição, fins e atribuições dos Serviços Sociais dos Estudos Gerais
Universitários de Angola e dos Serviços Sociais dos Estudos Gerais
Universitários de Moçambique.
Artigo 1.º - 1. São instituídos os Serviços Sociais dos Estudos Gerais Universitários de Angola e os Serviços Sociais dos Estudos Gerais Universitários de Moçambique.2. Os Serviços Sociais constituem um organismo que fica na dependência da respectiva reitoria e tem por fim colaborar na formação integral dos alunos, proporcionando-lhes boas condições para se consagrarem ao estudo e a outras actividades complementares, dentro de um espírito de perfeita cooperação e harmonia entre os membros do corpo docente e os do corpo discente.
3. Os Serviços Sociais têm personalidade jurídica e governam-se autònomamente, nos termos do presente diploma, mas sem prejuízo da faculdade que assiste ao reitor de lhes dar instruções para o seu bom funcionamento e perfeita realização dos seus fins.
Art. 2.º - 1. As actividades dos Serviços Sociais destinam-se, de modo primacial, a assegurar o funcionamento regular e permanente dos serviços considerados essenciais para a realização dos fins previstos no artigo anterior.
2. Esses serviços, que constituem objecto de secções, serão definidos em despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, mediante prévia audiência do reitor.
Art. 3.º Os Serviços Sociais procurarão chamar os membros do corpo docente e os do corpo discente a colaborarem nas suas actividades, de modo a realizar-se o ideal assinalado no artigo 1.º e proporcionar-se aos segundos uma experiência directiva e de organização.
SECÇÃO II
Órgãos dos Serviços Sociais
Art. 4.º Os Serviços Sociais têm os seguintes órgãos:a) Direcção;
b) Conselho administrativo.
Art. 5.º A direcção tem a seu cargo a orientação das actividades dos Serviços Sociais e compõe-se dos seguintes membros:
a) Director dos Serviços Sociais, que presidirá;
b) Subdirector dos Serviços Sociais;
c) Directores das secções.
Art. 6.º Compete em especial à direcção deliberar:
a) Sobre os planos de acção, orçamento e relatório dos Serviços Sociais, a submeter à aprovação do reitor;
b) Sobre o modo de execução dos referidos planos;
c) Sobre qualquer outro assunto que o director dos Serviços Sociais lhe apresente.
Art. 7.º - 1. Compete ao director dos Serviços Sociais:
a) Convocar as reuniões da direcção e orientar os seus trabalhos;
b) Comunicar ao reitor, por escrito, as deliberações da direcção, imediatamente após o termo das reuniões respectivas;
c) Promover o cumprimento dessas deliberações;
d) Superintender na administração de todas as secções dos Serviços Sociais.
2. O reitor pode convocar as reuniões da direcção e participar nelas, caso em que assumirá a respectiva presidência.
Art. 8.º Compete ao subdirector coadjuvar o director dos Serviços Sociais e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 9.º - 1. Compete aos directores das secções administrar as mesmas.
2. Os directores das secções podem ter adjuntos, que os coadjuvarão e substituirão nas suas faltas ou impedimentos, cabendo a substituição, quando na secção haja mais de um, àquele que o director dos Serviços Sociais designar para o efeito.
Art. 10.º - 1. Os planos de acção, orçamento e relatório dos Serviços Sociais consideram-se aprovados pelo reitor se este não se pronunciar sobre eles dentro de quinze dias, a contar da data em que derem entrada na reitoria.
2. Quanto às demais deliberações da direcção dos Serviços Sociais e actividades não especificadas nos planos aprovados, observar-se-á regime igual estabelecido no artigo 5.º e seu § único do Decreto-Lei 38692, de 21 de Março de 1952.
Art. 11.º O conselho administrativo auxilia o director dos Serviços Sociais na superintendência da administração e compõe-se dos seguintes membros:
a) Director dos Serviços Sociais, que presidirá;
b) Duas pessoas com competência em assuntos administrativos e financeiros.
Art. 12.º - 1. Compete em especial ao conselho administrativo:
a) Elaborar o projecto de orçamento a submeter à direcção;
b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
c) Apreciar as contas mensais das secções, apresentadas pelos respectivos directores;
2. A aprovação das contas anuais dos Serviços Sociais é da competência do conselho administrativo dos Estudos Gerais Universitários.
Art. 13.º Tanto a direcção como o conselho administrativo dos Serviços Sociais reunirão, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que sejam convocados pelo seu presidente.
Art. 14.º - 1. O director dos Serviços Sociais é nomeado por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, ouvido o reitor.
2. O subdirector dos Serviços Sociais, os directores das secções e os vogais do conselho administrativo são nomeados pelo reitor, ouvido o director daqueles Serviços.
3. Os adjuntos são nomeados pelo director dos Serviços Sociais, ouvidos os directores das correspondentes secções.
4. As nomeações do director e do subdirector dos Serviços Sociais devem recair em membros do corpo docente ou em graduados dos respectivos Estudos Gerais Universitários, e as dos directores das secções e seus adjuntos em membros daquele corpo ou do corpo discente dos mesmos Estudos Gerais Universitários ou em diplomados com um curso superior.
5. As nomeações, que terão por objecto pessoas de reconhecida competência para o desempenho dos cargos, serão feitas pelo período de três anos, ou de um quanto aos directores das secções e seus adjuntos, podendo ser renovadas por iguais períodos, uma ou mais vezes, e podendo os nomeados ser livremente exonerados em qualquer momento.
6. Os períodos previstos no número anterior começam em 1 ,de Outubro e findam em 30 de Setembro; mas os nomeados devem continuar no exercício das funções enquanto não forem substituídos.
7. As nomeações feitas no decurso do período de três anos ou de um, conforme os casos, entendem-se feitas até ao termo desse período.
Art. 15.º - 1. As funções directivas dos Serviços Sociais são cumuláveis com outros cargos universitários, respeitada a correspondente hierarquia; mas quanto ao reitor e ao vice-reitor aplicar-se-á o preceituado no artigo 17.º 2. Pode a mesma pessoa, inclusive o director e o subdirector dos Serviços Sociais, dirigir mais de uma secção.
Art. 16.º - 1. Sobre a actuação do vice-reitor como colaborador ou delegado do reitor, em relação aos Serviços Sociais, observar-se-á o regime geral constante do Decreto-Lei 45749, de 3 de Junho de 1964.
2. O director dos Serviços Sociais também pode delegar competências no subdirector e nos directores das secções, mediante prévia autorização do reitor.
Art. 17.º - 1. As funções de director dos Serviços Sociais podem ser desempenhadas pelo reitor ou pelo vice-reitor, e as de subdirector por este último quando o director seja o primeiro, em qualquer dos casos mediante prévia autorização dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional e até determinação em contrário.
2. Sendo director dos Serviços Sociais o reitor, observar-se-á, quanto a todas as deliberações da direcção, regime igual ao estabelecido no artigo 5.º e seu § único do Decreto-Lei 38692, de 21 de Março de 1952, e as restantes disposições do presente diploma sofrerão as adaptações necessárias.
Art. 18.º - 1. Poderá haver para cada conjunto de cursos uma delegação dos Serviços Sociais.
2. Compete à delegação representar os Serviços Sociais junto dos cursos respectivos, tomando iniciativas dentro do plano geral de acção aprovado e formulando propostas, a submeter à direcção daqueles Serviços, no interesse dos estudantes dos mesmos cursos.
3. No caso de cursos que funcionem em cidade distinta da da sede dos Serviços, haverá junto desses cursos uma secção dos Serviços Sociais orientada por um director adjunto.
SECÇÃO III
Receitas e despesas dos Serviços Sociais
Art. 19.º - 1. Constituem receitas dos Serviços Sociais:
a) O subsídio que lhes for atribuído pela dotação consignada aos Estudos Gerais Universitários pelo orçamento geral da província;
b) Os demais subsídios que lhes forem concedidos por outras entidades públicas ou privadas;
c) O produto de quaisquer liberalidades que lhes forem feitas em vida ou por morte;
d) As receitas provenientes da exploração de quaisquer serviços ou da realização de quaisquer actividades;
e) As contribuições dos amigos dos Serviços Sociais;
f) Os rendimentos dos capitais próprios;
g) Outras receitas atribuídas por lei, por contrato ou por diverso título.
2. As contribuições dos amigos dos Serviços Sociais serão definidas no regulamento interno dos mesmos Serviços.
SECÇÃO IV
Disposições diversas
Art. 20.º - 1. O director dos Serviços Sociais ajustará pessoal segundo o regime aplicável nas empresas privadas, ficando pois esse pessoal com estatuto idêntico ao do que trabalha nestas empresas, quanto a direitos e obrigações, e podendo designadamente ser despedido nos mesmos termos.2. O disposto no número anterior deve entender-se sem prejuízo do preceituado no Decreto-Lei 47205, de 16 de Setembro de 1966.
Art. 21.º O director dos Serviços Sociais pode autorizar a realização para estes, e por quaisquer pessoas, de trabalhos eventuais, em regime de prestação de serviço, mediante a remuneração que fixar caso a caso.
Art. 22.º Os membros da direcção e do conselho administrativo dos Serviços Sociais, bem como os adjuntos dos directores das secções e o director adjunto referido no artigo 18.º, n.º 3, poderão receber gratificações ou senhas de presença, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.
Art. 23.º - 1. Podem os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional determinar, por despacho conjunto, que pessoal docente de qualquer estabelecimento de ensino dependente de qualquer dos respectivos Ministérios, seja qual for a modalidade do seu provimento, preste serviço nos Serviços Sociais com dispensa total ou parcial do serviço docente.
2. O serviço prestado nos termos do número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como docente, continuando as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo das funções próprias a ser abonadas pelos respectivos serviços.
Art. 24.º - 1. Podem inscrever-se como amigos dos Serviços Sociais dos Estudos Gerais Universitários de Angola ou dos Estudos Gerais Universitários de Moçambique os membros do seu corpo docente e os seus antigos alunos.
2. Os amigos dos Serviços Sociais pagarão as contribuições previstas no artigo 19.º e gozarão dos direitos estabelecidos no regulamento interno dos mesmos Serviços.
Art. 25.º A direcção pode, mediante proposta de um dos seus membros, atribuir a qualidade de benemérito dos Serviços Sociais a entidades colectivas ou singulares que os tenham contemplado com benemerência de especial significado.
Art. 26.º - 1. Os centros de alojamento criados pelo Decreto-Lei 46834, de 11 de Janeiro de 1966, ficam integrados nos Serviços Sociais, em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 2, primeira parte, e n.º 3, desse decreto-lei.
2. Cada centro de alojamento constitui uma secção dos respectivos Serviços Sociais, estando como tal sujeito às disposições do presente diploma, nomeadamente no tocante à nomeação do director e dos adjuntos do director e ao regime do pessoal.
Art. 27.º - 1. Os Serviços Sociais podem assegurar o exercício das respectivas actividades ou directamente ou mediante concessão feita a outra entidade.
2. A concessão depende de prévia autorização e aprovação das suas condições pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.
Art. 28.º Os Serviços Sociais podem adquirir ou alienar bens imobiliários, por qualquer título, e dá-los ou tomá-los de arrendamento, mediante prévia autorização dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, concedida caso a caso.
Art. 29.º Os Serviços Sociais estão isentos de encargos fiscais e de licenças administrativas, nos mesmos termos do Estado.
Art. 30.º A aplicação das verbas dos Serviços Sociais depende de despacho. do respectivo director, sem sujeição aos preceitos da contabilidade pública.
Art. 31.º Às publicações, periódicas ou não, editadas pelos Serviços Sociais é aplicável regime igual ao estabelecido no artigo 445.º, n.º 4, do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947.
Art. 32.º Durante o prazo de três anos, a partir da entrada em vigor deste decreto, poderão os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional estabelecer, por meio de portaria, as providências necessárias para adaptar a organização e funcionamento dos Serviços Sociais às circunstâncias que forem ocorrendo.
Art. 33.º Dentro de seis meses, a contar da entrada em vigor do presente diploma, a direcção dos Serviços Sociais submeterá à aprovação do Ministro da Educação Nacional um regulamento interno.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.