Portaria 193/82
de 15 de Fevereiro
Muito embora o Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro, tenha previsto a sua aplicação a todos os funcionários e agentes com categoria inferior ou igual a assessor ou equivalente dos serviços e organismos da administração central e dos fundos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, veio permitir a utilização de outros sistemas de classificação de serviço quando estivessem em causa funções específicas.
À Direcção-Geral de Fiscalização Económica, dadas as suas atribuições específicas, o elevado número de funcionários que possui, dispersos pelos serviços denominados "zonas», localizados em todas as capitais de distrito do continente e nos serviços centrais da sua sede, em Lisboa, não é viável a aplicação do disposto no já citado Decreto Regulamentar 57/80.
Nestes termos, ao abrigo do preceituado no artigo 21.º do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º À Direcção-Geral de Fiscalização Económica, por motivo das suas atribuições específicas, da dispersão geográfica dos seus serviços e do excessivo número de notados, é inviável a aplicação do disposto no Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro, pelo que a classificação de serviço é efectuada por sistema próprio.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, 4 de Fevereiro de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.