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Portaria 987-D/84, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral de Inspecção Económica.

Texto do documento

Portaria 987-D/84
de 28 de Dezembro
Atenta a necessidade de reformulação do sistema de classificação de serviço utilizado na Direcção-Geral de Inspecção Económica como sistema próprio e não geral da função pública, conforme permitiu a Portaria 193/82, de 15 de Fevereiro, e face ao estabelecido no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º Ao abrigo do artigo 41.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, é aprovado o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral de Inspecção Económica, anexo ao presente diploma.

2.º É revogada a Portaria 193/82, de 15 de Fevereiro.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 26 de Dezembro de 1984.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.


Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral de Inspecção Económica

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - As classificações de serviço dos funcionários e agentes da Direcção-Geral de Inspecção Económica (DGIE) regem-se pelo presente Regulamento.

2 - Este Regulamento aplica-se e todos os funcionários e agentes da DGIE, com excepção do director-geral, subdirector-geral e directores de serviços.

Artigo 2.º
Finalidade da classificação
A classificação de serviço visa, designadamente:
a) A avaliação profissional dos funcionários e agentes;
b) Estimular o aperfeiçoamento individual, mediante uma apreciação tanto quanto possível objectiva dos funcionários e agentes;

c) Permitir realizar uma melhor gestão de pessoal;
d) Atribuir ao mérito individual o papel que lhe é devido para efeitos de promoção e de carreira;

e) Obter resultados que permitem aperfeiçoar a selecção de pessoal e organizar a sua formação profissional.

Artigo 3.º
Modalidades
1 - A classificação de serviço pode ser ordinária e extraordinária.
2 - A classificação ordinária é da iniciativa da Administração e abrange os funcionários e agentes que contem no ano civil anterior mais de 6 meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com os notadores ou notador competentes nos termos deste Regulamento.

3 - A classificação extraordinária é atribuída nos casos seguintes:
a) Para efeitos de passagem de nomeação provisória a nomeação definitiva;
b) A requerimento do interessado, quando por qualquer motivo não tenha sido objecto de classificação no ano anterior.

Artigo 4.º
Competência para notação
1 - A competência para notar pertence conjuntamente aos superiores hierárquicos imediatos e de segundo nível que, no decurso do período a que se reporta a classificação, reúnam o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o notado.

2 - Considera-se superior hierárquico de segundo nível o funcionário que, na escala hierárquica, se situa na posição imediatamente superior ao chefe imediato do notado.

3 - Quando se verifique a mudança de notadores ou transferência do notado, a competência para notar será exercida tendo em conta as seguintes regras:

a) Caberá aos notadores cessantes ou aos do serviço de origem, se a mudança se tiver verificado há menos de 6 meses do termo do período a que se reporta a classificação;

b) Caberá aos novos notadores ou aos serviços de destino, se a mudança se tiver verificado depois daquela data.

4 - Nos casos de impossibilidade ou dúvida sobre os funcionários que devam intervir como notadores poderá ser designado um único notador, mediante despacho fundamentado do director-geral, devendo a designação recair sobre funcionário de categoria superior aos notados, ainda que não provido em lugar de direcção ou chefia, e reunindo um mínimo de 6 meses de contacto funcional com o notado.

Artigo 5.º
Reuniões prévias dos notadores
1 - O exercício da competência para avaliar e notar será precedido, sempre que possível, de reunião dos notadores de segundo nível, com vista à uniformização de critérios.

2 - Posteriormente à reunião referida no número anterior, terão lugar, sempre que possível, reuniões de cada um dos notadores de segundo nível com os notadores de primeiro nível do seu sector, tendo em vista aquele objectivo.

Artigo 6.º
Ausência ou impedimento de notados ou notadores
1 - A situação de falta ou de licença dos notados ou dos notadores não é impeditiva da atribuição de classificação de serviço e do cumprimento dos prazos fixados.

2 - Quando a ausência ou impedimento forem insuperáveis, o processo ficará suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos logo que cesse a ausência ou impedimento, se esta circunstância tiver lugar no mesmo ano civil.

3 - Caso a ausência ou impedimento referidos no número anterior não cessem no mesmo ano civil, não será atribuída classificação de serviço.

Artigo 7.º
Fichas
1 - Para efeitos de classificação serão utilizadas as seguintes fichas de notação, anexas ao presente diploma:

a) Ficha n.º 1, destinada a todos os funcionários e agentes, salvo os casos previstos na alínea seguinte;

b) Ficha n.º 2, destinada aos casos em que os funcionários ou agentes contem menos de 1 ano de serviço efectivo e estejam providos em lugares de ingresso na carreira ou em cargo a que corresponda categoria equivalente, quer se trate de classificação ordinária ou extraordinária.

2 - Relativamente a cada categoria de funcionários ou agentes, consoante a sua natureza, poderá não ser utilizado algum ou alguns dos factores constantes das fichas a que se refere o número anterior.

Artigo 8.º
Princípios aplicáveis às fichas
Nas fichas de notação cada factor é susceptível de graduação em 5 posições principais, pontuadas em 2, 4, 6, 8 e 10, sem prejuízo de utilização dos valores intermédios 3, 5, 7 e 9, resultando a pontuação da média aritmética dos valores com que foi graduado cada um dos factores.

Artigo 9.º
Apuramento da menção
1 - A classificação de serviço de cada funcionário ou agente, atribuída nos termos referidos no artigo anterior, traduz-se pela pontuação obtida numa das seguintes menções qualitativas:

2 e 3 - Não satisfatório;
4 e 5 - Regular;
6, 7 e 8 - Bom;
9 e 10 - Muito bom.
2 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

3 - Quando houver lugar à utilização da ficha n.º 2, a classificação de serviço exprime-se numa das seguintes menções:

A - Muito bom;
B - Bom;
C - Insatisfatório.
4 - Quando tiver sido utilizada a ficha n.º 2, a atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior ficará ao critério da entidade competente para homologar, tendo em conta as valorações atribuídas a cada um dos factores e a sua importância relativa, devendo, porém, observar-se o seguinte:

a) A classificação de Muito bom só poderá ser atribuída quando pelo menos dois dos factores tiverem sido valorados com o grau A e nenhum deles com o grau C;

b) A classificação de Insatisfatório só poderá ser atribuída nos casos em que ocorrerem pelo menos 3 valorações do grau C.

Artigo 10.º
Prazo de preenchimento das fichas
1 - O processo de classificação ordinária inicia-se com o preenchimento pelos notados, nos primeiros 5 dias úteis do mês de Janeiro, das rubricas sobre actividades relevantes durante o período em apreciação e funções exercidas constantes da ficha de notação, a qual será atempadamente fornecida pelos serviços aos notados.

2 - As restantes rubricas, na parte aplicável, serão preenchidas pelos notadores até 31 de Janeiro.

Artigo 11.º
Conhecimento ao notado
1 - A ficha, depois de devidamente preenchida, será dada a conhecer ao notado, em entrevista individual com o notador de primeiro nível.

2 - As entrevistas referidas no número anterior terão lugar até 15 de Fevereiro de cada ano.

Artigo 12.º
Confidencialidade da classificação
1 - O processo de classificação tem carácter confidencial, devendo as fichas de notação ser arquivadas no respectivo processo individual.

2 - Todos os intervenientes no processo de notação ficam obrigados ao dever de sigilo.

3 - O disposto nos números anteriores não impede que em qualquer fase do processo sejam passadas certidões da ficha de notação, mediante pedido do notado formulado por escrito ao director-geral.

Artigo 13.º
Publicitação
1 - O notado poderá não autorizar que seja publicitada a respectiva classificação de serviço, devendo preencher, por ocasião da entrevista em que dela tomar conhecimento, o espaço reservado na ficha para esse efeito.

2 - Os serviços afixarão, em lugar a que tenham acesso os trabalhadores da mesma unidade orgânica, listas contendo as menções apuradas nos termos do artigo 9.º cuja publicitação não tenha sido recusada.

Artigo 14.º
Reclamação para os notadores
1 - O interessado, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar aos notadores, no prazo de 5 dias úteis, reclamação por escrito, devidamente fundamentada.

2 - As reclamações a que se refere o número anterior, depois de apreciadas pelos respectivos notadores, serão objecto de decisão fundamentada, a qual será dada a conhecer ao notado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da reclamação.

Artigo 15.º
Requerimento de audição da comissão paritária
1 - O notado, após tomar conhecimento da decisão referida no artigo anterior, poderá requerer ao director-geral, nos 5 dias úteis subsequentes, que o seu processo seja submetido a parecer da comissão paritária.

2 - O requerimento deverá ser fundamentado, contendo obrigatoriamente os dados concretos que permitam inferir ter havido factores menos correctamente avaliados.

3 - A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada pelo dirigente referido no n.º 1.

Artigo 16.º
Comissão paritária
1 - Será constituída uma comissão paritária composta por 4 vogais, sendo 2 indicados pelo director-geral e 2 eleitos pelos notados.

2 - O director-geral, em despacho a proferir no mês de Dezembro de cada ano, designará 2 vogais efectivos e 2 suplentes de entre funcionários ou agentes não notados, bem como o vogal e respectivo suplente, que orientará os trabalhos da comissão paritária.

3 - Os representantes dos notados serão eleitos, por escrutínio secreto a efectuar no mês de Dezembro de cada ano, em número de 4, por todos os funcionários e agentes notados, sendo vogais efectivos os 2 mais votados e suplentes os 2 restantes.

4 - Não podem ser eleitos vogais, representantes dos notados, os funcionários a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deste diploma e, bem assim, o chefes de repartição.

5 - O mandato da comissão paritária inicia-se no dia 1 de Janeiro seguinte e termina a 31 de Dezembro do mesmo ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para análise de processos iniciados antes do seu termo.

6 - O processo de eleição referido no n.º 3 será organizado por despacho a proferir pelo director-geral, com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.

Artigo 17.º
Substituição de vogais
1 - Os vogais efectivos serão substituídos pelos vogais suplentes nos casos de falta ou impedimento, sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como notados ou notadores.

2 - Quando se verificar a interrupção do mandato de, pelo menos, metade do número de vogais efectivos e suplentes, designados pelo director-geral, por um lado, ou eleitos em representação dos notados, por outro, serão designados ou eleitos novos vogais para preenchimento das vagas existentes, até ao termo do período de funcionamento da comissão.

3 - A impossibilidade comprovada dos procedimentos referidos no número anterior não é impeditiva do prosseguimento do processo de classificação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de audição ou de emissão de pareceres pela comissão paritária.

Artigo 18.º
Funcionamento e relatório
1 - A comissão paritária poderá solicitar aos notadores ou aos notados os elementos que julgar convenientes para um melhor esclarecimento, bem como convidar qualquer deles a expor a sua posição, em audição por uma única vez.

2 - Os pareceres da comissão paritária serão proferidos no prazo de 15 dias úteis contados da data em que tiverem sido solicitados, sob a forma de relatório fundamentado, com proposta de solução da reclamação subscrita por todos os vogais.

3 - Na falta de consenso deve o relatório conter propostas de solução em debate e sua fundamentação, cabendo ao director-geral a decisão final fundamentada, a qual poderá não coincidir com nenhuma das soluções propostas.

Artigo 19.º
Competência para homologar
1 - A competência para homologar as classificações atribuídas pelos notadores ou pela comissão paritária é exercida pelo director-geral.

2 - Quando o director-geral não homologar as classificações a que se refere o número anterior, deverá ele próprio, mediante despacho fundamentado, atribuir a classificação respectiva, ouvindo a comissão paritária nos casos em que não tenha havido lugar à sua intervenção.

Artigo 20.º
Homologação e conhecimento pelo notado da classificação
1 - Os resultados da avaliação e da notação não subirão a homologação antes de decorridos os prazos de reclamação para os notadores e para solicitação de parecer da comissão paritária.

2 - No prazo de 5 dias úteis contados do acto de homologação ou de atribuição da classificação pelo director-geral é dado conhecimento pelos notadores aos notados da classificação atribuída, sendo de seguida o processo arquivado no respectivo processo individual.

Artigo 21.º
Prazos para homologação e elaboração das listas na classificação ordinária
1 - As classificações de serviço ordinárias deverão ser homologadas até 30 de Abril de cada ano civil.

2 - Os serviços afixarão, até 15 de Maio, em lugar a que tenham acesso os funcionários e agentes da DGIE, listas contendo as classificações homologadas.

Artigo 22.º
Recurso hierárquico
1 - Após a homologação, cabe recurso hierárquico da classificação para o Secretário de Estado do Comércio Interno, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da data do conhecimento desta, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias contados da data de interposição do recurso.

2 - A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas não constitui fundamento atendível de recurso.

Artigo 23.º
Imposto do selo
A reclamação para os notadores e a solicitação da audição da comissão paritária, bem como o pedido de passagem de certidões, não estão isentos do imposto do selo.

Artigo 24.º
Nos casos não regulados expressamente no presente diploma observar-se-á o estabelecido no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, e no artigo 49.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-15 - Portaria 193/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Dispensa a aplicação à Direcção-Geral de Fiscalização Económica do Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10 de Outubro , que (regulamenta o sistema de classificação de serviço na função pública).

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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