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Decreto-lei 204-A/2001, de 26 de Julho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 204-A/2001

de 26 de Julho

Com o presente diploma é reestruturado o Instituto de Reinserção Social, na sequência da entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho, e dando-se igualmente cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, publicada em 19 de Agosto, que determinou tal reestruturação.

Nesta nova lei orgânica dos serviços de reinserção social mantém-se basicamente o modelo estrutural existente, de orientação fortemente desconcentrada, com serviços de nível regional, sub-regional e local, sob a direcção de um sistema nacional de órgãos, apoiado por serviços centrais, com competências nos domínios da administração e gestão de recursos e de coordenação técnica das actividades operacionais.

Os objectivos e atribuições do Instituto são compatibilizados com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Justiça, neles sendo de destacar a prevenção criminal, a execução das medidas e penas alternativas à prisão, a execução das medidas tutelares educativas não institucionais e institucionais e a intervenção técnica no âmbito das providências tutelares cíveis.

Tal destaque produziu impacte na estruturação dos serviços centrais do Instituto, que, mantendo as mesmas opções fundamentais quanto à departamentalização horizontal, vê reforçada a sua organização, para dar resposta a desafios essenciais precisamente no âmbito da prevenção criminal e da reincidência, da promoção das medidas alternativas à prisão e da execução da reforma do direito de menores, consubstanciada pela Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo e, com especial impacte nos serviços de reinserção social, a Lei Tutelar Educativa, que entraram em vigor em Janeiro de 2001.

A intervenção do Instituto, no âmbito dos processos da jurisdição de família, tem igualmente consagração estrutural nos serviços centrais.

Pretende-se que estas soluções de especialização estrutural abram caminho a uma maior eficácia da actividade operacional e a resultados mais significativos no funcionamento global sobretudo dos sistemas penal e tutelar educativo.

No âmbito dos serviços desconcentrados é de destacar a criação das direcções de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira, relacionada com as especificidades das Regiões Autónomas e com o facto de nelas estar previsto o início de funcionamento de centros educativos para menores.

A organização interna dos centros educativos, serviços de reinserção social competentes para a execução das medidas tutelares de internamento, não é objecto de regulação no presente diploma, por sê-lo do regulamento geral previsto no artigo 144.º, n.º 4, da Lei 166/99, de 14 de Setembro.

Não há alterações significativas nos sistemas de gestão financeira e patrimonial, embora se tenha em conta a criação do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, e no que respeita à gestão de pessoal deve ser destacada a consagração de regimes de horários adaptados à natureza das actividades desenvolvidas pelo serviço e de compensações pelo ónus relacionado com o exercício de funções de assessoria a decisões judiciárias, execução de penas e medidas tutelares, institucionais e não institucionais, o contacto permanente com delinquentes, jovens e adultos, e a necessidade de fazer face a ocorrências imprevisíveis no quadro global do sistema de prevenção e combate à criminalidade em que o Instituto se insere.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto de Reinserção Social, adiante designado por Instituto, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O Instituto é o órgão auxiliar da administração da justiça responsável pelas políticas de prevenção criminal e reinserção social, designadamente nos domínios da prevenção da delinquência juvenil, das medidas tutelares educativas e da promoção de medidas penais alternativas à prisão.

2 - As acções de prevenção criminal em que o Instituto participa são orientadas para a limitação da possibilidade de cometimento de crimes, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento social.

3 - É ainda objectivo do Instituto assegurar apoio técnico aos tribunais no âmbito da jurisdição de família, nos termos do presente diploma.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições do Instituto:

a) Contribuir para a definição da política criminal, em particular nos domínios da reintegração social de jovens e adultos e de prevenção da delinquência;

b) Assegurar, nos termos da lei, o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões no âmbito dos processos penal e tutelar educativo e dos processos tutelares cíveis;

c) Assegurar, nos termos da lei, a execução de medidas tutelares educativas;

d) Assegurar, nos termos da lei, a execução de penas e medidas alternativas à pena de prisão, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;

e) Participar em programas e acções de prevenção do crime, em especial nos domínios da delinquência juvenil;

f) Assegurar a gestão dos centros educativos de menores e de outros equipamentos e programas para apoio à reintegração social de jovens e adultos;

g) Promover a formação especializada dos seus funcionários;

h) Assegurar as relações com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais com objectivos especificamente relacionados com as suas competências, sem prejuízo da articulação com o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação do Ministério da Justiça;

i) Contribuir, no âmbito dos seus objectivos e atribuições, para a elaboração de instrumentos de cooperação judiciária internacional e assegurar os procedimentos resultantes de convenções em que o Instituto seja autoridade central;

j) Contribuir para um maior envolvimento da comunidade na administração da justiça penal e tutelar educativa, designadamente através da cooperação com outras instituições públicas e particulares e com cidadãos e grupos de voluntários que prossigam objectivos de prevenção criminal e de reinserção social de jovens e adultos;

l) Prosseguir outras atribuições que lhe sejam confiadas por lei.

2 - O apoio técnico aos tribunais no âmbito dos processos tutelares cíveis é prestado:

a) Nas providências previstas nas alíneas a), b), d) e e), na parte relativa a menores, f) a l) do n.º 1 e a), b) e d) a f) do n.º 2 do artigo 82.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro;

b) Segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, tendo, designadamente, em conta a gravidade do conflito familiar e a indispensabilidade da intervenção por ausência de apoio técnico por parte de outras entidades públicas e particulares.

3 - A execução das medidas tutelares educativas e das medidas penais não privativas de liberdade, com intervenção do Instituto, pode envolver apoio aos menores, jovens e adultos que as cumprem, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e de adequação às suas finalidades, no respeito da vida privada e da dignidade do indivíduo e da sua família, e pode abranger:

a) O atendimento, informação e encaminhamento, em articulação com entidades públicas e particulares competentes;

b) A concessão pontual de apoio sócio-económico na medida dos meios disponíveis, supletivamente ao prestado por outras entidades públicas responsáveis e pressupondo a participação responsável do indivíduo;

c) O acolhimento temporário em equipamentos sociais geridos pelo Instituto ou por outras entidades, no âmbito de acordos ou contratos celebrados;

d) A integração em projectos de inserção sócio-profissional e aumento da empregabilidade, de qualificação profissional sustentada em posto de trabalho e de desenvolvimento de competências pessoais e sociais, com eventual apoio sócio-económico;

e) A integração em programas de prevenção da reincidência, designadamente baseados na identificação de factores criminógenos e a avaliação de necessidades e riscos;

f) A cobertura de riscos e danos no âmbito dos serviços de acolhimento, da execução de medidas de trabalho e tarefas a favor da comunidade e da integração em projectos e acções referidos nas alíneas anteriores, através da celebração de contratos de seguro.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do Instituto:

a) O presidente;

b) O conselho de gestão;

c) O conselho superior de reinserção social;

d) O conselho coordenador;

e) O fiscal único.

Artigo 5.º

Competências do presidente

1 - Ao presidente compete:

a) Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do Instituto;

b) Promover os estudos conducentes à proposta de medidas de política criminal, em particular nos domínios da reintegração social de jovens e adultos e de prevenção criminal;

c) Determinar a elaboração dos projectos de instrumentos de gestão previsional e dos documentos de prestação de contas;

d) Convocar e presidir às reuniões do conselho de gestão;

e) Emitir orientações técnicas sobre a actividade operativa, designadamente orientações pedagógicas para os centros educativos, instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei;

f) Determinar a realização de auditorias e inspecções internas;

g) Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que requeiram a sua apreciação;

h) Representar o Instituto em juízo ou fora dele;

i) Representar o Ministério da Justiça no conselho de administração do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça;

j) Designar os funcionários responsáveis pelas publicações editadas pelo Instituto;

l) Exercer os demais poderes que, por lei ou por delegação, lhe sejam conferidos.

2 - No exercício das suas funções, o presidente é coadjuvado por quatro vice-presidentes, nos quais pode delegar algumas das suas competências e autorizar a respectiva subdelegação.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente designado por despacho do Ministro da Justiça.

4 - O presidente pode ainda delegar algumas das suas competências nos responsáveis dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados e autorizar a respectiva subdelegação.

5 - Considera-se desde já delegada nos directores regionais a competência para aplicação das penas disciplinares até à de inactividade, inclusive.

6 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são, para todos os efeitos, equiparados aos de director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 6.º

Composição do conselho de gestão

O conselho de gestão tem a seguinte composição:

a) O presidente do Instituto, que preside;

b) Os vice-presidentes do Instituto;

c) O director do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.

Artigo 7.º

Competência do conselho de gestão

1 - Ao conselho de gestão compete:

a) Superintender na gestão dos recursos do Instituto;

b) Aprovar os projectos de instrumentos de gestão previsional e acompanhar a sua execução;

c) Aprovar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar os planos de gestão e formação de recursos humanos;

e) Promover a divulgação e aplicação de medidas de qualidade e de modernização administrativa;

f) Aprovar os planos anuais de auditoria e inspecção;

g) Assegurar a gestão corrente do património afecto ao Instituto;

h) Assegurar a gestão corrente da frota de viaturas afectas ao Instituto e aprovar os regulamentos de utilização dos contingentes, bem como fixar as condições de atribuição de viaturas;

i) Aprovar os planos de amortização e reavaliação;

j) Autorizar, nos termos legais, despesas com estudos, obras e aquisição de bens e serviços;

l) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

m) Aprovar, nos termos legais, os projectos de alteração orçamental e autorizar transferências de verbas designadamente entre divisões e subdivisões do orçamento do Instituto;

n) Autorizar a celebração de acordos de cooperação, contratos-programa, contratos de seguro e outros previstos no presente diploma;

o) Autorizar a concessão de apoios financeiros a destinatários da acção do Instituto e suas famílias e a outras entidades que cooperam na prossecução das suas atribuições;

p) Autorizar, nos termos legais, a constituição de fundos de maneio;

q) Promover a arrecadação das receitas, bem como o respectivo depósito em instituição bancária;

r) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

s) Autorizar a venda ou o abate do material e equipamento que considere dispensável;

t) Fixar o preço da venda dos bens e serviços do Instituto, incluindo os dos serviços com autonomia administrativa;

u) Aprovar a realização de obras.

2 - O conselho de gestão pode delegar no presidente ou noutros dirigentes, bem como nos coordenadores de equipas e chefias, algumas das suas competências, fixando-lhes os respectivos limites.

3 - O conselho de gestão obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros.

Artigo 8.º

Funcionamento do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho de gestão só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, ou o seu substituto, que dispõe de voto de qualidade.

3 - Das reuniões do conselho de gestão são lavradas actas, de que deve constar a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos, dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos.

4 - Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas.

5 - As reuniões do conselho de gestão são secretariadas por funcionário a designar pelo presidente.

Artigo 9.º

Conselho superior de reinserção social

1 - O conselho superior de reinserção social tem como finalidade assegurar, no quadro da lei e dos poderes de superintendência e tutela do Ministro da Justiça, uma adequada resposta dos serviços do Instituto às necessidades das demais entidades dos sistemas penal e tutelar educativo.

2 - Ao conselho compete:

a) Acompanhar a actividade do Instituto, designadamente através da apreciação dos instrumentos de gestão previsional e de avaliação da acção desenvolvida;

b) Apresentar propostas que visem melhorar a resposta dos serviços do Instituto às necessidades dos tribunais, Ministério Público e outras entidades que participam no sistema penal e tutelar;

c) Apresentar propostas relativas à actividade desenvolvida pelos serviços do Instituto no âmbito das providências tutelares cíveis;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua finalidade, lhe sejam presentes pelo presidente.

3 - O conselho tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministro da Justiça, que preside;

b) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

c) Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

d) Um advogado, designado pela Ordem dos Advogados;

e) Um representante da Polícia Judiciária, de nível não inferior a director nacional-adjunto;

f) Um representante da Polícia de Segurança Pública, de nível não inferior a superintendente-chefe;

g) Um representante da Guarda Nacional Republicana, de nível não inferior a coronel;

h) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, de nível não inferior a subdirector-geral;

i) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da droga e da toxicodependência;

j) O presidente do Instituto;

k) Dois a quatro dirigentes do Instituto, a serem designados pelo respectivo presidente.

4 - Podem ainda ser chamados a participar em reuniões do conselho outras entidades, por designação do seu presidente.

5 - O conselho reúne semestralmente, reunindo extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois terços dos seus membros.

6 - Com excepção dos funcionários do Instituto, a participação nas reuniões do conselho é retribuída através de senha de presença, de valor fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 10.º

Conselho coordenador

1 - O conselho coordenador tem como finalidade assegurar a participação na gestão do Instituto dos seus serviços centrais e desconcentrados.

2 - Ao conselho compete:

a) Apreciar as propostas de planos de actividades;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades;

c) Apreciar o relatório anual de actividades;

d) Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução das atribuições do Instituto;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua finalidade, lhe sejam presentes pelo presidente.

3 - O conselho coordenador tem a seguinte composição:

a) O presidente do Instituto, que preside;

b) Os vice-presidentes;

c) Os directores regionais;

d) Os directores dos departamentos dos serviços centrais;

e) Os directores dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira;

f) Dois dirigentes, três coordenadores e três outros funcionários, eleitos respectivamente pelos dirigentes não referidos nas alíneas anteriores, pelos coordenadores e pelos demais funcionários, segundo procedimento eleitoral fixado por despacho do presidente.

4 - Podem igualmente ser convidados a participar em reuniões do conselho outras pessoas de reconhecida competência nas matérias a tratar.

5 - O conselho reúne em sessão plenária ou em sessões especializadas, em função da ordem de trabalhos.

6 - O conselho reúne semestralmente, reunindo extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

Artigo 11.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.

2 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do Instituto;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório anual de actividades e a conta de gerência do Instituto;

c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do Instituto e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia eventualmente detectada;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho de gestão.

CAPÍTULO III

Serviços

Artigo 12.º

Serviços centrais e desconcentrados

Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto dispõe de serviços centrais e de serviços desconcentrados.

SECÇÃO I

Dos serviços centrais

Artigo 13.º

Serviços centrais

1 - Os serviços centrais do Instituto compreendem serviços de coordenação e apoio à actividade operativa e serviços de apoio à gestão e de administração.

2 - São serviços de coordenação e apoio à actividade operativa:

a) O Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa;

b) O Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento;

c) A Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos.

3 - São serviços de apoio à gestão e de administração:

a) O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;

b) O Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

c) O Departamento de Organização e Informática;

d) A Divisão de Formação;

e) A Divisão de Apoio Jurídico, Auditoria e Inspecção;

f) A Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica;

g) A Divisão de Apoio à Gestão.

4 - Os serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e nas alíneas a) a c) do n.º 3 são dirigidos por directores equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviço.

Artigo 14.º

Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa

1 - O Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa (DCATO) coordena a actividade operativa desenvolvida em apoio técnico aos tribunais, na tomada de decisões no âmbito dos processos penal e tutelar educativo e das providências tutelares cíveis e na execução das penas e medidas alternativas à prisão e das medidas tutelares educativas não institucionais.

2 - O DCATO compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução de Penas e Medidas;

b) Divisão de Execução de Penas e Medidas não Institucionais.

3 - À Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução de Penas e Medidas (DAFP) compete:

a) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades do Instituto, na área da competência do Departamento;

b) Conceber e assegurar o funcionamento do subsistema de estatística das solicitações dos tribunais e da actividade operativa desenvolvida em apoio técnico aos tribunais, nos processos penal e tutelar educativo e nas providências tutelares cíveis, em articulação com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;

c) Assegurar o funcionamento do sistema de ficheiros e coordenar os circuitos de mobilidade de processos individuais dos destinatários da acção do Instituto, bem como a organização dos respectivos arquivos;

d) Estudar e propor orientações sobre questões de segurança no atendimento e acompanhamento de delinquentes cumprindo penas e medidas de execução na comunidade, nomeadamente dos que ofereçam perigosidade;

e) Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre exposições e queixas dos destinatários da acção do Instituto relacionados com a área de competência do Departamento;

f) Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre o apoio sócio-económico prestado aos destinatários da acção do Instituto, em colaboração com a Divisão de Gestão e Administração Financeira;

g) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão para os demais sistemas e actividades do Instituto.

4 - À Divisão de Execução de Penas e Medidas não Institucionais (DEPMNI) compete:

a) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a realização de perícias sobre a personalidade, elaboração de relatórios sociais e outras informações e pareceres relativos a arguidos, vítimas e menores, nos termos da legislação aplicável, em articulação com o Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DCSEMTI);

b) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de penas e medidas aplicadas a menores, jovens e adultos, de execução na comunidade, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;

c) Definir metodologias adequadas à execução de penas, medidas penais e medidas tutelares educativas executadas na comunidade;

d) Conceber e avaliar o funcionamento do sistema de execução de medidas de trabalho e tarefas a favor da comunidade;

e) Coordenar e avaliar o funcionamento dos sistemas de vigilância electrónica nos termos da legislação aplicável;

f) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre a elaboração de inquéritos, relatórios e outras informações sobre a situação de menores, dos seus pais ou outras pessoas a quem sejam confiados, no âmbito das providências tutelares cíveis;

g) Criar condições para a elaboração de relatórios por entidades particulares, para apoio aos tribunais na tomada de decisões no âmbito das providências tutelares cíveis, e estabelecer os respectivos padrões de qualidade;

h) Desenvolver estudos que habilitem o Instituto a contribuir para a elaboração e avaliação de instrumentos de cooperação judiciária internacional, em assuntos de família e menores;

i) Assegurar os procedimentos resultantes de convenções internacionais em que o Instituto seja autoridade central.

Artigo 15.º

Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas

Tutelares de Internamento

1 - O DCSEMTI coordena a actividade do Instituto na gestão técnica dos centros educativos, em execução da medida tutelar de internamento e de outros internamentos que devam ser realizados naqueles centros.

2 - O DCSEMTI compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução das Medidas Tutelares de Internamento;

b) Divisão de Execução das Medidas Tutelares de Internamento.

3 - À Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DAFMTI) compete, designadamente:

a) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades do Instituto, na área de competência do Departamento;

b) Conceber e coordenar o funcionamento do sistema de colocação e enquadramento de menores e definir indicadores sobre recursos para a execução de decisões e de medidas tutelares de internamentos;

c) Assegurar a resposta aos tribunais em matéria de escolha e determinação do centro educativo para execução da medida tutelar de internamento e de outros internamentos;

d) Conceber e assegurar o funcionamento do subsistema de estatística da actividade dos serviços de execução das medidas tutelares de internamento e proceder à análise dos dados por ele produzidos, em articulação com o Gabinete de Política Legislativa e de Planeamento;

e) Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre a actividade dos serviços de execução das medidas tutelares de internamento;

f) Acompanhar os projectos de obras a realizar nos centros e de equipamento, numa perspectiva de serem assegurados os objectivos da acção educativa e as necessárias condições de segurança, interna e externa;

g) Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre pedidos, exposições, queixas e reclamações relacionados com a área de competência do Departamento, apresentados pelos destinatários da acção do Instituto e por outras pessoas previstas na lei;

h) Contribuir, com informação e estudos de avaliação da actividade desenvolvida nos centros educativos, para os demais sistemas e actividades do Instituto.

4 - À Divisão de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DEMTI) compete:

a) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a avaliação da situação de menores, em centro educativo, em articulação com o DCATO;

b) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas e pedagógicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas de internamento aplicadas a menores;

c) Dar parecer sobre os projectos de intervenção educativa e de regulamento dos centros educativos;

d) Conceber e sistematizar instrumentos técnicos gerais necessários à organização e funcionamento dos centros educativos geridos directa ou indirectamente pelo Instituto;

e) Acompanhar experiências estrangeiras sobre o tratamento em instituição de jovens delinquentes;

f) Desenvolver as actividades necessárias à preparação, acompanhamento e avaliação dos acordos de cooperação relativos à gestão de centros educativos por outras entidades;

g) Definir orientações sobre educação escolar a ser assegurada e outras actividades, designadamente de educação física e desporto, educação para as artes, organização de centros de recursos e actividades de interesse recreativo e cultural;

h) Definir orientações sobre programas e actividades de despiste e orientação vocacional, pré-aprendizagem, aprendizagem e formação profissional de menores;

i) Conceber e avaliar a aplicação de orientações em matéria de alimentação, vestuário e calçado, saúde, higiene e actividades desportivas, recreativas e culturais;

j) Conceber programas para enquadramento de menores que, nos centros educativos, apresentem problemáticas específicas, nomeadamente nos domínios da saúde mental, toxicodependência e reabilitação;

l) Conceber, acompanhar e avaliar a execução de programas em centros educativos de tratamento de factores associados ao comportamento delinquente, designadamente no desenvolvimento de competências pessoais e sociais, em estreita articulação com a Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos;

m) Acompanhar a situação dos centros educativos, em matéria de higiene e segurança no trabalho e propor medidas que assegurem o cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria;

n) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas que contribuam para a execução dos programas em centros educativos, em especial com os serviços competentes dos Ministérios da Educação e da Saúde e com o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça, em estreita articulação com a Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos.

Artigo 16.º

Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos

1 - A Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos (DPE) coordena a actividade do Instituto em matéria de prevenção criminal, de articulação com outros sistemas públicos e privados de reinserção social, no desenvolvimento de programas de prevenção da reincidência e na criação e gestão de equipamentos de apoio à reinserção social de delinquentes, competindo-lhe:

a) Conceber, implementar e avaliar formas de cooperação com entidades públicas e particulares para o desenvolvimento de acções de prevenção criminal, designadamente através de projectos interinstitucionais, de acordos e de contratos-programa;

b) Conceber e desenvolver programas para prevenção da reincidência que respondam a necessidades criminógenas evidenciadas pelos menores, jovens e adultos que cumpram medidas penais e tutelares educativas;

c) Conceber e desenvolver programas que fomentem o aumento da empregabilidade dos destinatários da acção do Instituto;

d) Conceber e desenvolver programas de instalação e gestão de equipamentos de apoio à reinserção social de delinquentes;

e) Desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação entre o Instituto e outras entidades competentes, nomeadamente nos domínios da acção social, segurança social, emprego e formação profissional, habitação, cultura, desporto, ocupação de tempos livres e saúde, designadamente em matéria de saúde mental, toxicodependência, alcoolismo, reabilitação e doenças transmissíveis, que permitam uma adequada execução de medidas penais e tutelares não institucionais;

f) Promover a criação e desenvolvimento de redes de cooperadores voluntários, concebendo e avaliando a aplicação de regulamentos, de orientações técnicas e instrumentos de trabalho relativos à cooperação voluntária;

g) Assegurar a sistematização actualizada dos recursos existentes na comunidade e que sejam instrumentos necessários e adequados à actividade técnico-operativa do Instituto em acções de prevenção criminal e na execução de medidas penais e tutelares educativas não institucionais;

h) Desenvolver as actividades necessárias ao suporte de projectos de prevenção criminal e de reinserção social de delinquentes, com recurso a novas fontes de financiamento, designadamente no âmbito da União Europeia.

2 - A DPE organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais e desenvolve a sua actividade em estreita articulação com o DCATO e com o DCSEMTI.

Artigo 17.º

Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial

1 - O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) coordena os sistemas de gestão financeira e patrimonial do Instituto e assegura a gestão directa de recursos que lhe seja cometida, competindo-lhe:

a) Assegurar o funcionamento dos sistemas de gestão e administração financeira;

b) Assegurar o funcionamento dos sistemas de gestão e administração patrimonial;

c) Conceber os projectos a realizar em obras e em instalações do Instituto e assegurar a sua execução.

2 - O DGFP compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Gestão e Administração Financeira;

b) Divisão de Gestão e Administração do Património;

c) Divisão de Obras, Infra-Estruturas e Telecomunicações.

3 - À Divisão de Gestão e Administração Financeira (DIGAF) compete:

a) Promover e acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas de cada exercício do Instituto;

b) Elaborar e acompanhar a execução dos projectos de investimentos a incluir no PIDDAC ou em instrumento similar;

c) Acompanhar a execução dos orçamentos dos serviços do Instituto;

d) Organizar, orientar e acompanhar o funcionamento do sistema de contabilidade do Instituto;

e) Elaborar o relatório anual das verbas atribuídas e despendidas com os diferentes serviços do Instituto e por actividades;

f) Propor os indicadores necessários que permitam acompanhar a evolução da situação financeira do Instituto;

g) Processar vencimentos e outros abonos de pessoal dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;

h) Processar as despesas dos serviços centrais e as requisições de fundos;

i) Liquidar as despesas dos serviços centrais e despesas dos serviços desconcentrados;

j) Liquidar as receitas do Instituto;

l) Cobrar as receitas e pagar as despesas dos serviços centrais e despesas dos serviços desconcentrados;

m) Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e de tesouraria;

n) Emitir meios de pagamento e de recebimento;

o) Registar e controlar os adiantamentos ao pessoal dos serviços centrais e os das missões no estrangeiro;

p) Controlar as transferências bancárias;

q) Assegurar a reconciliação das contas;

r) Controlar os movimentos das caixas e os dos fundos de maneio dos serviços centrais e desconcentrados.

4 - À Divisão de Gestão e Administração do Património (DIGAP) compete:

a) Elaborar os programas de aquisição de instalações do Instituto e acompanhar a sua execução;

b) Promover e assegurar a articulação com outros serviços públicos competentes em assuntos de gestão do património, designadamente em matéria de aquisição e alienação de imóveis;

c) Orientar tecnicamente a gestão do património afecto ao Instituto;

d) Coordenar a gestão dos contingentes de viaturas do Instituto;

e) Organizar, orientar e acompanhar o programa de apetrechamento em mobiliário e equipamento dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;

f) Promover a organização e actualização do inventário dos bens móveis e imóveis do Instituto;

g) Promover a organização e actualização dos processos de atribuição e de desocupação das casas de função;

h) Preparar os planos de amortização e de reavaliação dos activos patrimoniais;

i) Gerir o contingente de viaturas dos serviços centrais;

j) Zelar pelo estado de conservação das instalações, do equipamento e do material dos serviços centrais;

l) Coordenar e assegurar processos de aquisição de bens e prestação de serviços necessários;

m) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento do Instituto, em especial dos serviços centrais;

n) Velar pela segurança e vigilância das instalações dos serviços centrais;

o) Organizar e manter actualizados os processos de atribuição de equipamento e mobiliário aos serviços e de casas de função.

5 - À Divisão de Obras, Infra-Estruturas e Telecomunicações (DIVOIT) compete:

a) Elaborar normas sobre características físicas de equipamentos e instalações do Instituto;

b) Conceber os projectos a realizar em obras e em instalações do Instituto;

c) Assegurar, directa ou indirectamente, a execução dos projectos referidos na alínea anterior;

d) Acompanhar a execução dos projectos que seja cometida a outras entidades;

e) Fixar normas relativas aos equipamentos de telecomunicações, designadamente nos centros educativos, e apoiar tecnicamente os respectivos processos de aquisição.

6 - A DIGAF compreende as seguintes secções:

a) Secção de Remunerações e Abonos de Pessoal, à qual incumbe exercer a competência prevista na alínea g) do n.º 3;

b) Secção de Processamento e Liquidação, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas h) e i) do n.º 3;

c) Secção de Movimentos Financeiros e Controlo de Disponibilidades, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas j) a n) do n.º 3;

d) Secção de Reconciliação de Contas, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas o) a r) do n.º 3.

7 - A DIGAP compreende a Secção de Economato e Inventário, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas i) a o) do n.º 4.

8 - O DGFP desenvolve a sua actividade assegurando estreita articulação com os serviços da Secretaria-Geral e do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça.

Artigo 18.º

Departamento de Gestão de Recursos Humanos

1 - O Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DRH) promove, executa e coordena a actividade dos sistemas de gestão e administração de recursos humanos do Instituto e assegura o apoio geral aos seus órgãos e serviços centrais.

2 - O DRH compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Gestão de Pessoal;

b) Divisão de Administração de Pessoal e Apoio Geral.

3 - À Divisão de Gestão de Pessoal (DIGP) compete:

a) Manter o diagnóstico da situação dos recursos humanos do Instituto em função do seu objectivo e dos indicadores de gestão;

b) Assegurar a execução de acções de recrutamento, selecção e admissão de pessoal e apoiar a tramitação de concursos;

c) Organizar, testar e aplicar instrumentos de avaliação de perfil, através de provas psicológicas a utilizar como factor de selecção de candidatos ou de orientação e gestão;

d) Coordenar e acompanhar as propostas de afectação e reafectação de recursos humanos às diferentes unidades orgânicas;

e) Zelar pela coerente interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal do Instituto;

f) Providenciar a elaboração e avaliação da aplicação de regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal, nomeadamente em matéria de estágios de ingresso e horários de trabalho;

g) Promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as necessárias adequações;

h) Conceber e manter em funcionamento o subsistema estatístico relativo à gestão e administração de pessoal e proceder à análise dos dados dele resultantes;

i) Elaborar os estudos de caracterização dos recursos humanos do Instituto, nomeadamente o balanço social, e assegurar a sistematização de dados em função de adequados indicadores de gestão;

j) Acompanhar a situação dos serviços em matéria de higiene e segurança no trabalho e propor medidas que assegurem o cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria.

4 - À Divisão de Administração de Pessoal e Apoio Geral (DIAPAG), compete:

a) Informar os processos de pessoal;

b) Assegurar os procedimentos administrativos necessários e adequados a processos de recrutamento, selecção, admissão e gestão de pessoal, de mobilidade e aposentação, em articulação com outros departamentos e com os serviços desconcentrados;

c) Providenciar a emissão de cartões de identificação de funcionário do Instituto;

d) Assegurar as inscrições e demais procedimentos inerentes à efectivação de direitos e benefícios sociais;

e) Assegurar a gestão corrente de ficheiros e arquivos de pessoal, manuais e automatizados, mantendo os processos individuais devidamente organizados e assegurando a preparação das respectivas certidões;

f) Assegurar os demais procedimentos inerentes à administração de pessoal do Instituto em articulação com os restantes serviços;

g) Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;

h) Assegurar a execução de trabalhos de reprografia necessários ao funcionamento dos serviços centrais;

i) Coordenar a actividade do pessoal operário e auxiliar afecto aos serviços centrais;

j) Prestar apoio aos órgãos e serviços do Instituto nos termos em que lhe for determinado pelo presidente.

5 - A DIAPAG compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b) Secção de Apoio Geral, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas g) a j) do número anterior.

6 - O DRH desenvolve a sua actividade em articulação com os serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Artigo 19.º

Departamento de Organização e Informática

1 - Ao Departamento de Organização e Informática (DOI) compete:

a) Definir e caracterizar os sistemas de informação do Instituto e propor a sua reorganização, quando necessário;

b) Dar apoio técnico a acções de reorganização e racionalização administrativa;

c) Planear e propor a automatização de sistemas de informação, procedendo aos estudos técnicos necessários, nomeadamente os de oportunidade, económico-financeiros e de caracterização e adequação de equipamentos ou serviços a adquirir;

d) Assegurar a gestão global do sistema de equipamentos informáticos;

e) Conceber e desenvolver aplicações informáticas;

f) Apoiar os demais serviços do Instituto na exploração de aplicações informáticas;

g) Explorar as aplicações informáticas da sua directa responsabilidade, transmitindo aos órgãos e serviços competentes os resultados obtidos;

h) Desenvolver projectos de conservação de massas documentais, nomeadamente com utilização de técnicas micrográficas.

2 - O DOI organiza-se, sempre que necessário, por projectos e desenvolve a sua actividade em articulação com o Instituto das Tecnologias da Informação da Justiça.

Artigo 20.º

Divisão de Formação

1 - A Divisão de Formação (DF) concebe, executa e avalia os programas de formação dos recursos humanos do Instituto, competindo-lhe:

a) Elaborar, coordenar e avaliar programas de formação inicial e permanente do pessoal;

b) Participar na organização de estágios, com formação, para ingresso em carreiras e de cursos de formação específica para reconversão profissional;

c) Promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional e coordenar iniciativas dos demais serviços do Instituto, designadamente através de centros de formação;

d) Assegurar a preparação e organização de cursos, seminários, conferências, colóquios, em articulação com outros serviços ou em regime de intercâmbio internacional, e preparar a participação em iniciativas estrangeiras ou internacionais;

e) Assegurar a recolha e divulgação interna de informação sobre actividades de formação desenvolvidas por outras entidades e promover a participação de pessoal do Instituto, quando se justifique;

f) Conceber e organizar programas e acções de formação e avaliação inicial do perfil e do desempenho de agentes voluntários, em articulação com o DPE;

g) Providenciar a elaboração e actualização de orientações relativas à actividade de formação;

h) Contribuir para a elaboração do orçamento da actividade de formação e elaborar os planos e relatórios de actividade;

i) Promover a aplicação de metodologias de formação a distância;

j) Preparar a celebração com entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras, de acordos de cooperação ou contratos para a realização de programas, projectos e acções de formação.

2 - A DF organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais e desenvolve a sua actividade em articulação com os demais serviços centrais, direcções regionais e com os serviços da Secretaria-Geral e outros serviços de formação do Ministério da Justiça.

Artigo 21.º

Divisão de Apoio Jurídico, Auditoria e Inspecção

1 - A Divisão de Apoio Jurídico, Auditoria e Inspecção (DAJAI) presta assessoria jurídica aos órgãos do Instituto e organiza e coordena as actividades de auditoria e inspecção, competindo-lhe:

a) Preparar a intervenção do Instituto em processos jurisdicionais;

b) Acompanhar o andamento dos processos referidos na alínea anterior;

c) Organizar os processos administrativos relativos aos processos jurisdicionais em que tenha intervenção;

d) Intervir em processos de averiguações, inquéritos, sindicâncias e em processos disciplinares e judiciais que lhe forem cometidos;

e) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

f) Apreciar e elaborar regulamentos internos, acordos e quaisquer outros actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;

g) Conceber o sistema de produção normativa interna do Instituto e controlar o seu funcionamento;

h) Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica, financeira, de gestão ou administração de que tenha tomado conhecimento por via do exercício da sua competência;

i) Assegurar as acções de auditoria e inspecção, segundo a planificação anual e as actividades com elas relacionadas, nos termos do presente diploma.

2 - As acções de auditoria e inspecção podem constituir uma unidade funcional e têm como objectivo verificar e prevenir tudo o que pode comprometer a realização dos objectivos do Instituto, a qualidade do serviço prestado, o sistema de gestão, a observância da legalidade e a regularidade financeira dos serviços.

3 - As auditorias e inspecções podem incidir sobre equipamentos sociais, programas, projectos e actividades de instituições que sejam apoiadas técnica ou financeiramente pelo Instituto, nos termos de acordos de cooperação e de contratos-programa celebrados, e a centros educativos ou unidades funcionais cuja gestão tenha sido confiada a outras entidades.

4 - As auditorias e inspecções são realizadas por equipas de funcionários com formação e experiência adequadas a cada acção de auditoria e inspecção e coordenada por quem for designado pelo presidente.

5 - O plano anual de auditorias e inspecções e a realização das respectivas acções são comunicados à Inspecção Geral dos Serviços de Justiça, sendo-lhe ainda assegurado e ao Gabinete de Auditoria e Modernização o apoio necessário nas acções que desenvolvam nos serviços do Instituto.

Artigo 22.º

Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica

A Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica (DICT) assegura o funcionamento do sistema de documentação e informação científica e técnica do Instituto, competindo-lhe:

a) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de informação científica e técnica e de documentação do Instituto e promover o seu relacionamento com sistemas similares nacionais e internacionais;

b) Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos com interesse no âmbito das atribuições do Instituto;

c) Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços do Instituto;

d) Assegurar a organização e funcionamento de um centro de documentação e respectivas unidades desconcentradas;

e) Assegurar a execução de trabalhos de desenho necessários ao funcionamento de serviços do Instituto;

f) Assegurar os procedimentos inerentes à edição e distribuição de publicações da responsabilidade do Instituto;

g) Promover a organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, convenções, recomendações e de toda a documentação normativa com interesse para o Instituto e o acesso à consulta de ficheiros de outras entidades.

Artigo 23.º

Divisão de Apoio à Gestão

1 - A Divisão de Apoio à Gestão (DAG) apoia os órgãos do Instituto em matéria de planificação de actividades, relações internacionais, organização estrutural interna e relações públicas, competindo-lhe:

a) Elaborar os planos de actividades do Instituto, em articulação com os dirigentes dos serviços centrais e desconcentrados;

b) Elaborar os relatórios de actividades;

c) Coordenar e apoiar a participação de funcionários do Instituto em reuniões internacionais;

d) Acompanhar as alterações da organização judiciária e administrativa do Ministério da Justiça, em especial as que produzem impacte na organização dos serviços do Instituto;

e) Preparar os instrumentos de criação de estruturas orgânicas e funcionais do Instituto;

f) Assegurar o funcionamento de um gabinete de imprensa e relações públicas.

2 - O gabinete de imprensa e relações públicas assegura:

a) O desenvolvimento de suportes de informação e sensibilização de agentes comunitários e da comunidade em geral sobre a actividade desenvolvida pelo Instituto;

b) O desenvolvimento de actividades de promoção e manutenção de uma imagem adequada das actividades do Instituto junto da opinião pública;

c) A concepção e actualização de uma página do Instituto na Internet;

d) Os contactos com os órgãos de comunicação social, em estreita articulação com os mecanismos de coordenação do Ministério da Justiça para este sector, e a recolha e tratamento da informação divulgada naqueles órgãos sobre o Instituto;

e) A elaboração de propostas sobre a estratégia de divulgação e distribuição externa das publicações da responsabilidade do Instituto;

f) A recolha, análise e difusão pelos serviços do Instituto da informação noticiosa de interesse;

g) Manter os funcionários informados sobre a vida e actividade do Instituto;

h) As actividades relacionadas com a recepção e encaminhamento de utentes e visitantes de serviços do Instituto.

SECÇÃO II

Dos serviços desconcentrados

Artigo 24.º

Serviços desconcentrados

1 - São serviços desconcentrados do Instituto:

a) As direcções regionais;

b) Os núcleos de extensão;

c) As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira;

d) Os centros educativos.

2 - As direcções regionais compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo, os núcleos de extensão, os centros educativos e as equipas de reinserção social que delas dependerem directamente.

3 - Os núcleos de extensão compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento, as equipas de reinserção social.

4 - As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento, o centro educativo e as equipas de reinserção social existentes na respectiva região.

5 - Os centros educativos compreendem os serviços técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.

6 - No âmbito dos serviços referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem funcionar outros equipamentos sociais ou unidades funcionais, designadamente residenciais, de aprendizagem e de formação, cuja denominação, âmbito e regime de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, podendo a respectiva gestão ser, total ou parcialmente, confiada a outras entidades, designadamente cooperadores voluntários, mediante compensação fixada no mesmo despacho.

7 - Para todos os efeitos legais, o cargo de director regional é equiparado a subdirector-geral e os cargos de director de núcleo de extensão, de director dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e de director de centro educativo são equiparados a director de serviços.

8 - Os cargos referidos no número anterior, no interesse da Administração, poderão ser exercidos por outro dirigente do Instituto em acumulação não remunerada e com carácter transitório.

SUBSECÇÃO I

Das direcções regionais

Artigo 25.º

Direcções regionais

1 - O Instituto compreende as Direcções Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Sul.

2 - A competência territorial das direcções regionais e a determinação dos serviços que delas ficam dependentes são fixadas por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente do Instituto.

3 - As direcções regionais asseguram, na respectiva área de competência territorial, a prossecução das atribuições do Instituto, competindo-lhes:

a) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos núcleos de extensão, pelos centros educativos, pelas equipas de reinserção social e outras unidades funcionais que dela dependerem directamente;

b) Realizar os projectos que lhe forem destinados no âmbito dos planos anual e plurianual do Instituto;

c) Promover e apoiar a permanente articulação com as entidades do sistema de administração da justiça e com as instituições públicas ou privadas que, na mesma área, prossigam objectivos de reinserção social.

d) Participar na elaboração de orientações técnicas sobre a actividade operativa e de instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços desconcentrados.

4 - As direcções regionais desenvolvem as suas actividades em estreita ligação com os serviços centrais do Instituto.

Artigo 26.º

Competência do director regional

1 - O director regional dirige os serviços da direcção regional e dela dependentes e orienta e coordena as suas actividades.

2 - Ao director regional compete:

a) Assegurar a execução das orientações e deliberações dos órgãos do Instituto respeitantes à gestão da direcção regional;

b) Assegurar a participação da direcção regional na elaboração e execução dos planos de actividade do Instituto e na elaboração de orientações técnicas e de instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços desconcentrados;

c) Submeter à aprovação dos órgãos competentes os orçamentos e contas da direcção regional, dos núcleos de extensão e dos centros educativos que a direcção compreende, bem como dos projectos de intervenção educativa e os regulamentos dos centros educativos e outros equipamentos sociais;

d) Assegurar a supervisão das actividades desenvolvidas pelos serviços dependentes da direcção regional;

e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos aos serviços da direcção regional, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os serviços centrais;

f) Promover a participação da direcção regional na elaboração do relatório de actividades do Instituto;

g) Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias da direcção regional, no âmbito da sua competência;

h) Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos à direcção regional;

i) Exercer os poderes que, por delegação do presidente do Instituto ou do conselho de gestão, lhe sejam conferidos;

j) Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos dos vários serviços dependentes da direcção regional.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o director regional é substituído pelo director do Departamento de Coordenação e Apoio Técnico ou, não existindo, por dirigente ou funcionário designado pelo presidente.

Artigo 27.º

Serviços das direcções regionais

1 - São serviços de apoio às direcções regionais:

a) O Departamento de Coordenação e Apoio Técnico (DCAT);

b) A Divisão de Administração Geral e de Pessoal (DAGP).

2 - O director do DCAT é, para todos os efeitos legais, equiparado a director de serviços.

Artigo 28.º

Departamento de Coordenação e Apoio Técnico

1 - O DCAT nas direcções regionais apoia o director regional na coordenação global da gestão e na supervisão das actividades dos serviços dependentes da direcção regional e presta apoio técnico às equipas de reinserção social que estiverem directamente dependentes da direcção regional, competindo-lhe:

a) Preparar a participação da direcção regional na elaboração dos planos anuais e plurianuais, com base nas orientações dimanadas dos órgãos e serviços centrais do Instituto, e acompanhar a sua execução no âmbito da direcção regional;

b) Assegurar a coordenação entre a sede da direcção regional e os núcleos de extensão, centros educativos e equipas de reinserção social directamente dependentes do director regional;

c) Apresentar ao director regional propostas de orientações técnicas para a actividade operativa do Instituto para posterior apreciação superior;

d) Acompanhar a actividade dos serviços operativos da direcção regional, utilizando métodos e dados estatísticos e velando pela aplicação das orientações sobre o apoio técnico aos tribunais e sobre a execução das medidas tutelares educativas e das penas e medidas aplicadas a jovens e adultos;

e) Coordenar, supervisionar e apoiar as equipas de reinserção social dependentes da direcção regional no uso de metodologias e técnicas, quer de avaliação global, social e psicológica, quer de execução de medidas tutelares e de penas e medidas criminais;

f) Apoiar os serviços operativos no desenvolvimento de projectos e acções de prevenção criminal;

g) Assegurar, no âmbito da sua competência, apoio jurídico aos serviços no âmbito da direcção regional, quando estes não disponham de meios próprios;

h) Assegurar, por decisão do presidente, a organização e funcionamento de um centro de documentação para a globalidade das unidades orgânicas e funcionais da direcção regional;

i) Apoiar os serviços da direcção regional e dela dependentes em matéria de organização, informática e estatística;

j) Cooperar nas operações técnicas do sistema de colocação de menores em centros educativos e realizar as acções que lhe forem cometidas neste âmbito;

l) Executar as acções que lhe forem cometidas no sistema de ficheiro e circuitos de mobilidade de processos individuais dos destinatários da acção do Instituto.

2 - O DCAT organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais e desenvolve a sua actividade em articulação com os competentes serviços centrais, núcleos de extensão e centros educativos.

Artigo 29.º

Divisão de Administração Geral e Pessoal

1 - À DAGP nas direcções regionais compete:

a) Acompanhar, apoiar e supervisionar o funcionamento dos sistemas de administração e gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos, nos serviços dependentes da direcção regional;

b) Preparar as propostas de orçamento, os projectos de investimento a incluir no PIDDAC e assegurar a elaboração das contas;

c) Processar e liquidar as despesas da direcção regional de acordo com o orçamento aprovado;

d) Assegurar o funcionamento da contabilidade e tesouraria;

e) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;

f) Coordenar e assegurar a aquisição de bens e serviços necessários aos serviços da direcção regional;

g) Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;

h) Gerir o respectivo contingente de viaturas;

i) Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens afectos à direcção regional;

j) Desenvolver todas as actividades relacionadas com a organização e avaliação da formação de pessoal, nos termos das orientações dimanadas dos órgãos e serviços centrais do Instituto;

l) Assegurar a gestão e administração do pessoal afecto aos serviços da direcção regional e das equipas de reinserção social dela directamente dependentes;

m) Assegurar as operações de natureza administrativa relacionadas com a formação e a gestão dos recursos humanos afectos aos serviços da direcção regional, bem como o apoio geral às respectivas actividades.

2 - A DAGP compreende as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade e Património, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas c) a i) do número anterior;

b) Secção de Pessoal e Apoio Geral, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas l) e m) do número anterior.

3 - A DAGP articula as suas actividades com o DCAT e com os Departamentos de Gestão Financeira e Patrimonial e de Gestão de Recursos Humanos e a Divisão de Formação.

SUBSECÇÃO II

Dos núcleos de extensão

Artigo 30.º

Núcleos de extensão

1 - Cada direcção regional tem os núcleos de extensão necessários à prossecução das atribuições do Instituto.

2 - O núcleo de extensão prossegue no respectivo âmbito as atribuições de natureza técnico-operativa do Instituto, dirige e enquadra as equipas de reinserção social dele dependentes e a acção desenvolvida nos seguintes domínios:

a) Apoio técnico a decisões judiciárias relativas a menores, jovens ou adultos;

b) Execução de medidas tutelares educativas não institucionais;

c) Execução de penas e medidas alternativas à prisão;

d) Apoio a menores, jovens e adultos que cumprem medidas penais e tutelares educativas, com intervenção do Instituto e respectivas famílias;

e) Articulação e cooperação interinstitucional e comunitária em projectos e acções de prevenção criminal e reinserção social.

3 - O Instituto compreende nove núcleos de extensão cuja localização, âmbito e início de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente.

4 - A criação de novos núcleos de extensão é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 31.º

Competência do director do núcleo de extensão

1 - O director dirige o núcleo de extensão, orienta e coordena as suas actividades, competindo-lhe:

a) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos do Instituto e da direcção regional respeitantes à gestão do núcleo;

b) Apresentar ao respectivo director regional contributos para a elaboração dos planos de actividades e preparar o orçamento e a conta do núcleo de extensão;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais e da direcção regional;

d) Participar na elaboração do relatório anual de actividades;

e) Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do núcleo, no âmbito da sua competência;

f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos ao núcleo;

g) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director do núcleo de extensão é substituído pelo chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico ou, quando não existe, por funcionário designado pelo presidente.

Artigo 32.º

Serviços dos núcleos de extensão

1 - São serviços de apoio do núcleo de extensão:

a) A Divisão de Coordenação e Apoio Técnico;

b) A Secção de Apoio Administrativo.

2 - À Divisão de Coordenação e Apoio Técnico (DICAT), em articulação com o Departamento de Coordenação e Apoio Técnico da respectiva direcção regional, compete:

a) Preparar a participação do núcleo na elaboração dos planos e relatórios de actividades e os respectivos orçamentos, com base nas orientações dimanadas dos serviços centrais do Instituto e da direcção regional;

b) Assegurar a coordenação entre o núcleo e as respectivas unidades orgânicas e funcionais, no que respeita à elaboração e execução dos planos de actividades e orçamentos;

c) Prestar o apoio técnico necessário ao director do núcleo ou por ele solicitado e aos coordenadores das equipas e aos responsáveis das demais unidades orgânicas e funcionais;

d) Recolher, sistematizar e divulgar os dados com interesse para a realização do trabalho das equipas técnicas e outras unidades.

3 - À Secção de Apoio Administrativo, em articulação com a Divisão de Administração Geral e Pessoal da direcção regional, compete:

a) Assegurar a organização e a actualização dos processos em que o Instituto intervenha;

b) Elaborar as propostas orçamentais e as contas;

c) Processar e liquidar as despesas do núcleo de acordo com o orçamento aprovado;

d) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;

e) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao núcleo;

f) Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;

g) Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens do núcleo;

h) Assegurar todas as operações de natureza administrativa relacionadas com a gestão dos recursos humanos;

i) Assegurar as actividades relacionadas com o registo e circulação de expediente;

j) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio administrativo que lhe forem cometidas pelo director do núcleo.

SUBSECÇÃO III

Serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira

Artigo 33.º

Direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira

1 - As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira prosseguem, no âmbito da respectiva Região Autónoma, as atribuições de natureza técnico-operativa do Instituto nos seguintes domínios:

a) Apoio técnico a decisões judiciárias, no âmbito dos processos penal, tutelar educativo e das providências tutelares cíveis;

b) Execução de medidas tutelares educativas, institucionais e não institucionais;

c) Execução de penas e medidas alternativas à prisão;

d) Apoio a menores, jovens e adultos que cumprem medidas penais e tutelares educativas, com intervenção do Instituto, e respectivas famílias;

e) Articulação e cooperação interinstitucional e comunitária em projectos e acções de prevenção criminal e reinserção social.

2 - As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira dependem do presidente, ou de vice-presidente ou director regional em quem for delegada essa competência.

Artigo 34.º

Competência dos directores de serviços

1 - Os directores dos serviços dirigem os serviços de reinserção social existentes na respectiva Região Autónoma, competindo-lhes:

a) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos do Instituto respeitantes à direcção de serviços;

b) Assegurar a participação da direcção dos serviços na elaboração dos planos de actividades e de orientações genéricas e preparar os projectos de orçamento e da conta da direcção de serviços;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais;

d) Assegurar a participação dos serviços na elaboração do relatório anual de actividades;

e) Dirigir o centro educativo existente na respectiva Região Autónoma;

f) Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias da direcção de serviços, no âmbito da sua competência;

g) Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos aos serviços;

h) Assegurar a articulação dos serviços de reinserção social com os serviços da administração regional e local e outros serviços da administração central nas matérias relevantes para a prossecução das atribuições do Instituto;

i) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director dos serviços de reinserção social é substituído pelo chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico ou, quando não existe, por funcionário designado pelo presidente.

Artigo 35.º

Serviços de apoio

1 - São serviços de apoio das direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira:

a) A Divisão de Coordenação e Apoio Técnico;

b) A Secção de Apoio Administrativo.

2 - Os serviços de apoio exercem, com as devidas adaptações, as competências previstas no artigo 32.º

SUBSECÇÃO IV

Dos centros educativos

Artigo 36.º

Centros educativos

1 - No âmbito de cada direcção regional e nas direcções de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira, o Instituto tem os centros educativos necessários à prossecução das suas atribuições.

2 - A criação de centros educativos é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - A gestão e administração de centros educativos ou de bens e equipamentos que lhes estão afectos pode ser confiada, no todo ou em parte, pelo Instituto a outras entidades, nos termos de acordo de cooperação que fixa nomeadamente os princípios orientadores da gestão, da organização, do funcionamento, da intervenção educativa, mecanismos de avaliação e controlo, meios técnicos e financeiros e contrapartidas.

4 - Quando a cooperação referida no número anterior tem como objecto a execução de decisões e medidas tutelares de internamento subordina-se ao disposto no artigo 208.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei 166/99, de 14 de Setembro.

5 - Os centros educativos são dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparado a chefe de divisão, para todos os efeitos legais.

6 - Quando o centro educativo se destina a acolher menores com problemas específicos de saúde, o director é coadjuvado por dois subdirectores, sendo um deles especificamente destinado a dirigir as questões técnicas de saúde.

Artigo 37.º

Fins, organização e competências

Os fins, organização, competências e funcionamento dos centros educativos constam da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei 166/99, de 14 de Setembro, e do Regulamento Geral e Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 323-D/2000, de 20 de Dezembro.

SUBSECÇÃO V

Das equipas de reinserção social

Artigo 38.º

Equipas de reinserção social

1 - Os núcleos de extensão e as direcções de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira têm as equipas de reinserção social julgadas indispensáveis à prossecução das atribuições do Instituto.

2 - As equipas são integradas por técnicos em número adequado ao seu correcto e normal funcionamento.

3 - Às equipas e respectivos técnicos compete realizar todas as actividades que lhes sejam distribuídas pelo núcleo de extensão ou pela direcção dos serviços de reinserção social.

4 - As equipas têm competência genérica ou específica no âmbito do processo penal, do processo tutelar educativo, das providências tutelares cíveis ou em função da execução de determinadas penas ou medidas ou da intervenção em fase processual.

5 - Quando as equipas têm competência genérica, os meios humanos devem ser organizados por forma a propiciar a especialização numa das áreas de atribuições do Instituto.

6 - Podem igualmente ser constituídas equipas para a gestão de equipamentos sociais e execução de programas ou projectos, designadamente de prevenção criminal e de inserção sócio-profissional.

7 - A composição, localização, âmbito e entrada em funcionamento de cada equipa são fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvido o respectivo director regional ou director de serviços de reinserção social.

Artigo 39.º

Coordenação de equipas

1 - A coordenação de cada equipa é confiada a um coordenador, que realiza todas as actividades necessárias à adequada coordenação da equipa, competindo-lhe:

a) Supervisionar a actividade técnica e administrativa da equipa e dos funcionários a ela afectos;

b) Assegurar a permanente articulação da equipa com o respectivo núcleo de extensão ou direcção de serviços de reinserção social;

c) Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atribuído pelo núcleo de extensão ou direcção de serviços de reinserção social;

d) Assegurar as relações com as entidades judiciárias e com outros serviços públicos e entidades particulares, na área da competência territorial da equipa;

e) Promover reuniões semanais da equipa para análise, discussão, programação e controlo das actividades;

f) Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, por forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante actualização dos respectivos técnicos;

g) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos.

2 - O coordenador da equipa é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico designado para o efeito, sendo aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 40.º

Apoio às equipas

1 - Cada equipa ou conjunto de equipas dispõe dos meios humanos e materiais indispensáveis ao seu normal funcionamento, designadamente dos funcionários ou serviços que lhes assegurem o necessário apoio geral e administrativo.

2 - O apoio técnico especializado às equipas é assegurado pelo núcleo de extensão, pela direcção de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira, pela direcção regional, quando dela dependem directamente, ou pelos serviços centrais, através, tanto quanto possível, dos seus próprios funcionários ou agentes, bem como do recurso a entidades de reconhecida competência, mediante celebração de contratos, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 41.º

Princípios de gestão

1 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial, o Instituto tem em consideração os seguintes princípios:

a) A direcção por objectivos, tendo em conta uma descentralização das decisões na base de objectivos precisos, destinada a promover em todos os escalões uma motivação na acção;

b) O controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a base necessária à medida da produtividade dos serviços;

c) O sistema de informação integrado de gestão, tendo em conta a circulação das informações necessárias para elaborar programas e os executar correctamente.

2 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto observam-se ainda as normas legais em vigor, sem prejuízo das regras constantes do presente capítulo.

Artigo 42.º

Instrumentos de gestão previsional

1 - São instrumentos de gestão previsional do Instituto:

a) Os planos de actividades;

b) O orçamento;

c) A demonstração de resultados;

d) O balanço previsional.

2 - Os planos de actividades enunciam não só a justificação das actividades mas também a distribuição das prioridades no tempo, a interdependência das acções e seu desenvolvimento, os meios previstos para a respectiva cobertura financeira e os adequados mecanismos de controlo e revisão.

3 - Os planos plurianuais são actualizados em cada ano em função do controlo, correcção ou ajustamento das actuações, tendo em vista os objectivos fixados, e dos objectivos, tendo em vista os resultados.

4 - Os instrumentos referidos no n.º 1 são elaborados, apreciados e aprovados nos termos do presente diploma, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

5 - Tendo em vista a racionalização das opções orçamentais, os orçamentos do Instituto orientar-se-ão, tanto quanto possível, por programas.

Artigo 43.º

Meios financeiros

1 - São receitas próprias do Instituto:

a) 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;

b) 50% dos valores e do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;

c) A percentagem legalmente fixada das coimas aplicadas a ilícitos praticados em actividades económicas;

d) A percentagem fixada das taxas de justiça criminal e das somas em unidades de conta processual arrecadadas em processo penal;

e) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;

f) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

g) As receitas provenientes do património gerido, designadamente dos arrendamentos, concessões, cedências e alienações;

h) A receita da venda dos produtos comercializáveis;

i) O produto da venda de publicações;

j) O produto da venda de material inservível ou de alienação de bens patrimoniais;

l) Os juros e rendimentos de aplicações financeiras;

m) Os saldos, com excepção das receitas provenientes do Orçamento do Estado;

n) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, supranacionais, estrangeiras ou internacionais, com exclusão de entidades da administração central do Estado;

o) O produto do reembolso, voluntário ou coercivo, de apoio sócio-económico concedido e a comparticipação nas despesas de acolhimento em unidades residenciais geridas pelo Instituto, bem como de restituições e reposições de dinheiros que lhe são devidos;

p) O produto da venda de espólios e outros valores deixados por menores ou jovens em centro educativo ou outros equipamentos, não reclamados no prazo de um ano, após o fim de cumprimento da medida tutelar ou de saída definitiva do equipamento;

q) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas e caibam na definição legal de receitas próprias.

2 - Constituem outras receitas do Instituto:

a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As verbas provenientes das receitas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, fixadas anual ou pontualmente por despacho do Ministro da Justiça em função das necessidades e prioridades do sistema;

c) As receitas provenientes da FNIPI bem como os rendimentos gerados pelo património do Estado afecto à FNIPI;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações e quotizações concedidos por entidades públicas integradas na administração central do Estado que constituam transferências do sector público administrativo.

Artigo 44.º

Despesas

1 - Constituem despesas do Instituto as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

2 - Na realização das despesas respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e, bem assim, das prioridades que excepcionalmente venham a ser fixadas, sem prejuízo das leis e regulamentos aplicáveis.

3 - Sem prejuízo da necessidade de assegurar o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, ter-se-á como regra essencial de gestão das dotações de despesas a minimização dos custos para o máximo de eficiência dos meios postos em execução.

Artigo 45.º

Orçamento

1 - O orçamento do Instituto é integrado e estruturado por divisões e subdivisões, dando expressão orçamental aos serviços centrais, direcções regionais, núcleos de extensão, direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e centros educativos.

2 - O orçamento é submetido a aprovação nos termos legais.

Artigo 46.º

Levantamento dos fundos

1 - O conselho de gestão requisita mensalmente as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - Os dirigentes das direcções regionais, dos centros educativos, dos núcleos de extensão e das direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira requisitam mensalmente ao conselho de gestão as importâncias necessárias, por conta das respectivas dotações orçamentais atribuídas no orçamento do Instituto.

Artigo 47.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos são efectuados, em regra, por transferência bancária ou por meio de cheques, que são entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.

2 - Os cheques são assinados pelos membros do conselho de gestão, pelos dirigentes dos serviços desconcentrados e pelos responsáveis de unidades funcionais no âmbito das respectivas competências, havendo sempre lugar a duas assinaturas.

3 - O pagamento das despesas que deva ser feito em dinheiro é assegurado através de fundos de maneio, atribuídos nos termos legais.

4 - A competência a que alude o n.º 2 pode ser delegada pelo conselho de gestão, que fixará os titulares das demais assinaturas.

Artigo 48.º

Sistemas de contabilidade

1 - A contabilidade do Instituto deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitir um controlo orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.

2 - Para a satisfação das necessidades referidas no número anterior, o Instituto aplicará o Plano Oficial de Contabilidade Pública, em vigor.

3 - Enquanto não for implementado o plano de contas a que se refere o n.º 2, será aplicado o sistema de classificação orçamental da contabilidade pública em vigor.

Artigo 49.º

Prestação de contas

1 - Constituem documentos de prestação de contas do Instituto:

a) O relatório anual de actividades;

b) O balanço analítico;

c) A demonstração de resultados líquidos;

d) Os anexos ao balanço e à demonstração de resultados;

e) O parecer do fiscal único;

f) A conta de fluxos de tesouraria.

2 - Enquanto não for implementado o plano de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º, constituem documentos de prestação de contas do Instituto:

a) O relatório anual de actividades;

b) A conta de gerência, elaborada segundo o sistema de classificação orçamental da contabilidade pública em vigor;

c) O parecer do fiscal único.

3 - Os documentos de prestação de contas são remetidos ao Tribunal de Contas para julgamento e ao Ministério das Finanças, dentro dos prazos legais.

4 - Os documentos de prestação de contas do Instituto integram as contas das direcções regionais, dos núcleos de extensão, das direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e dos centros educativos.

Artigo 50.º

Arquivo e conservação de documentos

1 - O arquivo e a conservação dos documentos são regulados nos termos legais.

2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser microfilmados para efeitos de conservação dos elementos que incorporem, caso em que devem ser apostos nos respectivos filmes o nome completo e a assinatura do responsável pelo serviço correspondente.

Artigo 51.º

Património

1 - O Instituto dispõe dos bens patrimoniais e financeiros necessários ao exercício da sua actividade.

2 - O Instituto gere os bens do domínio público e privado do Estado que se encontram afectos nos termos do presente diploma e nas condições estabelecidas no acto da afectação, quando exista.

3 - Os actos de gestão a que alude o número anterior, quando determinem a disposição de bens por período superior a 10 anos, carecem de autorização prévia da Direcção-Geral do Património.

Artigo 52.º

Inventário

1 - Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que o Instituto disponha, a qualquer título, são registados em inventário reportado a 31 de Dezembro de cada ano, com a discriminação da natureza jurídica do título da afectação.

2 - O inventário dos bens afectados aos serviços desconcentrados deve ser por eles elaborado, com indicação das unidades orgânicas ou funcionais a que estão adstritos.

3 - Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pelo conselho de gestão ou por funcionário com delegação de competência.

Artigo 53.º

Regime financeiro das direcções regionais, dos núcleos de extensão,

das direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na

Madeira e dos centros educativos.

1 - As direcções regionais, os núcleos de extensão, as direcções dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira e os centros educativos gozam de autonomia administrativa, para efeitos de gestão dos recursos que lhes sejam afectos.

2 - Os serviços referidos no número anterior devem prestar ao conselho de gestão as informações e esclarecimentos julgados necessários para a apreciação dos assuntos da sua competência.

3 - Os serviços referidos no n.º 1 devem apresentar ao conselho de gestão, até 30 de Abril de cada ano, as propostas de orçamento com vista à elaboração do projecto de orçamento do Instituto.

4 - Os serviços referidos no n.º 1 devem enviar ao conselho de gestão, mediante circuito por este fixado, até ao dia 15 de cada mês, uma requisição de fundos acompanhada de nota discriminativa das despesas a realizar no mês seguinte por conta das respectivas dotações orçamentais.

5 - Os documentos respeitantes a despesas efectuadas pelos serviços referidos no n.º 1 são remetidos ao conselho de gestão, dentro do prazo que lhes for determinado e depois de visados pelos respectivos directores regionais e directores.

6 - As receitas eventualmente cobradas em cada mês pelos serviços referidos no n.º 1 são depositadas ou entregues na Divisão de Gestão e Administração Financeira, até ao dia 5 do mês seguinte, acompanhadas de guias em triplicado.

7 - Os valores e títulos representativos de valores, ainda que pertencentes ou averbados a determinado serviço dos referidos no n.º 1, entram na posse e administração do conselho de gestão, sem prejuízo da respectiva afectação.

8 - As verbas postas à disposição dos serviços referidos no n.º 1 e equipas são depositadas em instituição bancária e movimentadas por meio de transferências bancárias ou de cheques, assinados nos termos estabelecidos no artigo 47.º 9 - O conselho de gestão pode atribuir um fundo de maneio a cada serviço dos referidos no n.º 1 com o objectivo de satisfazer o pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.

Artigo 54.º

Organização da contabilidade das direcções regionais, núcleos de

extensão, direcções dos serviços de reinserção social dos Açores e da

Madeira e centros educativos.

1 - As direcções regionais, os núcleos de extensão, as direcções dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira e os centros educativos devem organizar e manterem em dia a respectiva contabilidade, por forma a permitir a todo o tempo a sua verificação.

2 - Até 1 de Março de cada ano, os serviços referidos no número anterior devem remeter ao conselho de gestão as contas relativas ao ano económico anterior.

Artigo 55.º

Regime financeiro das equipas

1 - Sempre que necessário, os directores regionais, os directores dos núcleos de extensão, os directores dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e os directores dos centros educativos podem adiantar às equipas, por conta dos respectivos orçamentos, quantias destinadas a enfrentar despesas que, pela sua natureza, não possam sofrer a demora inerente à liquidação normal.

2 - O limite total dos adiantamentos é fixado pelo conselho de gestão.

3 - Todas as despesas efectuadas pelas equipas, por conta dos adiantamentos, são justificadas mensalmente pelo respectivo coordenador em nota discriminativa, devidamente documentada, a enviar ao serviço de contabilidade da competente unidade orgânica.

Artigo 56.º

Fixação de preços

Os preços dos produtos e dos serviços comercializáveis pelo Instituto são fixados tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, devendo ainda fazer-se intervir os custos indirectos de funcionamento.

Artigo 57.º

Apoio sócio-económico

1 - O apoio sócio-económico previsto no n.º 3 do artigo 3.º visa atenuar necessidades prementes dos destinatários da acção do IRS e facilitar a execução de projectos, designadamente de obtenção de meios e instrumentos de reinserção social.

2 - O apoio sócio-económico traduz-se em prestações em espécie ou na concessão de subsídios, designadamente a título devolutivo ou reembolsável.

3 - As condições do reembolso, total ou parcial, ou da devolução são definidas em acordo de apoio técnico e financeiro a celebrar entre o Instituto e os beneficiários desse apoio.

4 - Em caso de não cumprimento das condições de devolução ou reembolso e após ponderação da prossecução dos objectivos subjacentes à concessão do apoio e da situação e responsabilidade dos devedores, estes serão notificados para pagamento voluntário dos montantes em dívida.

5 - Em caso de não cumprimento, o acordo de apoio técnico e financeiro referido no n.º 3 constitui título executivo.

6 - O acolhimento temporário em unidades residenciais pode envolver a comparticipação nas despesas, pelo indivíduo ou família, segundo critérios de proporcionalidade e capacidade.

7 - No âmbito da concessão de apoio sócio-económico, as aquisições, registo, gestão e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, a título temporário ou definitivo, serão regulados por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça.

8 - O apoio referido no presente artigo pode ser organizado através de programas e projectos a desenvolver pelo Instituto ou em cooperação com outras entidades públicas e particulares.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 58.º

Quadro de pessoal

1 - Os lugares de pessoal dirigente do Instituto são os constantes do mapa anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - O mapa e quadro de pessoal consagram o número de cargos e chefias previsto no presente diploma e no regulamento geral referido no artigo 37.º e ainda os lugares necessários à prossecução das atribuições do Instituto.

Artigo 59.º

Regimes de pessoal

1 - Ao pessoal a exercer funções no Instituto é aplicável o regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º, com as especificidades constantes no presente diploma e demais legislação especial.

2 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, o Instituto contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

Artigo 60.º

Coordenador

1 - O coordenador de equipa de reinserção social a que se refere o artigo 39.º é designado por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do respectivo director regional ou dos directores de serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira, de entre técnicos superiores de reinserção social com, pelo menos, quatro anos de experiência profissional na carreira.

2 - As funções de coordenador de equipa são exercidas pelo período de dois anos, prorrogável, e remuneradas nos termos do disposto em diploma que regula as carreiras com designação específica do Ministério da Justiça.

3 - Excepcionalmente, poderão ser designados para o exercício das funções de coordenação funcionários com, pelo menos, quatro anos em carreira, para cujo provimento seja legalmente exigível a posse de uma licenciatura.

4 - O tempo de serviço nas funções de coordenador de equipa conta, para todos os efeitos legais, como se prestado no lugar de origem.

Artigo 61.º

Carreira de técnico superior de reinserção social

A carreira de técnico superior de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo II ao presente diploma, subordina-se ao regime fixado para a carreira técnica superior.

Artigo 62.º

Carreira técnico-profissional de reinserção social

1 - A carreira de técnico profissional de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo III ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O recrutamento para a carreira faz-se de acordo com as regras constantes no artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

3 - Excepcionalmente, durante o período de cinco anos, a nomeação para a categoria de ingresso na carreira poderá ser feita de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, e aprovação em estágio com duração não inferior a dois anos, nos termos do regulamento de estágios.

4 - O estágio a que se refere o número anterior é feito em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, consoante se tratar de funcionários ou de pessoal não vinculado à função pública, sendo remunerado pelo índice 176 da tabela salarial das carreiras de regime geral.

5 - O tempo de serviço na situação de estagiário conta para todos os efeitos como prestado na categoria de ingresso.

6 - Findo o estágio, e não tendo o estagiário revelado aptidão para as funções, regressará ao lugar de origem ou ser-lhe-á rescindido o contrato.

Artigo 63.º

Carreira de auxiliar técnico de educação

1 - A carreira de auxiliar técnico de educação é extinta progressivamente à medida que vagarem os lugares nela providos ou que se verifique a reconversão profissional dos respectivos titulares.

2 - A carreira de auxiliar técnico de educação, enquanto existir, subordina-se ao disposto em diploma que regulamenta as carreiras de designação específica do Ministério da Justiça e tem o conteúdo funcional fixado no anexo III ao presente decreto-lei.

Artigo 64.º

Carreira de técnico de orientação escolar e social

A remuneração e a progressão na carreira de técnico de orientação escolar e social é feita nos termos estabelecidos em diploma que regulamenta as carreiras de designação específica do Ministério da Justiça.

Artigo 65.º

Carreira de desenhador de especialidade

O conteúdo funcional da carreira de desenhador de especialidade é o constante do anexo IV ao presente diploma.

Artigo 66.º

Auxiliar de serviços gerais

1 - A carreira de auxiliar de serviços gerais integra-se no grupo de pessoal auxiliar, exigindo-se para ingresso a escolaridade obrigatória, aferida em função da idade, e o respectivo conteúdo funcional consta do anexo V ao presente diploma.

2 - A remuneração e a progressão na carreira de auxiliar de serviços gerais é feita nos termos estabelecidos em diploma que regulamenta as carreiras de designação específica do Ministério da Justiça.

Artigo 67.º

Horários e regimes de trabalho

1 - Ao pessoal a exercer funções no Instituto aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - Os regimes de prestação de trabalho, designadamente número de turnos, respectiva duração e acréscimo remuneratório, são determinados por regulamento interno, nos termos do artigo 6.º do referido diploma legal, que designadamente consagra horários com turnos de duração máxima de nove horas.

3 - O regime de funcionamento dos centros educativos é o de laboração contínua, com excepção dos sectores administrativo, de actividades escolares e de formação profissional.

4 - Por despacho do presidente poderão ser fixadas outras unidades orgânicas ou funcionais do Instituto que, regular ou temporariamente, tenham de funcionar em laboração contínua.

5 - As categorias e cargos abrangidos, global ou sectorialmente, pelo regime de laboração contínua são fixados por despacho do presidente.

6 - Pelo ónus do exercício das funções desenvolvidas para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma é atribuído um suplemento nos seguintes termos:

a) 20% da remuneração base para os titulares dos cargos de director e subdirector de centro educativo, coordenador de equipa de centro educativo e da unidade operativa do Sistema de Monitorização Electrónica de Arguidos, técnicos superiores de reinserção social e outros técnicos superiores, técnicos profissionais de reinserção social, técnicos de orientação escolar e social e auxiliares técnicos de educação afectos a centros educativos ou à utilização de meios de vigilância electrónica e outro pessoal que exerça funções de formação de menores em centro educativo;

b) 15% da remuneração base para os titulares dos cargos de presidente, vice-presidente, director regional, director dos serviços de reinserção social na Madeira e nos Açores, director dos núcleos de extensão, coordenador de equipa de reinserção social, técnicos superiores de reinserção social e outros técnicos superiores, técnicos profissionais de reinserção social, técnicos de orientação escolar e social e auxiliares técnicos de educação afectos a equipas de reinserção social ou a equipamentos residenciais previstos no n.º 6 do artigo 24.º e outro pessoal que exerça funções em centros educativos;

c) 10% da remuneração base para os titulares de outros cargos dirigentes, para o pessoal afecto aos serviços de auditoria e inspecção e para outro pessoal afecto a equipas de reinserção social.

7 - A atribuição do suplemento referido no número anterior é abonado em 12 mensalidades e não prejudica as compensações devidas, nos termos da lei, designadamente pelo trabalho extraordinário efectivamente prestado e pelo exercício de funções em regime de turnos.

8 - O suplemento referido nos números anteriores está sujeito a desconto de quota para aposentação, nos termos do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

9 - Ao pessoal afecto aos centros educativos e a equipas de reinserção social é contado, para efeitos de aposentação, um acréscimo de 20% no tempo de serviço prestado no âmbito daquelas unidades orgânicas, pelo ónus acrescido relacionado com o exercício das suas funções.

10 - O acréscimo referido no número anterior relativamente ao pessoal afecto a equipas de reinserção social não pode exceder quatro anos.

Artigo 68.º

Atribuição de residência e refeições

1 - A atribuição de residência junto dos centros educativos é fixada, por despacho do presidente, em função do interesse do serviço e da natureza das funções desempenhadas, cabendo ao conselho de gestão a aprovação do regulamento e fixação das rendas.

2 - As casas afectas aos centros educativos para fins de alojamento, quando não necessárias como casas de função, serão afectas à prossecução das atribuições da instituição, designadamente unidades residenciais de menores e jovens, unidades de aprendizagem, formação ou outras.

3 - Após a cessação das funções que justificaram a atribuição de residência, a casa de função é obrigatoriamente desocupada, sob pena de despejo pelo Instituto ou pela autoridade policial, nos termos da legislação aplicável.

4 - Sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, nos termos legais, é permitido o fornecimento gratuito de refeições confeccionadas para os menores ao pessoal afecto ao serviço de cozinha e copa, bem como ao pessoal técnico-operativo de reinserção social quando, por exigência do serviço, o respectivo trabalho nos centros educativos coincida com o das refeições.

Artigo 69.º

Responsabilidades de coordenação

1 - Quando o número de funcionários a coordenar ou a complexidade das tarefas o justificar, o pessoal dos grupos de pessoal técnico superior, saúde, técnico e técnico-profissional poderão, no interesse da Administração e por despacho do Ministro da Justiça, assumir responsabilidades acrescidas de coordenação de equipamentos sociais, programas e de unidades funcionais, caso em que poderão ser remunerados pelo índice imediatamente superior àquele em que se encontrem posicionados na carreira de origem.

2 - Caso se encontrem posicionados no último escalão, aos funcionários referidos no número anterior é atribuído um acréscimo de 30 pontos da escala indiciária do regime geral.

Artigo 70.º

Exercício de funções nas Regiões Autónomas

O pessoal que exerça funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem ainda direito a subsídio mensal correspondente a 15% do seu vencimento.

Artigo 71.º

Pessoal em regime de direito privado

1 - Para assegurar o adequado funcionamento dos equipamentos de menores e jovens e de outras unidades operativas em tarefas específicas dos grupos de pessoal auxiliar, operário e técnico-profissional, o Instituto pode, excepcionalmente, mediante autorização do Ministro da Justiça, celebrar contratos individuais de trabalho.

2 - O Instituto pode igualmente, com carácter excepcional, mediante autorização do Ministro da Justiça, celebrar contratos individuais de trabalho para funções próprias das carreiras de pessoal de informática e de saúde e para concepção e execução de programas e projectos de prevenção criminal, de prevenção da reincidência e de inserção sócio-profissional de delinquentes.

3 - O Instituto pode proceder ao destacamento, requisição ou comissão de serviço de pessoal pertencente a entidades públicas cujo estatuto de pessoal é o de contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 72.º

Equiparação ao Estado

O Instituto é equiparado ao Estado para efeitos de representação pelo Ministério Público em quaisquer tribunais, sem prejuízo do patrocínio por advogado constituído.

Artigo 73.º

Realização de obras e aquisição de bens e serviços

1 - Até 31 de Dezembro de 2002, a realização de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, limpeza, restauro, reparação, adaptação, beneficiação e demolição, independentemente do valor, em prédios afectos ao Instituto de Reinserção Social, destinados a centros educativos, enquadra-se no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

2 - Até 31 de Dezembro de 2002, a aquisição de bens e serviços para assegurar o funcionamento dos centros educativos e de equipas de reinserção social para apoio aos tribunais de família e menores enquadra-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 74.º

Afectação de bens ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade

1 - Os bens imóveis do Estado onde funcionaram o ex-Colégio da Infanta, em Lisboa, e os ex-Lares de São José, em Viseu, de Castelo Branco e da Madre Teresa de Saldanha, em Lisboa, bem como os bens móveis neles existentes, são afectos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

2 - As referências feitas aos serviços referidos no número anterior ou ao IRS, mas relativos aos mesmos serviços, em acordos que se mantenham em vigor, contratos ou outros instrumentos jurídicos, passam a entender-se feitas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, precedida da necessária apreciação e concordância dos serviços deste Ministério com competência em matéria de gestão de equipamentos de acolhimento de crianças e jovens.

Artigo 75.º

Início de funcionamento da Direcção dos Serviços de Reinserção Social

da Madeira e manutenção de núcleos de extensão

1 - A Direcção dos Serviços de Reinserção Social da Madeira inicia o seu funcionamento com a criação do centro educativo naquela Região Autónoma.

2 - Cessa o funcionamento do Núcleo de Extensão dos Açores.

Artigo 76.º

Concursos

1 - Os concursos abertos até à entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo a nomeação dos respectivos candidatos classificados feita para o novo quadro em número igual ao dos lugares para que foi aberto o respectivo concurso.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos concursos para os cargos dirigentes de unidades orgânicas que não são reorganizadas.

Artigo 77.º

Transição

1 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem nomeados em lugares do quadro do Instituto transitam para o quadro de pessoal previsto no artigo 58.º, para a mesma carreira, categoria e escalão que possuem.

2 - Até Dezembro de 2001, os auxiliares técnicos de educação no exercício de funções habilitados com pelo menos o 11.º ano de escolaridade e formação em regime de estágio transitam para a carreira de técnico profissional de reinserção social.

3 - O pessoal do IRS que actualmente presta serviços de apoio a estabelecimentos prisionais mantém-se em funções até à publicação do despacho previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho.

4 - O pessoal proveniente da DGSP mantém o direito a auferir subsídio de risco nos termos em que actualmente lhe vem sendo atribuído, excepto se optar pelo regime previsto no n.º 6 do artigo 67.º

Artigo 78.º

Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância

1 - A Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e património próprio, é gerida e administrada pelos órgãos do Instituto, nos termos do presente diploma e através, designadamente, do apoio dos serviços do Instituto.

2 - Os rendimentos do património próprio da FNIPI e dos bens do Estado a ela afectos destinam-se à satisfação das seguintes despesas:

a) Apoio a menores e jovens em cujos processos judiciais o Instituto intervém e suas famílias;

b) Apoios a famílias que tenham a seu cargo menores, em cujos processos judiciais o Instituto intervém;

c) Internamento, tratamento ou observação de menores em serviços de saúde, reabilitação, educação ou outros, oficiais ou particulares;

d) Equipamentos, obras e funcionamento dos serviços do Instituto, designadamente centros educativos, unidades residenciais ou de aprendizagem, oficinas, bem como projectos e acções de prevenção, de formação, ocupação e promoção cultural e desportiva;

e) Estudos, reuniões, colóquios, congressos, estágios, acções de formação e representações no País e no estrangeiro.

3 - Poderão ser concedidos apoios financeiros e outros a entidades públicas e particulares que administrem serviços e equipamentos sociais de acolhimento e aprendizagem ou que cooperem em projectos e acções de inserção social e de prevenção da delinquência juvenil.

Artigo 79.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 552/99, de 15 de Dezembro, e 58/95, de 31 de Março, excepto a alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º, no que respeita aos artigos 87.º, 88.º e 90.º a 92.º da secção II do capítulo V do Decreto-Lei 204/83, de 20 de Maio.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - Até ao início da vigência da portaria prevista no n.º 2 do artigo 58.º, mantém-se em vigor o actual quadro de pessoal do Instituto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 17 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Mapa de pessoal dirigente

(ver mapa no documento original)

ANEXO II

Conteúdo funcional da carreira de técnico superior de reinserção social

Mediante investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos e aplicando normas e orientações com elevado grau de qualificação e responsabilidade, desenvolve tarefas na área operativa de reinserção social de delinquentes, prestando assessoria técnica aos tribunais no âmbito dos processos penais e dos processos tutelares educativos, executando medidas tutelares educativas e medidas penais alternativas à prisão e desenvolvendo acções e projectos de prevenção criminal, nomeadamente no domínio da prevenção da delinquência juvenil.

Neste âmbito elabora informações, relatórios, perícias e planos de execução de medidas decretadas pelos tribunais, presta apoio psicossocial a crianças, jovens e adultos destinatários da acção do Instituto, supervisiona e controla o cumprimento de obrigações, regras de conduta e tarefas ou trabalho a favor da comunidade, assegura a ligação com o meio sócio-familiar dos utentes e com serviços e entidades intervenientes no processo de reinserção social e ou em acções e projectos de prevenção criminal.

Desenvolve também tarefas de assessoria técnica aos tribunais no âmbito das providências tutelares cíveis, nos termos da legislação aplicável.

Em centro educativo assegura ainda tarefas de planeamento, execução e avaliação de programas de despiste e orientação vocacional, de formação escolar e profissional, de saúde, de animação sócio-cultural, desportivos e outros, de acordo com as suas habilitações académicas, planeia e supervisiona a organização diária das unidades residenciais, zela pela ordem e disciplina interna, bem como pelo cumprimento das normas de higiene e segurança.

Orienta e supervisiona o trabalho de outros profissionais, designadamente técnicos profissionais de reinserção social.

Presta assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade nas áreas da reinserção social de delinquentes e prevenção criminal, assegurando tarefas de consultadoria, coordenação técnica e gestão de equipamentos e programas, no âmbito das atribuições do Instituto.

Quando o exercício das suas funções implique deslocações, conduz viaturas afectas ao serviço, desde que para tal possua habilitação legal.

ANEXO III

Conteúdo funcional das carreiras de técnico profissional de reinserção

social e de auxiliar técnico de educação

Sob orientação de dirigentes, coordenadores e técnicos superiores e aplicando normas e instruções, desempenha funções de apoio técnico na área operativa de reinserção social de delinquentes, designadamente no domínio da execução de decisões judiciais que apliquem medidas tutelares educativas e sanções penais alternativas à prisão, individualmente ou integrado em equipa.

No âmbito da execução da medida tutelar de internamento e de outras medidas cumpridas em centro educativo, efectua fundamentalmente tarefas de acompanhamento e vigilância de menores infractores, durante o dia e no período de descanso nocturno, transmitindo valores e regras de comportamento social e juridicamente integrado.

Desenvolve acções relacionadas com a preparação e execução de programas de despiste e orientação vocacional, de formação escolar e profissional, de saúde, de animação sócio-cultural, desportivos e outros, zela pela alimentação, higiene, segurança e bem-estar dos menores internados e assegura ligações com o exterior, designadamente deslocando-se ao seu meio de origem, assegurando o seu acompanhamento a tribunais, centros de saúde, hospitais, escolas ou outras instituições da comunidade, bem como a sua recondução ao centro educativo em caso de ausência.

Desenvolve acções de prevenção e detecção da introdução ou do uso de substâncias e objectos proibidos ou perigosos, podendo realizar as revistas e inspecções previstas no artigo 170.º da Lei Tutelar Educativa.

Assegura a ordem e a disciplina no centro educativo, nomeadamente prevenindo ou sustendo comportamentos socialmente desajustados dos menores internados e, subordinado aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, adopta, nas situações legalmente permitidas, medidas de contenção física, pessoal, dentro e fora do centro educativo.

Orienta e aconselha o menor na administração e conservação dos seus bens e objectos de uso pessoal.

Colabora na preparação, execução e avaliação do projecto educativo pessoal dos internados, bem como na elaboração de informações, relatórios ou outros instrumentos técnicos de suporte à intervenção em centro educativo.

No âmbito da execução de medidas tutelares educativas e penais na comunidade assegura tarefas de acompanhamento de menores, jovens e adultos, sob a orientação do técnico superior responsável, nomeadamente verificando e controlando o cumprimento de obrigações, regras de conduta e tarefas ou trabalho a favor da comunidade, estabelecendo contactos com serviços e entidades intervenientes no processo educativo e de reinserção social, colaborando na preparação, execução e avaliação de planos de execução das medidas, bem como na elaboração de informações, relatórios e outros instrumentos técnicos.

Executa outras tarefas no âmbito da actividade operativa, nomeadamente colaborando em acções e projectos de prevenção da delinquência juvenil e na prestação de assessoria técnica aos tribunais.

Quando o exercício das suas funções implique deslocações, conduz viaturas afectas ao serviço, desde que para tal possua habilitação legal.

ANEXO IV

Conteúdo funcional da carreira de desenhador de especialidade

Executa funções de natureza executiva, sob orientação de dirigentes e técnicos, como desenhos, esboços, cartas, planos, gráficos, esquemas, impressos e ilustrações várias, mediante aplicação de normas, especificações técnicas e instruções em áreas especializadas que requerem formação profissional adequada conforme os campos de aplicação: artes gráficas e construção civil.

ANEXO V

Conteúdo funcional da carreira de auxiliar de serviços gerais

Desempenha funções de natureza executiva de manutenção das condições de higiene e segurança das instalações e de apoio auxiliar geral aos serviços a que esteja afecto; assegura tarefas de limpeza dos locais de trabalho; procede ao controlo das entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias; zela pela segurança de bens e haveres; apoia nas tarefas de orientação e vigilância de menores e jovens em centros educativos e outros equipamentos; auxilia nas tarefas de alimentação, higiene e ocupação dos menores; auxilia nas tarefas de arrumação e distribuição de material destinado aos menores;

desempenha as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/26/plain-143482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto-Lei 204/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Decreto-Lei 323-D/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 95/2002 - Ministério da Justiça

    Extingue a Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 126/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS), no âmbito do Ministério da Justiça, assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Decreto-Lei 215/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-25 - Portaria 118/2013 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), e estabelece as respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-11 - Portaria 300/2019 - Finanças e Justiça

    Fixa a estrutura nuclear dos serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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