de 25 de Janeiro
A Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro, estabeleceu no seu n.º 13.º que o regime de classificação de serviço do pessoal abrangido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril, seria objecto de regulamentação logo que fosse publicado o diploma a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho. Tal diploma é o Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro.Apreciado o regime por ele estabelecido, verificou-se que o mesmo poderia ser aplicado, sem necessidade de adaptações, ao referido pessoal.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa:
1.º Aos trabalhadores abrangidos pelo regime da Portaria 193/79, de 21 de Abril, aplica-se o regime de classificação de serviço em vigor para o funcionalismo público.
2.º Fica sem efeito a portaria de 1 de Setembro dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 8 de Outubro de 1981.
Secretarias de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa, 16 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes