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Decreto-lei 14/74, de 19 de Janeiro

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Sumário

Introduz modificações na orgânica do Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 14/74

de 19 de Janeiro

Dentro da preocupação de assegurar as melhores condições de êxito às actividades de investigação e conexas empreendidas no País para servir a indústria da construção, reconhece-se ser oportuno introduzir algumas modificações na orgânica do Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil e criar um conselho consultivo destinado a assistir o Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Nestas condições:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil (C. S. L. E. C.), criado pelo Decreto-Lei 46370, de 7 de Junho de 1965, será presidido por uma individualidade de excepcional mérito científico no domínio da investigação na engenharia civil e terá como membros permanentes o director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (L. N. E. C.), o director do Laboratório de Engenharia de Angola, o director do Laboratório de Engenharia de Moçambique e um representante do Ministério do Ultramar, nomeado pelo respectivo Ministro, escolhido de entre individualidades que se tenham distinguido como investigadores no campo da engenharia civil ou que tenham larga experiência dos problemas da construção, adquirida no exercício de cargos públicos de relevo.

Art. 2.º O C. S. L. E. C. fica integrado no Ministério das Obras Públicas, sendo os seus pareceres submetidos pelo presidente aos Ministros das Obras Públicas e do Ultramar, consoante, respectivamente, digam respeito à metrópole ou às províncias ultramarinas.

Art. 3.º - 1. O quadro do pessoal do Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil é o constante do mapa anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2. O Conselho poderá contratar ou assalariar, mediante autorização do Ministro das Obras Públicas e dentro das verbas para esse fim inscritas no orçamento, o pessoal indispensável à execução de trabalhos que não possam ser realizados pelo pessoal do quadro.

3. São extensivos ao pessoal do C. S. L. E. C. os benefícios das obras sociais e culturais do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Art. 4.º - 1. O presidente do C. S. L. E. C. é nomeado por despacho conjunto do Presidente do Conselho de Ministros e dos Ministros das Obras Públicas e do Ultramar.

2. A nomeação para o cargo de presidente do C. S. L. E. C. não dá lugar à interrupção do recebimento de diuturnidades a que o nomeado tenha anteriormente direito, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 47627, de 7 de Abril de 1967.

3. O cargo de presidente do C. S. L. E. C. pode também ser desempenhado, em regime de acumulação, por um dos directores dos laboratórios, caso em que será remunerado por gratificação, a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, ouvido o Ministro das Finanças.

4. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente será substituído pelo director do L. N. E. C.

Art. 5.º - 1. O lugar de secretário será preenchido por escolha do Ministro das Obras Públicas entre indivíduos de reconhecida competência, habilitados com um curso de engenharia e licenciados há mais de quatro anos.

2. Após três anos de bom e efectivo serviço, o secretário pode passar a perceber o vencimento correspondente à letra E, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, sob proposta do presidente do C. S. L. E. C.

3. O engenheiro-secretário tomará parte nas sessões do Conselho, sem voto.

Art. 6.º O lugar de chefe de secção será preenchido por escolha do Ministro das Obras Públicas entre os primeiros-oficiais do Ministério que tenham os conhecimentos de administração e de línguas estrangeiras necessários ao desempenho das funções.

Art. 7.º - 1. É criado o Conselho Consultivo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que tem por fim aconselhar o Laboratório e apreciar a sua actividade, tendo em vista garantir, por um lado, o adequado desenvolvimento das acções de investigação e conexas destinadas a apoiar a indústria da construção e, por outro lado, a mais eficiente utilização dos meios disponíveis.

2. Constituem, em especial, atribuições do Conselho Consultivo:

a) Pronunciar-se sobre quaisquer problemas de natureza geral respeitantes ao Laboratório postos pelo respectivo director;

b) Dar parecer, incluídas as sugestões que tiver por convenientes, sobre os planos de trabalho globais, anuais ou plurianuais, os quais deverão ser submetidos pelo director do Laboratório a tempo de o parecer poder ser tido em consideração;

c) Dar parecer sobre os relatórios da actividade respeitante aos planos a que se refere a alínea anterior, a apresentar pelo director do Laboratório;

d) Dar parecer sobre problemas postos pelo Ministro das Obras Públicas, dentro do âmbito de acção do Conselho.

Art. 8.º - 1. O Conselho Consultivo do L. N. E. C. será constituído por:

a) O presidente do Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil, que servirá de presidente;

b) O director e os subdirectores do Laboratório;

c) Os presidentes e directores-gerais dos departamentos dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, a indicar pelos respectivos Ministros;

d) O director-geral de Obras Públicas e Comunicações do Ministério do Ultramar;

e) Um representante da Secretaria de Estado da Indústria;

f) Um representante da Corporação da Indústria;

g) Até dez individualidades escolhidas pela sua competência e experiência.

2. Os membros nomeados sê-lo-ão por um período de três anos, sem prejuízo de substituição a todo o tempo.

3. Cada um dos vogais a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 1 terá um substituto.

4. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do Conselho Consultivo será substituído pelo director do Laboratório.

Art. 9.º - 1. O presidente pode constituir entre os vogais do Conselho comissões para se ocuparem de assuntos especializados.

2. Ao Conselho e às comissões a que se refere o número anterior poderão ser agregadas individualidades, incluídos funcionários do Laboratório, quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe.

3. O Conselho Consultivo e as comissões a que se refere o número anterior reunirão sempre que os assuntos a tratar o exigirem, devendo o Conselho reunir em sessão plenária pelo menos duas vezes por ano.

4. Os pareceres do Conselho e das comissões serão submetidos pelo presidente ao Ministro das Obras Públicas.

5. As sessões do Conselho e das comissões serão secretariadas, sem direito a voto, pelo engenheiro-secretário do Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil, que receberá do L. N. E. C. gratificação de valor a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, ouvido o Ministro das Finanças.

6. O secretariado do Conselho Consultivo será assegurado pelo secretariado do C. S L. E. C.

Art. 10.º O presidente do Conselho Consultivo do L. N. E. C. poderá assumir superiormente a orientação científica de certas actividades do Laboratório, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, ouvido o respectivo director.

Art. 11.º - 1. Os membros do Conselho Consultivo e das comissões, exceptuados o presidente e os funcionários do L. N. E. C. e incluídos os membros agregados a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, terão direito, por cada sessão em que participarem, a senha de presença do valor que for fixado pelo Ministro das Obras Públicas, ouvido o Ministro das Finanças, e, bem assim, ao abono das despesas de transportes e das ajudas de custo atribuídas aos funcionários da letra B.

Os abonos referidos no número anterior serão liquidados por verbas do L. N. E. C.

Art. 12.º O Laboratório Nacional de Engenharia Civil proporcionará instalações adequadas ao funcionamento do seu Conselho Consultivo e do Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil.

Art. 13.º - 1. Os encargos a que o presente diploma der lugar, exceptuados os respeitantes ao n.º 5 do artigo 9.º e ao artigo 11.º, serão satisfeitos através de dotação a inscrever no orçamento do Ministério das Obras Públicas.

2. Enquanto não se concretizam as necessárias providências de carácter orçamental, todos os encargos serão suportados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Art. 14.º São revogados os artigos 3.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei 46370, de 7 de Junho de 1965.

Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.

Rebelo de Sousa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro do pessoal do Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil

(ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/19/plain-13993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-07 - Decreto-Lei 46370 - Ministérios das Obras Públicas e do Ultramar

    Cria o Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil (C. S. L. E. C.), para funcionar como órgão de coordenação geral das actividades do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, do Laboratório de Engenharia de de Angola e do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-07 - Decreto-Lei 47627 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Introduz alterações na lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1981-11-27 - Decreto-Lei 318/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Extingue o Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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