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Decreto Regulamentar 9/82, de 3 de Março

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Sumário

Suspende a aplicação do Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10 de Outubro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 9/82
de 3 de Março
Considerando que se encontra em curso o processo de revisão do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro, em conformidade com o disposto no n.º 36 do Despacho Normativo 128/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 24 de Abril;

Considerando a conveniência de classificar o serviço prestado em 1981 mediante a aplicação do novo regime a publicar, o qual terá em conta os ensinamentos da experiência entretanto obtidos e que, certamente, consagrará um regime mais adequado à prossecução dos objectivos propostos;

Considerando que a não suspensão do referido diploma implicará o início dos processos inerentes à classificação segundo o regime nele consagrado;

Considerando ainda ser indispensável salvaguardar as situações às quais a referida suspensão não deverá ser aplicável:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É suspensa a aplicação do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro, ao pessoal dos vários organismos e serviços abrangidos pelo artigo 1.º do referido diploma, sem prejuízo:

a) Dos efeitos produzidos pela classificação atribuída, por aplicação do mesmo, no ano de 1981, relativamente ao serviço prestado em 1980;

b) Da produção de efeitos dessa classificação, quando os serviços e organismos não tiverem adoptado quaisquer sistemas de classificação do serviço prestado nos anos relevantes para promoção e progressão nas carreiras, relativamente a este mesmo período.

Art. 2.º - 1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a conclusão dos processos pendentes relativos à classificação a atribuir ao serviço prestado no ano de 1980, ao qual continuará a aplicar-se o Decreto Regulamentar 57/80.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à atribuição da classificação extraordinária, a solicitação do interessado, por processo iniciado antes de 31 de Dezembro de 1981.

Art. 3.º Até à entrada em vigor de novo diploma, a classificação de serviço para efeitos de conversão da nomeação provisória em definitiva será atribuída por aplicação da ficha de notação modelo 5, prevista no Decreto Regulamentar 57/80.

Art. 4.º Os sistemas de classificação de serviço a que se refere o artigo 21.º do Decreto Regulamentar 57/80 poderão continuar a ser aplicados relativamente à classificação do serviço prestado em 1981, com excepção dos sistemas que foram adoptados ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 33 do Despacho Normativo 128/81, aos quais será aplicável o regime do artigo 1.º do presente diploma.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto Regulamentar 57/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa

    Regulamenta a classificação de serviço na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-10 - Assento 2/86 - Tribunal de Contas

    Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, a ausência de classificação de serviço para os efeitos do n.º 3 do seu artigo 4.º pode ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 77-B/83, de 1 de Junho, e desde que se verifiquem as hipóteses previstas no seu artigo n.º 1, devendo, no entanto, tal ponderação obedecer rigorosamente ao disposto no seu n.º 3 e artigo 21.º e ser expressame (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-03-11 - Assento 1/86 - Tribunal de Contas

    Não se aplica às carreiras horizontais o regime especial estabelecido no nº 3 do artigo 4º do Decreto Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho. (Recurso ext. 4/85)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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