Decreto Regulamentar 9/82
de 3 de Março
Considerando que se encontra em curso o processo de revisão do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro, em conformidade com o disposto no n.º 36 do Despacho Normativo 128/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 24 de Abril;
Considerando a conveniência de classificar o serviço prestado em 1981 mediante a aplicação do novo regime a publicar, o qual terá em conta os ensinamentos da experiência entretanto obtidos e que, certamente, consagrará um regime mais adequado à prossecução dos objectivos propostos;
Considerando que a não suspensão do referido diploma implicará o início dos processos inerentes à classificação segundo o regime nele consagrado;
Considerando ainda ser indispensável salvaguardar as situações às quais a referida suspensão não deverá ser aplicável:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É suspensa a aplicação do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro, ao pessoal dos vários organismos e serviços abrangidos pelo artigo 1.º do referido diploma, sem prejuízo:
a) Dos efeitos produzidos pela classificação atribuída, por aplicação do mesmo, no ano de 1981, relativamente ao serviço prestado em 1980;
b) Da produção de efeitos dessa classificação, quando os serviços e organismos não tiverem adoptado quaisquer sistemas de classificação do serviço prestado nos anos relevantes para promoção e progressão nas carreiras, relativamente a este mesmo período.
Art. 2.º - 1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a conclusão dos processos pendentes relativos à classificação a atribuir ao serviço prestado no ano de 1980, ao qual continuará a aplicar-se o Decreto Regulamentar 57/80.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à atribuição da classificação extraordinária, a solicitação do interessado, por processo iniciado antes de 31 de Dezembro de 1981.
Art. 3.º Até à entrada em vigor de novo diploma, a classificação de serviço para efeitos de conversão da nomeação provisória em definitiva será atribuída por aplicação da ficha de notação modelo 5, prevista no Decreto Regulamentar 57/80.
Art. 4.º Os sistemas de classificação de serviço a que se refere o artigo 21.º do Decreto Regulamentar 57/80 poderão continuar a ser aplicados relativamente à classificação do serviço prestado em 1981, com excepção dos sistemas que foram adoptados ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 33 do Despacho Normativo 128/81, aos quais será aplicável o regime do artigo 1.º do presente diploma.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.