Decreto Regulamentar 5/92
de 6 de Abril
O Decreto-Lei 236/89, de 26 de Julho, estabeleceu o regime jurídico das carreiras de técnico experimentador e de técnico-adjunto experimentador do quadro do pessoal de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, dotando-as da estrutura consagrada na lei geral para as carreiras técnicas e técnico-profissional, nível 4, respectivamente.
Dispõe, porém, o n.º 3 do artigo 6.º daquele diploma que o provimento na categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe faz-se de entre estagiários que tenham frequentado com aproveitamento o estágio para ingresso na carreira, os quais, de harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 236/89, eram remunerados pela letra M.
Tratando-se de uma categoria que não integra a estrutura das carreiras genéricas técnico-profissionais, nível 4, o estagiário não foi directamente contemplado pelo novo sistema retributivo da função pública, nem pelo Decreto Regulamentar 16/91, de 11 de Abril, que estabeleceu a nova estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Urge, pois, colmatar aquela lacuna mediante a fixação do índice remuneratório do estagiário da carreira de técnico-adjunto experimentador do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Ao anexo referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 16/91, de 11 de Abril, é aditado, no âmbito do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Fevereiro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
(ver documento original)