Portaria 772/81
de 8 de Setembro
O sistema de classificação de serviço estabelecido pelo Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro, não é susceptível de ser aplicado ao pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino sem a introdução de algumas alterações que se encontram ainda em estudo na Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Ciência.
Torna-se, assim, necessário estabelecer sistemas de classificação aplicáveis ao pessoal não docente dos estabelecimentos oficiais de ensino, com excepção dos do ensino superior, por forma a ultrapassar-se situações de impossibilidade de movimentação de pessoal por falta dos requisitos legais.
Idêntico procedimento se impõe para o pessoal administrativo e auxiliar que presta serviço nas direcções escolares.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Ao pessoal administrativo e auxiliar das direcções escolares é aplicável o sistema de classificação de serviço definido para o pessoal dos serviços centrais, constante da Portaria 285/81, de 20 de Março, e do Despacho do Ministro da Educação e Ciência n.º 80/81, de 24 de Março.
2.º Os directores escolares e os subdirectores escolares não são objecto de classificação de serviço.
3.º A verificar-se, durante o corrente ano, a necessidade de classificação de serviço para promoção, ao pessoal integrado na carreira administrativa que preste serviço em estabelecimentos oficiais de ensino, com excepção dos do ensino superior, é aplicável o disposto no n.º 6 do Despacho Normativo 128/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 24 de Abril de 1981, devendo a ponderação do currículo profissional ser levada a efeito pelo júri do concurso de habilitação ou, no caso de este ser substituído pela frequência com aprovação de curso de formação, pelo júri do concurso de provimento.
4.º Para efeitos de progressão na carreira de escriturário-dactilógrafo, é aplicável o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto.
5.º Para efeitos de promoção e progressão, ao pessoal auxiliar de apoio dos mesmos estabelecimentos oficiais de ensino abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, é aplicável o estabelecido no artigo 40.º deste diploma, devendo a informação de serviço ser prestada pelos presidentes dos conselhos directivos, presidentes de comissões instaladoras ou directores de escolas.
Ministérios da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa, 28 de Agosto de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.