A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 42953, de 27 de Abril

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Sumário

Torna extensivo aos cônjuges e descendentes a cargo dos serventuários do Estado o direito à assistência na tuberculose, estabelecido no Decreto-Lei nº 40365, de 29 de Outubro de 1955.

Texto do documento

Decreto-Lei 42953

Em observância do disposto no artigo 11.º da Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O direito à assistência na tuberculose estabelecido para os serventuários do Estado no Decreto-Lei 40365, de 29 de Outubro de 1955, é tornado extensivo, nos termos constantes do presente diploma, aos respectivos cônjuges e descendentes a seu cargo.

§ 1.º Para o efeito referido, ficam os novos beneficiários sujeitos à obrigatoriedade de rastreio radiológico e tuberculínico, este última com vista à vacinação pelo B. C. G.

§ 2.º É igualmente obrigatória a apresentação, quer dos aludidos beneficiários, quer dos serventuários do Estado, aos exames periódicos para rastreio radiológico que o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos levar a efeito. Para tanto serão convocados mediante aviso prévio dos serviços onde trabalhem os serventuários.

Art. 2.º Os cônjuges e os descendentes a que respeita este decreto-lei só poderão beneficiar do direito à assistência se o mesmo já estiver deferido ao serventuário.

Art. 3.º Para os efeitos do presente diploma, considera-se que estão a cargo do serventuário o cônjuge e os descendentes que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e se encontrem nas condições seguintes:

1) O cônjuge, se não tiver direito próprio à assistência na tuberculose;

2) Os filhos, legítimos ou perfilhados, do serventuário ou do seu cônjuge, que tenham idade inferior a 14 anos;

3) Os netos do serventuário ou do cônjuge, que tenham idade inferior a 14 anos e estejam em qualquer das seguintes situações:

a) Sejam órfãos de pai e mãe;

b) Sendo órfãos de pai ou, havendo impossibilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não possua meios de subsistência;

c) Sendo órfãos de mãe, o pai esteja incapaz de trabalhar e não possua meios de subsistência.

§ 1.º As ausências temporárias do domicílio não afectam o requisito da comunhão de mesa e habitação estabelecido no corpo deste artigo.

§ 2.º É dispensada a comunhão de mesa e habitação:

a) Aos serventuários sujeitos a regime de internato ou que exerçam funções de fiscalização ou outras análogas que obriguem a deslocações periódicas, desde que, tendo domicílio próprio, nele residam a seu cargo os descendentes nas condições dos n.os 2) e 3) do corpo deste artigo;

b) Aos filhos e netos, quando estejam internados em qualquer estabelecimento de ensino, assistência ou outros análogos;

c) Aos filhos ilegítimos perfilhados antes do matrimónio, desde que o servidor do Estado viva com a família legítima;

d) Aos filhos que não vivam com o servidor do Estado, em consequência de separação dos pais, judicial ou não, desde que aquele contribua para o seu sustento com pensão de alimentos.

Art. 4.º O limite de idade fixado nos n.os 2) e 3) do artigo anterior é ampliado para 18 anos em relação aos estudantes que estejam matriculados num curso secundário e para 21 e 24 anos em relação aos que estejam seguindo, respectivamente, um curso médio ou superior.

§ 1.º Os limites anteriormente referidos não são de considerar quando os descendentes se encontrem permanentemente incapacitados para o trabalho.

§ 2.º No caso de os descendentes assistidos se curarem e continuarem a estudar, os limites mencionados serão acrescidos de um período igual àquele em que estiveram assistidos.

Art. 5.º Os descendentes a que alude o artigo 3.º, com 14 ou mais anos de idade e menos de 21, que não estejam abrangidos pelo disposto no artigo precedente poderão beneficiar da assistência prevista neste diploma se, mediante prévio inquérito assistencial, se considerar justificada a concessão desse benefício.

Art. 6.º Nos casos de internamento, a remuneração ou pensão do serventuário ficará sujeita à redução a que se refere o corpo do artigo 10.º do Decreto-Lei 40365, de 29 de Outubro de 1955.

§ 1.º Qualquer que seja o número de beneficiários assistidos, incluindo o próprio serventuário, a redução total nunca poderá ser superior a 40 por cento da remuneração ou pensão e não excederá, em relação a cada um, 40 por cento da capitação do agregado familiar apurada pelo inquérito assistencial.

§ 2.º Ficam totalmente isentas as remunerações ou pensões inferiores a 1300$00 mensais, não sendo também feita qualquer dedução se a capitação apurada for inferior a 300$00 mensais.

Art. 7.º A assistência prevista neste diploma terminará quando o assistido:

a) For julgado clìnicamente curado;

b) Praticar acções ou omissões notòriamente nocivas ao tratamento ou classificáveis como indisciplina grave ou relaxamento moral;

c) Tiver fruído os benefícios da assistência durante quatro anos, seguidos ou interpolados.

§ único. São aplicáveis à mesma assistência as disposições contidas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 40365, de 29 de Outubro de 1955.

Art. 8.º A partir de 1 de Julho de 1960 todas as importâncias que houverem de ser deduzidas nas remunerações ou pensões dos serventuários com destino à assistência na tuberculose serão entregues nos cofres do Estado para serem escrituradas em conta de depósito em operações de tesouraria, só passando para receita efectiva do Estado, sob a rubrica «Assistência na tuberculose aos funcionários civis e seus familiares», à medida que o levantamento de fundos para pagamento da despesa se realizar e por correspondente valor.

§ único. Serão escrituradas nessa conta de depósito as seguintes cobranças:

a) Quotizações mensais descontadas nas remunerações ou pensões dos serventuários;

b) Reduções a que através de inquérito assistencial ficarem sujeitos os mencionados proventos;

c) Outras contribuições eventuais.

Art. 9.º De futuro, as importâncias das reduções fixadas em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei 40365, de 29 de Outubro de 1955, e nos termos do artigo 6.º deste diploma, serão deduzidas nas respectivas folhas de vencimentos para entrada nos cofres do Estado em harmonia com o disposto no artigo anterior.

Art. 10.º O subsídio inscrito no orçamento do Ministério da Saúde e Assistência sob a rubrica «Assistência na tuberculose aos funcionários civis e seus familiares» será, dentro do regime de duodécimos e mediante requisição de fundos, entregue ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.

Art. 11.º Por conta das importâncias recebidas o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos procederá à liquidação dos seguintes encargos:

a) Despesas com o pessoal e outros encargos de administração que, em conformidade com discriminação prèviamente aprovada pelo Ministro da Saúde e Assistência e com o acordo do Ministro das Finanças, estiverem especialmente atribuídos aos serviços relativos à assistência prevista neste diploma e no Decreto-Lei 40365, de 29 de Outubro de 1955;

b) 80 por cento das importâncias apuradas como encargos com a referida assistência (internamento e tratamento ambulatório);

c) Importância correspondente aos subsídios de tratamento;

d) Outras despesas relacionadas com a mesma assistência e que constem de prévio plano aprovado pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.

§ único. A diferença entre a soma das quantias liquidadas nos temos da alínea b) do corpo deste artigo e a importância efectivamente despendida com a assistência nele mencionada será suportada pelo subsídio geral da comparticipação concedido ao Instituto e constituirá a contribuição do Estado para o efeito.

Art. 12.º Na hipótese de a importância recebida pelo Instituto nos termos do artigo 10.º ser superior aos encargos referidos no artigo 11.º o respectivo saldo transitará para o ano seguinte com consignação a iguais encargos.

Art. 13.º O Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos promoverá o apuramento do saldo que se verificar entre o total das importâncias recebidas e pagas nos termos e para os efeitos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 40365, de 29 de Outubro de 1955.

§ único. O saldo apurado será seguidamente entregue nos cofres do Estado, de harmonia com o preceituado no artigo 8.º deste decreto-lei, procedendo-se oportunamente na mesma conformidade em relação às importâncias que forem recebidas durante 1960 no regime do Decreto-Lei 40365.

Art. 14.º As rubricas das dotações inscritas no corrente ano no orçamento das receitas e no orçamento da despesa da Ministério da Saúde e Assistência sob a designação de «Assistência aos funcionários civis tuberculosos» consideram-se alteradas para «Assistência na tuberculose aos funcionários civis e seus familiares».

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Calos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/27/plain-101535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1955-10-25 - DECRETO LEI 40365 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    Estabelece novo regime de concessão de assistência aos funcionários civis tuberculosos.

  • Tem documento Em vigor 1959-12-19 - Lei 2101 - Presidência da República

    Orçamento Geral do Estado para 1960. Autoriza o Governo a arrecadar em 1960 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-06-03 - Decreto-Lei 43003 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza os corpos administrativos a aplicar aos seus serventuários as disposições do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, que estabelece o regime de liquidação dos vencimentos, salários ou quaisquer remunerações certas correspondentes aos meses do falecimento e seguinte dos servidores do Estado, civis e militares.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48359 - Ministério da Saúde e Assistência - Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos

    Promulga novo regime de concessão da assistência aos funcionários civis tuberculosos e seus familiares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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