de 24 de Janeiro
Em execução do disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, e com a finalidade de adaptar aos preceitos deste diploma o quadro de informática do Laboratório Nacional de Engenharia Civil:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal de informática que consta no grupo IV do mapa I do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, é substituído pelo mapa I anexo a esta portaria.
2.º O primeiro provimento do quadro do pessoal referido no número anterior far-se-á com o pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, se encontrava a prestar serviço, a qualquer título, nas funções indicadas no artigo 1.º do mesmo diploma, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor desta portaria, de acordo com as seguintes regras:
a) Os funcionários que à data da entrada em vigor desta portaria se encontram providos em categorias de pessoal de informática, constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, transitam para os lugares do novo quadro de harmonia com as equivalências previstas no mapa II anexo;
b) Os funcionários ou agentes que se encontravam incluídos em equipas de informática do LNEC, embora não providos no quadro do pessoal de informática a que se refere a alínea anterior, poderão ser providos, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do citado Decreto-Lei 110-A/80, em lugares de ingresso das carreiras de informática do novo quadro, sem dependência das habilitações literárias, mas somente de acordo com o conteúdo das funções desempenhadas, experiência e formação técnica, o que deverá ser certificado pelo LNEC e homologado pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas.
Para os efeitos indicados nesta alínea, consideram-se também lugares de ingresso, em casos devidamente justificados em face do tempo de serviço em informática e experiência profissional neste campo, os de analista de sistemas ou aplicações de 2.ª classe e os de programador de sistemas ou aplicações de 2.ª classe;
c) Quando da aplicação da alínea anterior resultar provimento em categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à que o funcionário ou agente já detém à data da publicação da presente portaria, ser-lhe-á mantida a mesma letra de vencimento até perfazer as condições de tempo e formação necessárias ao provimento na categoria imediatamente superior;
d) As alterações decorrentes da aplicação das alíneas anteriores produzirão efeitos desde 1 de Julho de 1979.
3.º As dúvidas que ocorram na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 8 de Janeiro de 1981. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
MAPA I
Quadro do pessoal de informática do Laboratório Nacional de Engenharia Civil
(ver documento original)
MAPA II
Pessoal de Informática já abrangido pelo quadro anexo ao Decreto-Lei n.º
519-D1/79, de 29 de Dezembro
(ver documento original)