Decreto-Lei 47205
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O regime definido no artigo 1.º do Decreto-Lei 44922, de 18 de Março de 1963, segundo a redacção constante do Decreto-Lei 46274, de 15 de Abril de 1965, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 45174, de 1 de Agosto de 1963, é generalizado a todas as Universidades, devendo entender-se que abrange também o pessoal que se torne necessário para auxiliar a gestão de organismos dependentes das respectivas reitorias.
Art. 2.º - 1. Se assim se mostrar conveniente, poderão os Ministros das Finanças e da Educação Nacional, por portaria, adicionar aos quadros das reitorias das Universidades as unidades necessárias para auxiliar a gestão dos referidos organismos, fixando as respectivas remunerações.
2. As condições de provimento dos lugares serão definidas em despacho do Ministro da Educação Nacional.
Art. 3.º Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, dar-se-ão as alterações orçamentais necessárias à satisfação dos encargos resultantes da publicação do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.