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Decreto-lei 204/83, de 20 de Maio

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 204/83

de 20 de Maio

1. Pelo Decreto-Lei 319/82, de 11 de Agosto, foi criado o Instituto de Reinserção Social no Ministério da Justiça, em regime de instalação e balancete pelo período de 3 anos, prorrogável.

No entanto, colocou-se desde o início a questão de, para além de estruturar e implementar um serviço novo e de características especiais, determinadas pela complexidade e largo espectro das respectivas áreas de intervenção, ter de se dar resposta às solicitações decorrentes da entrada em vigor do novo Código Penal.

Tal facto, aliado a dificuldades de gestão provocadas pelos actuais regimes financeiro e de pessoal, que praticamente anulam as potencialidades do regime de instalação e balancete, leva a que se entenda como necessário e correcto transformar, de imediato, uma situação de indefinição própria do actual regime de instalação e balancete, em quadro legal que defina claramente os parâmetros da estrutura, organização e funcionamento do Instituto de Reinserção Social. Esta opção pressupõe uma filosofia dinâmica, só possível por um esforço aturado na busca e análise de elementos que permitiram obter uma adequada base de trabalho, admitindo-se os ajustamentos que a prática venha a revelar como necessários.

Raro é, aliás, encontrar exemplos de organismos criados em regime de instalação que, em período tão curto, revelem capacidade de elaborar a respectiva lei orgânica.

2. Com efeito, o presente diploma define uma estrutura adequada à natureza e âmbito das atribuições a prosseguir, cria os competentes órgãos de direcção e gestão e fixa os indispensáveis meios e regras de funcionamento dos serviços a instalar.

Daqueles meios destacam-se, naturalmente, os de natureza humana e financeira, já que é a sua disponibilidade e organização no preenchimento da estrutura desconcentrada, que determina a qualidade da resposta dos serviços às solicitações, ou seja, da eficácia do funcionamento do Instituto.

A criação da carreira de técnico de reinserção social e algumas das normas de gestão de pessoal traduzem muito claramente a importância do factor humano no funcionamento do Instituto, enquanto estrutura com competência para intervir, em devido tempo, e propor respostas adequadas a situações de natureza tão complexa, como as da delinquência, seja de menores ou de maiores imputáveis ou inimputáveis, da marginalidade social, a prostituição, por exemplo, e da educação para a prevenção criminal.

Ao mesmo tempo, a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto orientar-se-á por princípios de gestão evoluída, tais como a direcção participativa por objectivos, o controle orçamental pelos resultados e o sistema de informação integrado de gestão. Por outro lado, e tendo em conta os mesmos princípios, os orçamentos orientar-se-ão por programas e a contabilidade será centrada num plano de contas integrado que responderá às necessidades de gestão específicas e aos princípios da unidade e da universalidade do Orçamento e da Contabilidade Geral do Estado.

Assim, foi estabelecido um regime financeiro adequado à estrutura orgânica do Instituto e à sua actuação no terreno, assente na desconcentração dos serviços.

O sistema financeiro é gerido pelo conselho administrativo numa perspectiva de gestão financeira e patrimonial integrada. Os restantes órgãos que intervêm no sistema actuam por delegação do conselho administrativo.

Tendo em conta o controle orçamental pelos resultados, dotou-se o Instituto de uma comissão de fiscalização presidida por um representante do Tribunal de Contas.

3. Considera-se ainda de realçar a articulação do Instituto de Reinserção Social com os órgãos e serviços do sistema da administração da justiça, designadamente os tribunais, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, cuja ligação constitui requisito indispensável à cabal e correcta aplicação do Código Penal, legislação complementar e outros diplomas já em vigor, designadamente em matéria de menores e execução das penas. O mesmo se diga em relação a outras entidades públicas e privadas que prosseguem objectivos ou desenvolvam acções complementares da reinserção social de delinquentes, do apoio e protecção de menores e da prevenção criminal em geral.

4. Com este diploma demonstra-se o empenhamento do Governo em assumir os valores que subjazem ao novo Código Penal. Com efeito, ao elaborar-se este conjunto de preceitos fundamentais para o nosso viver colectivo, cumpriu-se, em termos de generosidade humana, uma obra essencial que contribuirá decisivamente para a pacificação social. Oxalá tanta esperança não fique, mais uma vez, no esquecimento das instituições e que atitudes demasiadamente voluntaristas não tornem impossível o que não só é desejável como até exigível. Percorrer o caminho certo e do futuro nem sempre é agradável, mas, quando se tem a certeza dos princípios, nada deve impedir os governos de cumprirem as suas obrigações.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

O Instituto de Reinserção Social, adiante designado «Instituto», criado pelo Decreto-Lei 319/82, de 11 de Agosto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a tutela do Ministro da Justiça, gozando das regalias e isenções concedidas por lei ao Estado.

Artigo 2.º

(Objectivo)

O Instituto tem como objectivo fundamental promover a prevenção criminal, designadamente através da reinserção social de delinquentes, imputáveis e inimputáveis, que cumpram medidas criminais institucionais ou não institucionais, bem como do apoio a menores em perigo ou de difícil adaptação social.

Artigo 3.º

(Atribuições)

1 - São atribuições do Instituto:

a) Contribuir para a definição das políticas de reinserção social e prevenção criminal;

b) Participar na elaboração de medidas legislativas e regulamentares relacionadas com a reinserção social e a prevenção criminal;

c) Estabelecer e implementar, em conformidade com a política definida, as estratégias, planos e programas e demais acções necessárias à promoção da reinserção social dos delinquentes e à prevenção criminal;

d) Implementar a execução de medidas não institucionais que por lei lhe estejam atribuídas através, designadamente, da apresentação de relatórios e da elaboração ou controle dos planos de execução das medidas aplicadas;

e) Intervir na execução das medidas institucionais, nomeadamente nos estabelecimentos prisionais, instituições psiquiátricas ou outras, bem como prestar apoio aos delinquentes em liberdade condicional ou definitiva, por forma a facilitar a sua reinserção social;

f) Intervir na execução de medidas aplicáveis a jovens delinquentes ou a menores;

g) Promover relações de cooperação com todas as entidades integrantes do sistema de administração da justiça, em ordem a uma eficaz execução das políticas de reinserção social e de prevenção criminal;

h) Promover o estudo e a análise das situações de marginalidade social, por si só ou em colaboração com outros serviços ou organismos da Administração Pública, de modo a adequar permanentemente a sua actuação;

i) Assegurar os contactos com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais.

2 - O Instituto prosseguirá as suas atribuições nos termos estabelecidos no presente diploma e demais legislação aplicável, através dos respectivos órgãos e serviços centrais e desconcentrados.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 4.º

(Órgãos)

São órgãos do Instituto:

a) O presidente;

b) O conselho geral;

c) O conselho administrativo;

d) A comissão de fiscalização.

Artigo 5.º

(Competência do presidente)

1 - Ao presidente compete:

a) Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do Instituto;

b) Promover os estudos conducentes à proposta de medidas de política de reinserção social e de prevenção criminal;

c) Assegurar, de acordo com a natureza dos estudos a realizar e das acções a desenvolver, a participação de pessoas de reconhecida competência e de serviços ou organismos com objectivos afins;

d) Promover a elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral;

e) Assegurar a execução dos planos aprovados;

f) Orientar a actividade do Instituto e exercer os poderes de direcção disciplina, gestão e administração do respectivo pessoal;

g) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral e do conselho administrativo;

h) Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que requeiram a sua apreciação;

i) Representar o Instituto em juízo ou fora dele;

j) Exercer os demais poderes que, por lei ou por delegação, lhe sejam conferidos.

2 - No exercício das suas funções, o presidente será coadjuvado por 2 vice-presidentes, nos quais poderá delegar algumas das suas competências.

3 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, designado por despacho do Ministro da Justiça.

4 - O presidente poderá ainda delegar algumas das suas competências nos delegados regionais, bem como autorizar a respectiva subdelegação.

5 - Considera-se desde já delegada nos delegados regionais a competência para a aplicação das penas disciplinares até à de inactividade, inclusive.

Artigo 6.º

(Delegação de competência)

O Ministro da Justiça pode delegar no presidente a competência para despachar assuntos no domínio das atribuições do Instituto, bem como autorizar a sua subdelegação.

Artigo 7.º

(Composição do conselho geral)

1 - O conselho geral terá a seguinte composição:

a) O presidente do Instituto, que presidirá;

b) Os vice-presidentes;

c) Os delegados regionais;

d) Os directores dos departamentos dos serviços centrais;

e) Representantes de serviços e organismos que desenvolvam actividades complementares das do Instituto.

2 - Poderão ser chamados a participar nos trabalhos do conselho geral pessoas de reconhecida competência nas matérias a tratar, bem como representantes de instituições privadas que prossigam objectivos afins.

3 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão ser substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos funcionários que, para o efeito, sejam designados por despacho do presidente.

Artigo 8.º

(Natureza e competência do conselho geral)

O conselho geral é um órgão consultivo, competindo-lhe:

a) Apreciar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades;

b) Acompanhar a execução dos planos e programas aprovados;

c) Apreciar os planos financeiros anuais e plurianuais e os projectos de orçamento e as contas;

d) Apreciar o relatório anual de actividades;

e) Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução das atribuições próprias do Instituto;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam presentes pelo presidente.

Artigo 9.º

(Funcionamento do conselho geral)

1 - O conselho geral terá anualmente 2 reuniões ordinárias, reunindo extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 - De cada reunião será lavrada acta assinada pelo respectivo secretário.

3 - O conselho geral será secretariado por um funcionário do Instituto, a designar por despacho do presidente.

Artigo 10.º

(Composição do conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo terá a seguinte composição:

a) O presidente do Instituto;

b) O vice-presidente que, para o efeito, for designado por despacho do Ministro da Justiça;

c) O director do Departamento de Administração Geral.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal referido na alínea b) do número anterior.

Artigo 11.º

(Competência do conselho administrativo)

1 - Ao conselho administrativo compete:

a) Superintender na gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto;

b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Promover a elaboração dos projectos de orçamento;

d) Promover a arrecadação das receitas, bem como o respectivo depósito na Caixa Geral de Depósitos;

e) Depositar, na Caixa Geral de Depósitos, os fundos levantados do Tesouro;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

g) Promover a elaboração das contas;

h) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

i) Autorizar a venda de material considerado inservível ou dispensável.

2 - O conselho administrativo poderá delegar nos dirigentes dos serviços desconcentrados, bem como nos coordenadores de equipas, algumas das suas competências, fixando-lhes os respectivos limites.

3 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de 2 dos seus membros, incluindo o presidente ou seu substituto.

Artigo 12.º

(Funcionamento do conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, ou o seu substituto, que disporá de voto de qualidade.

3 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, de que deverá constar a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos respectivos documentos.

4 - Os membros do conselho administrativo serão solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

5 - As reuniões do conselho administrativo serão secretariadas pelo chefe da Repartição de Administração.

Artigo 13.º

(Composição da comissão de fiscalização)

1 - A comissão de fiscalização terá a seguinte composição:

a) 1 representante do Tribunal de Contas, que presidirá;

b) 1 representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

c) 1 técnico de reconhecida competência em matéria de gestão por objectivos, controle orçamental pelos resultados e sistemas de informação integrados para gestão, tendo em conta os princípios de gestão do Instituto.

2 - Os membros da comissão de fiscalização referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão designados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e o referido na alínea c) será designado, sob proposta do presidente do Instituto, por despacho do Ministro da Justiça.

3 - Os membros da comissão de fiscalização receberão uma gratificação mensal, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.

Artigo 14.º

(Competência da comissão de fiscalização)

1 - À comissão de fiscalização caberá realizar a auditoria interna da actividade do Instituto, competindo-lhe:

a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e normas técnicas aplicadas;

b) Verificar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e financeiros e dos orçamentos anuais;

c) Examinar a contabilidade do Instituto;

d) Verificar se o património do Instituto está correctamente avaliado;

e) Emitir parecer sobre o relatório e contas do ano findo;

f) Efectuar as conferências que julgar convenientes, particularmente no que se refere às disponibilidades financeiras, podendo exigir, para o efeito, as informações que entender necessárias;

g) Elaborar, anualmente, relatório sobre a sua actividade e dar conhecimento às entidades competentes das irregularidades que conhecer na gestão do Instituto.

2 - No exercício da sua actividade, poderão os membros da comissão de fiscalização requisitar ao presidente do Instituto todos os elementos julgados necessários.

3 - A comissão de fiscalização deverá informar o presidente do Instituto do resultado das verificações e exames a que proceder.

Artigo 15.º

(Funcionamento da comissão de fiscalização)

1 - A comissão de fiscalização reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou a pedido do presidente do Instituto.

2 - A comissão só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, que disporá de voto de qualidade.

3 - Das reuniões da comissão de fiscalização serão lavradas actas, com indicação expressa dos assuntos tratados.

CAPÍTULO III

Serviços

Artigo 16.º

(Serviços centrais e desconcentrados)

Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto disporá de serviços centrais e de serviços desconcentrados.

SECÇÃO I

Dos serviços centrais

Artigo 17.º

(Serviços centrais)

1 - Os serviços centrais compreendem:

a) Departamento de Administração Geral;

b) Departamento de Pessoal;

c) Departamento de Coordenação Técnica e de Estudos e Planeamento;

d) Departamento Técnico-Jurídico;

e) Divisão de Documentação;

f) Divisão de Informação e Relações Públicas.

2 - Os serviços referidos nas alíneas a) e d) do número anterior serão dirigidos por um director de serviços e os restantes por um chefe de divisão.

Artigo 18.º

(Departamento de Administração Geral)

1 - Ao Departamento de Administração Geral compete a coordenação das actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O Departamento de Administração Geral compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Finanças;

b) Divisão de Património;

c) Repartição de Administração.

3 - A Divisão de Finanças compete:

a) Elaborar e acompanhar a execução dos planos financeiros e os projectos de investimentos a incluir no PIDDAC, ou em instrumento similar, em estreita ligação com a Divisão de Estudos e Planeamento;

b) Elaborar o projecto de orçamento dos serviços centrais e coordenar a preparação do orçamento geral do Instituto;

c) Organizar, orientar tecnicamente e acompanhar o funcionamento do sistema de contabilidade do Instituto;

d) Elaborar o balanço e contas de cada exercício;

e) Elaborar o relatório anual das verbas atribuídas e despendidas com os diferentes serviços do Instituto e por actividades;

f) Colaborar com a Divisão de Estudos e Planeamento na elaboração dos orçamentos por programa;

g) Propor os indicadores necessários que permitam acompanhar a evolução da situação financeira do Instituto.

4 - À Divisão de Património compete:

a) Elaborar os programas de aquisição de instalações do Instituto e acompanhar a sua execução;

b) Orientar tecnicamente a gestão do património do Instituto;

c) Gerir a frota de viaturas do Instituto e o contingente dos serviços centrais;

d) Zelar pelo estado de conservação e aproveitamento das instalações, do equipamento e do material;

e) Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento de todos os serviços do Instituto, centralizando os processos de aquisição e relacionando-se com os serviços do Estado competentes na área do património e das aquisições;

f) Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a aquisição de bens e serviços;

g) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do Instituto.

5 - À Repartição de Administração compete:

a) Assegurar os serviços de contabilidade e tesouraria;

b) Liquidar as despesas e cobrar as receitas;

c) Processar as requisições de fundos do Instituto;

d) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

e) Informar os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento da verba;

f) Verificar as contas apresentadas pelos serviços desconcentrados e apreciar a conformidade jurídico-formal das suas actividades administrativas;

g) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços centrais;

h) Assegurar as acções de carácter administrativo relativo a recrutamento, admissão, formação, gestão e administração de pessoal do Instituto, em articulação com o Departamento de Pessoal;

i) Assegurar a gestão unificada do arquivo, mantendo os processos devidamente organizados;

j) Assegurar o expediente geral;

l) Assegurar a execução dos trabalhos de desenho e reprografia necessários ao bom funcionamento dos serviços do Instituto;

m) Assegurar a vigilância e segurança das instalações;

n) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos órgãos e serviços do Instituto que lhe forem cometidas pelo presidente.

6 - A Repartição de Administração compreenderá os seguintes serviços:

a) Secção de Contabilidade e Economato, à qual incumbe executar as actividades previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) Secção de Pessoal, à qual incumbe executar as actividades previstas na alínea h) do número anterior;

c) Secção de Apoio Geral, à qual incumbe executar as actividades previstas nas alíneas i) a n) do número anterior.

Artigo 19.º

(Departamento de Pessoal)

1 - Ao Departamento de Pessoal compete promover e coordenar as actividades de gestão e de formação do pessoal do Instituto, numa perspectiva integrada de enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos.

2 - O Departamento de Pessoal compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Gestão de Pessoal;

b) Divisão de Formação.

3 - À Divisão de Gestão de Pessoal compete:

a) Interpretar e garantir a aplicação das normas que regulam as condições de trabalho do pessoal do Instituto e propor as alterações conducentes à sua progressiva harmonização;

b) Dar parecer sobre todas as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos e serviços do Instituto;

c) Proceder aos estudos, inquéritos e trabalhos conducentes à definição da política geral de pessoal do Instituto e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de gestão, na perspectiva do desenvolvimento dos recursos humanos existentes;

d) Colaborar na definição das regras que devem presidir à reorganização de carreiras, quadros e categorias de pessoal, acompanhando a sua aplicação;

e) Promover a aplicação e avaliar métodos e sistemas de recrutamento e selecção do pessoal;

f) Criar os instrumentos adequados à apreciação do mérito no desempenho de funções e promover e acompanhar a sua aplicação;

g) Promover a implementação de sistemas de controle de produtividade e emitir as instruções relativas à sua aplicação.

4 - À Divisão de Formação compete:

a) Estudar e propor a política global de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do Instituto, com base na prévia identificação das necessidades existentes;

b) Elaborar, coordenar e avaliar, em colaboração com os restantes serviços do Instituto, planos e programas de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, especialmente dos coordenadores de equipas e dos técnicos de reinserção social;

c) Promover e realizar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias;

d) Promover a participação do Instituto em programas ou acções de formação organizados por quaisquer outros organismos com interesse para o Instituto.

Artigo 20.º

(Departamento de Coordenação Técnica e do Estudos e Planeamento)

1 - Ao Departamento de Coordenação Técnica e de Estudos e Planeamento compete coordenar tecnicamente a actuação do Instituto nas diferentes áreas de intervenção e elaborar os estudos necessários à actividade do Instituto e coordenar as actividades de planeamento.

2 - O Departamento de Coordenação Técnica e de Estudos e Planeamento compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Coordenação Técnica;

b) Divisão de Estudos e Planeamento.

3 - À Divisão de Coordenação Técnica compete:

a) Assegurar a harmonia da actuação técnica do Instituto, fixando os princípios a que se deve submeter o trabalho das equipas;

b) Organizar um sistema de coordenação técnica do Instituto e acompanhar o seu funcionamento;.

c) Assegurar a ligação com os serviços desconcentrados com competência de coordenação e apoio técnico às equipas;

d) Assegurar a organização e a actualização do ficheiro e arquivo dos processos com intervenção do Instituto, para o que deverá implementar a adopção, a nível central e desconcentrada, do sistema e meios mais adequados;

e) Dar parecer, tendo em conta as prioridades definidas, sobre os processos de criação, extinção e reconversão de serviços desconcentrados e respectivas equipas;

f) Colaborar com todos os serviços do Instituto, designadamente os que detêm competência em matéria de estudos e planeamento, gestão e formação de pessoal.

4 - À Divisão de Estudos e Planeamento compete:

a) Apoiar os órgãos dirigentes na formulação dos objectivos de política de reinserção social e de prevenção criminal;

b) Estabelecer um sistema integrado de planeamento do Instituto;

c) Preparar os planos anuais e plurianuais de actividades do Instituto, com base nas linhas de orientação superiormente definidas, e acompanhar a respectiva execução;

d) Colaborar com a Divisão de Finanças na elaboração e acompanhamento da execução dos planos financeiros e os projectos de investimentos a incluir no PIDDAC;

e) Elaborar os orçamentos por programa, em colaboração com a Divisão de Finanças;

f) Apoiar os serviços centrais e os desconcentrados em matéria de estudos necessários às respectivas tarefas de planeamento e programação;

g) Promover, em colaboração com os competentes serviços e organismos da Administração Pública, designadamente do Ministério da Justiça, a obtenção de indicadores indispensáveis à tomada de decisões, bem como a realização dos estudos necessários à execução das actividades de planeamento do Instituto;

h) Elaborar relatórios de análise e estatísticas das actividades do Instituto e da evolução dos programas integrados de gestão.

Artigo 21.º

(Departamento Técnico-Jurídico)

1 - Ao Departamento Técnico-Jurídico compete:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

b) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços do Instituto na resolução das questões suscitadas no exercício das respectivas competências;

c) Apreciar e elaborar projectos de diplomas legais e de quaisquer outros actos jurídicos que lhe sejam solicitados;

d) Preparar os projectos de resposta nos recursos de contencioso administrativo;

e) Acompanhar o andamento dos processos de recurso no Supremo Tribunal Administrativo;

f) Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tinha intervindo;

g) Organizar os processos e documentos que se destinem às diferentes instâncias jurisdicionais;

h) Intervir em quaisquer inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares;

i) Propor, na sequência da sua acção inspectiva, a instauração de processos disciplinares;

j) Promover a organização do ficheiro de legislação e toda a documentação jurídica com interesse para o Instituto;

l) Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica de que tenha tomado conhecimento por via do exercício das suas funções.

2 - As funções cometidas ao Departamento Técnico-Jurídico serão asseguradas por técnicos superiores licenciados em Direito.

Artigo 22.º

(Divisão de Documentação)

À Divisão de Documentação compete:

a) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação e informação científica e técnica do Instituto e promover o seu relacionamento com sistemas similares nacionais e internacionais;

b) Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos de origem nacional ou estrangeira com interesse no âmbito das atribuições do Instituto;

c) Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços do Instituto;

d) Providenciar quanto à organização e funcionamento de uma biblioteca;

e) Coordenar a instalação e o funcionamento de unidades descentralizadas de documentação e colaborar na formação de pessoal especializado;

f) Colaborar com todos os serviços do Instituto, designadamente os competentes em matéria de coordenação técnica, de formação e de informação e relações públicas;

g) Assegurar o expediente relativo a publicações da responsabilidade do Instituto.

Artigo 23.º

(Divisão de Informação e Relações Públicas)

À Divisão de Informação e Relações Públicas compete:

a) Fomentar e manter uma imagem adequada do Instituto junto da opinião pública e, em especial, junto das entidades da administração da justiça;

b) Manter contactos regulares com órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o Instituto;

c) Recolher, analisar e difundir pelos serviços centrais e desconcentrados a informação noticiosa de interesse para o Instituto;

d) Manter os funcionários informados sobre a vida e a actividade do Instituto;

e) Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento dos utentes e visitantes do Instituto;

f) Programar, preparar e executar as acções de informação e relações públicas necessárias à consecução dos objectivos definidos superiormente;

g) Preparar e acompanhar o relacionamento do Instituto com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais.

SECÇÃO II

Dos serviços desconcentrados

Artigo 24.º

(Serviços desconcentrados)

1 - São serviços desconcentrados do Instituto:

a) As delegações regionais;

b) Os núcleos de extensão.

2 - As delegações regionais compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo, os núcleos de extensão e as equipas de técnicos de reinserção social que delas dependerem directamente.

3 - Os núcleos de extensão compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento, as equipas de técnicos de reinserção social.

4 - Os dirigentes das delegações regionais, directamente dependentes do presidente, e os dos núcleos de extensão, dependentes do delegado regional, são, para todos os efeitos, equiparados a subdirector-geral e director de serviços, respectivamente.

SUBSECÇÃO I

Das delegações regionais

Artigo 25.º

(Delegações regionais)

São criadas as delegações regionais de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, a que corresponde a área dos respectivos distritos judiciais.

Artigo 26.º

(Atribuições das delegações regionais)

1 - As delegações regionais têm como objectivo assegurar, na respectiva área, a prossecução das atribuições do Instituto.

2 - À delegação regional compete, em especial:

a) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos núcleos de extensão e pelas equipas de técnicos de reinserção social que dela dependerem;

b) Realizar os projectos que lhe forem destinados no âmbito dos planos anual e plurianual do Instituto;

c) Promover e apoiar a permanente articulação com as entidades do sistema de administração da justiça e com as instituições públicas ou privadas que, na mesma área, prossigam objectivos de reinserção social.

3 - As delegações regionais desenvolverão as suas actividades em estreita ligação com os serviços centrais do Instituto.

Artigo 27.º

(Órgãos das delegações regionais)

São órgãos das delegações regionais:

a) O delegado regional;

b) O conselho consultivo.

Artigo 28.º

(Competência do delegado regional)

1 - Ao delegado regional competirá dirigir a delegação regional, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:

a) Assegurar a execução das orientações e deliberações dos órgãos do Instituto respeitantes à gestão da delegação;

b) Submeter à aprovação dos órgãos competentes o plano de actividades, orçamento e conta de gerência da delegação;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais que lhe estejam afectos;

d) Promover a elaboração do relatório anual de actividades;

e) Proceder à autorização e liquidação das despesas da delegação no âmbito da sua competência;

f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos à delegação;

g) Exercer os poderes que, por delegação do presidente do Instituto ou do conselho administrativo, lhe sejam conferidos;

h) Convocar e presidir às reuniões do conselho consultivo.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o delegado regional será substituído pelo director do Departamento de Coordenação e Apoio Técnico.

Artigo 29.º

(Composição do conselho consultivo)

1 - O conselho consultivo terá a seguinte composição:

a) O delegado regional, que presidirá;

b) Os directores dos núcleos de extensão e coordenadores de equipas que estiverem directamente dependentes da delegação regional;

c) O director do Departamento de Coordenação e Apoio Técnico;

d) Representantes de sectores comunitários fundamentais à execução de medidas de prevenção criminal e de reinserção social de delinquentes.

2 - A designação dos representantes referidos na alínea d) do número anterior será feita pelo presidente do Instituto, sob proposta do delegado regional.

Artigo 30.º

(Competência do conselho consultivo)

Ao conselho consultivo compete:

a) Cooperar com o delegado regional no estudo e solução de problemas relativos à prossecução dos fins da delegação regional;

b) Tomar conhecimento das propostas de planos de actividades anuais e plurianuais da delegação a submeter à aprovação do presidente do Instituto;

c) Tomar conhecimento do relatório anual de actividades;

d) Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução dos fins próprios da delegação;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam presentes pelo delegado regional.

Artigo 31.º

(Funcionamento do conselho consultivo)

1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 - A convocatória das reuniões do conselho deverá ser acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.

3 - De cada reunião será lavrada acta assinada pelo respectivo secretário.

4 - O conselho consultivo será secretariado por um elemento a designar pelo delegado regional.

5 - O presidente poderá convocar sessões restritas do conselho consultivo, com os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 29.º e ainda com o chefe da Repartição de Administração Geral e de Pessoal, para tratamento de questões relacionadas com as actividades internas da delegação regional.

Artigo 32.º

(Serviços das delegações regionais)

São serviços das delegações regionais:

a) Departamento de Coordenação e Apoio Técnico;

b) Repartição de Administração Geral e de Pessoal.

Artigo 33.º

(Departamento de Coordenação e Apoio Técnico)

1 - Ao Departamento de Coordenação e Apoio Técnico compete:

a) Preparar os planos anuais e plurianuais de actividades da delegação com base nas orientações dimanadas dos órgãos e serviços centrais do Instituto;

b) Preparar os projectos de investimentos a incluir no PIDDAC, em estreita colaboração com a Repartição de Administração Geral e de Pessoal, com base nas orientações dimanadas dos serviços centrais do Instituto;

c) Assegurar a coordenação entre a delegação regional e os núcleos de extensão, no que respeita à realização dos planos de actividades;

d) Analisar as necessidades de intervenção do Instituto na área da delegação e promover as iniciativas necessárias para a sua satisfação;

e) Apoiar a delegação regional e os núcleos de extensão em matéria de planeamento e programação segundo as orientações dimanadas dos serviços centrais do Instituto;

f) Proceder a estudos sobre a problemática decorrente das actividades da delegação, em particular na execução de medidas penais institucionais e não institucionais, e fornecer superiormente os indicadores necessários à tomada de decisões;

g) Elaborar estudos de índole estatística, em ordem à satisfação das necessidades de informação dos demais serviços da delegação regional e dos núcleos de extensão;

h) Dar apoio técnico aos respectivos núcleos de extensão em todas as áreas e formas de intervenção e bem assim em programas e acções de formação;

i) Coordenar as actividades das equipas que estiverem directamente dependentes da delegação regional;

j) Assegurar a organização e funcionamento de um centro de documentação;

l) Sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os demais serviços da delegação e núcleos de extensão;

m) Manter os funcionários informados sobre a vida e a actividade do Instituto em geral e da delegação em especial;

n) Recolher, analisar e difundir pelos serviços a informação noticiosa de interesse para a delegação, bem como as sugestões e críticas de que tenha conhecimento;

o) Programar, preparar e executar as acções de formação, informação e relações públicas necessárias à consecução dos objectivos superiormente definidos.

2 - O dirigente do Departamento de Coordenação e Apoio Técnico é, para todos os efeitos, equiparado a director de serviços.

Artigo 34.º

(Repartição de Administração Geral e Pessoal)

1 - À Repartição de Administração Geral e Pessoal compete:

a) Elaborar as propostas orçamentais e as contas;

b) Processar as despesas da delegação regional, de acordo com o orçamento aprovado;

c) Assegurar o funcionamento da contabilidade e tesouraria;

d) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;

e) Coordenar a aquisição do material necessário à delegação;

f) Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;

g) Gerir o respectivo contingente de viaturas;

h) Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens da delegação;

i) Assegurar a administração do pessoal afecto aos serviços de apoio técnico e administrativo da delegação, de acordo com o regime jurídico aplicável;

j) Assegurar as operações de natureza administrativa relacionadas com a gestão dos recursos humanos de todos os serviços da delegação regional, bem como o apoio geral à coordenação das respectivas actividades.

2 - A Repartição de Administração Geral e Pessoal compreende:

a) Secção de Contabilidade e Património, a quem compete assegurar as actividades previstas na alíneas a) a h) do número anterior;

b) Secção de Pessoal e Assuntos Gerais, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) e j) do número anterior.

3 - A Repartição de Administração Geral e Pessoal articulará as suas actividades com os departamentos de administração geral e de pessoal dos serviços centrais.

SUBSECÇÃO II

Dos núcleos de extensão

Artigo 35.º

(Núcleos de extensão)

1 - Cada delegação regional terá os núcleos de extensão necessários à prossecução das atribuições do Instituto.

2 - São desde já criados 9 núcleos de extensão para as 4 delegações regionais.

3 - A localização, o âmbito e o início do funcionamento de cada um dos núcleos de extensão agora criados serão fixados por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente do Instituto.

4 - A criação de novos núcleos de extensão será feita por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do presidente, cabendo à respectiva delegação regional a elaboração do estudo prévio e fundamentação da proposta.

Artigo 36.º

(Competência dos núcleos de extensão)

Compete ao núcleo de extensão:

a) Promover o desenvolvimento de actividades decorrentes do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma;

b) Coordenar as actividades desenvolvidas pelas respectivas equipas de técnicos de reinserção social;

c) Realizar as acções que lhe forem destinadas no âmbito de projectos atribuídos e a desenvolver pela delegação regional, de acordo com os planos anual e plurianual de actividades do Instituto;

d) Assegurar a permanente articulação com as entidades do sistema da administração da justiça e com as instituições públicas ou privadas que, na mesma área, prossigam objectivos complementares da actividade do Instituto;

e) Assegurar o apoio técnico e administrativo necessário às actividades referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 37.º

(Órgãos dos núcleos de extensão)

São órgãos dos núcleos de extensão:

a) O director;

b) A comissão consultiva.

Artigo 38.º

(Competência do director do núcleo de extensão)

1 - Ao director competirá dirigir o núcleo de extensão, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:

a) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos centrais do Instituto e da delegação regional respeitantes à gestão do núcleo;

b) Apresentar ao respectivo delegado regional o plano de actividades e o plano de despesas do núcleo dentro dos prazos fixados;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais que lhe estejam afectos;

d) Elaborar o relatório anual de actividades;

e) Proceder à liquidação das despesas por conta do plano de aplicação mensal das despesas constantes do orçamento da delegação regional e atribuídas ao núcleo;

f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos ao núcleo;

g) Convocar as reuniões da comissão consultiva do núcleo;

h) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director do núcleo de extensão será substituído pelo chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico.

Artigo 39.º

(Composição da comissão consultiva)

1 - A comissão consultiva dos núcleos de extensão tem a seguinte composição:

a) Director do núcleo, que presidirá;

b) Coordenadores das equipas de técnicos de reinserção social;

c) Chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico;

d) Representantes de sectores comunitários fundamentais à execução de medidas de prevenção criminal e de reinserção social de delinquentes.

2 - A designação dos representantes referidos na alínea d) do número anterior será feita pelo presidente do Instituto, sob proposta do delegado regional, ouvido o director do núcleo de extensão.

Artigo 40.º

(Competência da comissão consultiva)

À comissão consultiva competirá:

a) Cooperar com o director do núcleo no estudo e solução de problemas relativos à prossecução dos fins do núcleo;

b) Tomar conhecimento das propostas dos planos de actividades do núcleo;

c) Tomar conhecimento do relatório anual de actividades;

d) Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução dos fins próprios do núcleo;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam presentes pelo director do núcleo.

Artigo 41.º

(Funcionamento da comissão consultiva)

1 - A comissão consultiva reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocada pelo director do núcleo.

2 - A convocatória das reuniões da comissão deverá ser acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.

3 - De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo respectivo secretário.

4 - A comissão consultiva será secretariada por um elemento a designar pelo director do núcleo de extensão.

Artigo 42.º

(Serviços dos núcleos de extensão)

1 - São serviços de apoio do núcleo de extensão:

a) Divisão de Coordenação e Apoio Técnico;

b) Secção de Apoio Administrativo.

2 - À Divisão de Coordenação e Apoio Técnico, em articulação com o Departamento de Coordenação e Apoio Técnico da delegação regional, caberá, designadamente:

a) Preparar os planos de actividades do núcleo, com base nas orientações dimanadas dos serviços centrais do Instituto e da delegação regional;

b) Assegurar a coordenação entre o núcleo e as respectivas equipas, no que respeita à elaboração e execução dos planos de actividades;

c) Prestar o apoio técnico necessário ao director do núcleo e aos coordenadores das equipas;

d) Recolher, sistematizar e divulgar os dados com interesse para a realização do trabalho das equipas técnicas;

e) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio técnico às equipas que lhe forem cometidas pelo director do núcleo.

3 - À Secção de Apoio Administrativo, em articulação com a Repartição de Administração Geral e Pessoal da delegação regional, caberá:

a) Assegurar a organização e a actualização dos processos em que o Instituto tenha intervindo;

b) Elaborar o plano de aplicação mensal das despesas por conta das dotações atribuídas no orçamento da delegação regional respectiva;

c) Processar as despesas do núcleo de acordo com o plano de aplicação mensal aprovado;

d) Elaborar o balancete mensal das importâncias recebidas e despendidas;

e) Coordenar a aquisição do material necessário ao núcleo;

f) Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;

g) Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens do núcleo;

h) Assegurar todas as operações de natureza administrativa relacionadas com a gestão dos recursos humanos;

i) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio administrativo às equipas que lhe forem cometidas pelo director do núcleo.

Artigo 43.º (Equipas)

1 - Os núcleos de extensão terão as equipas julgadas indispensáveis à prossecução, a nível sub-regional ou local, das atribuições do Instituto.

2 - As equipas são integradas por técnicos de reinserção social em número adequado ao seu correcto e normal funcionamento.

3 - Às equipas e respectivos técnicos compete realizar todas as actividades, decorrentes designadamente do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma, que lhes sejam distribuídas pelo núcleo de extensão.

4 - As equipas poderão ser de trabalho institucional, não institucional ou mistas, consoante integrem técnicos exercendo a sua actividade predominantemente na execução de medidas institucionais, de medidas não institucionais ou de ambas.

5 - A composição, localização, âmbito e entrada em funcionamento de cada equipa serão fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvido o respectivo delegado regional.

Artigo 44.º

(Coordenação das equipas)

1 - A Coordenação de cada equipa é confiada a um coordenador, a quem compete, designadamente:

a) Realizar todas as actividades necessárias à adequada coordenação da equipa;

b) Assegurar a permanente articulação da equipa com o respectivo núcleo de extensão;

c) Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atribuído pelo núcleo de extensão;

d) Promover reuniões semanais da equipa para análise, discussão, programação e controle das actividades;

e) Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, por forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante actualização dos respectivos técnicos;

f) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos.

2 - O coordenador da equipa será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico de reinserção social designado pelo director do núcleo.

Artigo 45.º

(Apoio às equipas)

1 - Cada equipa ou conjunto de equipas disporão dos meios humanos e materiais indispensáveis ao seu normal funcionamento, designadamente dos funcionários ou serviços que lhes assegurem o necessário apoio geral e administrativo.

2 - O apoio técnico especializado às equipas será assegurado pelo núcleo de extensão, pela delegação regional ou pelos serviços centrais, através, tanto quanto possível, dos seus próprios funcionários ou agentes, bem como do recurso a entidades de reconhecida competência, mediante celebração de contratos de tarefa.

SECÇÃO III

Do funcionamento do Instituto e da sua articulação com outros organismos

Artigo 46.º

(Funcionamento do Instituto)

1 - O funcionamento do Instituto assenta na estrutura estabelecida neste diploma.

2 - As actividades interdepartamentais serão geridas integradamente por um esquema de estrutura matricial ou de projecto, cujas regras serão definidas por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 47.º

(Acordos de cooperação e contratos de tarefa)

O Instituto poderá celebrar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acordos de cooperação ou contratos para a realização de estudos, projectos e quaisquer outras tarefas julgadas indispensáveis ao seu adequado funcionamento.

Artigo 48.º

(Articulação com os órgãos e serviços da administração da justiça)

1 - O Instituto articula-se funcionalmente com os demais órgãos e serviços do sistema de administração da justiça, designadamente mediante a colaboração e apoio técnico recíprocos, bem como através da participação conjunta em grupos de trabalho e comissões interdepartamentais e da permuta de informação e documentação.

2 - O Instituto actuará em estreita ligação com os tribunais criminais, de execução das penas, de menores e de família e com os Serviços Prisionais, Tutelares de Menores e de Combate à Droga, por forma a obter-se a máxima eficácia das medidas criminais e tutelares, institucionais ou não institucionais, no sentido que lhes está fixado no Código Penal e demais legislação aplicável.

Artigo 49.º

(Articulação com órgãos e serviços de outros sectores da Administração

Pública)

De acordo com as atribuições e competências cometidas por lei e outros órgãos e serviços da administração pública central, regional e local, designadamente nas áreas da educação e ensino, da segurança social, do trabalho e emprego, da saúde e da habitação, o Instituto actuará em permanente disponibilidade de participação e colaboração técnicas, visando a integral prossecução dos objectivos de prevenção criminal e de reinserção social com maior economia de meios, existentes ou a criar.

Artigo 50.º

(Articulação com instituições privadas)

A articulação funcional do Instituto com os grupos e instituições privadas que prossigam objectivos ou desenvolvam acções no âmbito da reinserção social efectivada, designadamente, mediante:

a) A colaboração técnica julgada necessária para assegurar que a organização e os recursos humanos e materiais dessas instituições correspondam, efectivamente, aos objectivos gerais e específicos da reinserção social e prevenção criminal;

b) A promoção de formas adequadas de colaboração técnica e funcional entre os serviços desconcentrados e as instituições ou grupos de cidadãos, com vista a ampliar localmente os meios de acção do sector;

c) O exercício das demais funções e a prestação de outros apoios, nos termos da legislação aplicável, e bem assim de acordos eventualmente celebrados, por forma a contribuir para a melhor prossecução dos objectivos da instituição, em particular, e da reinserção social e prevenção criminal, em geral.

Artigo 51.º

(Articulação com organizações internacionais)

O Instituto articular-se-á ainda com organizações internacionais que prossigam objectivos relacionados com as suas atribuições.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 52.º

(Princípios de gestão)

1 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial, o Instituto terá em consideração os seguintes princípios:

a) A direcção por objectivos, tendo em conta uma descentralização das decisões na base de objectivos precisos, destinada a promover em todos os escalões uma motivação na acção;

b) O controle orçamental pelos resultados, tendo em vista a base necessária à medida da produtividade dos serviços;

c) O sistema de informação integrado de gestão, tendo em conta a circulação das informações necessárias para elaborar programas e os executar correctamente.

2 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto, observar-se-ão ainda as normas legais em vigor, sem prejuízo das regras constantes do presente capítulo.

Artigo 53.º

(Instrumentos de gestão)

1 - São instrumentos de gestão económico-financeira do Instituto:

a) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos privativos.

2 - Os instrumentos referidos no número anterior serão elaborados, apreciados e aprovados nos termos do presente diploma, sem prejuízo de demais legislação aplicável.

3 - Tendo em vista a racionalização das opções orçamentais, os orçamentos do Instituto orientar-se-ão, tanto quanto possível, por programas.

Artigo 54.º

(Meios financeiros)

Constituem receitas do Instituto:

a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As verbas provenientes das receitas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, fixadas anualmente por despacho do Ministro da Justiça;

c) A percentagem, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal, que, nos termos do artigo 38.º, alínea d), do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, constitui receita do Fundo de Fomento e Assistência Prisional;

d) As verbas provenientes da FNIPI, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;

g) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

h) O produto da venda de publicações;

i) O produto da venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais;

j) Os juros;

l) O produto de empréstimos autorizados pelo Governo;

m) Os saldos das contas de anos findos;

n) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhe sejam atribuídas.

Artigo 55.º

(Despesas)

1 - Só constituirão despesas do Instituto as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

2 - Na realização das despesas, respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e, bem assim, das prioridades que, excepcionalmente, venham a ser fixadas, sem prejuízo das leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 56.º

(Orçamentos)

1 - Com base no plano de actividades para cada ano económico, o conselho administrativo promoverá a elaboração do projecto de orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos necessários à desconcentração de responsabilidades e adequado controle de gestão.

2 - O orçamento será submetido à aprovação do Ministro da Justiça e a visto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano nos prazos legalmente fixados.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos orçamentos suplementares previstos na lei geral.

Artigo 57.º

(Levantamento dos fundos)

O levantamento dos fundos será feito nos termos da legislação aplicável.

Artigo 58.º

(Pagamentos)

1 - Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques, que serão entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.

2 - Os cheques serão assinados pelos competentes membros do conselho administrativo ou por sua delegação, no caso dos serviços desconcentrados.

3 - Para pagamento das despesas que devam ser feitas em dinheiro, poderá o conselho administrativo levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis.

Artigo 59.º

(Regras de contabilidade)

1 - A contabilidade do Instituto deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitir um controle orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.

2 - Para a satisfação das necessidades referidas no número anterior, o Instituto poderá aplicar o Plano Oficial de Contabilidade, em vigor para as empresas, adaptado às suas realidades específicas e, fundamentalmente, como um instrumento de gestão.

3 - O sistema de contabilidade centrado no plano de contas deverá ser articulado com as classificações adoptadas no Orçamento do Estado e respectiva Conta.

4 - O sistema de contas deverá ser complementado pela contabilidade analítica a fim de se proceder ao apuramento dos custos da participação de cada unidade orgânica em cada um dos projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada.

Artigo 60.º

(Prestação de contas)

O conselho administrativo elaborará anualmente a conta de gerência, que será submetida a julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 61.º

(Arquivo e conservação de documentos)

1 - Todos os documentos de contabilidade e expediente deverão ser devidamente arquivados e conservados pelo prazo de 10 anos.

2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser microfilmados para efeitos de conservação dos elementos que incorporem, caso em que devem ser apostos nos respectivos filmes o nome completo e a assinatura do responsável pelo serviço correspondente.

Artigo 62.º

(Património)

1 - O Instituto disporá, em regime de propriedade ou de posse, dos bens patrimoniais e financeiros necessários ao exercício da sua actividade.

2 - O Instituto poderá aceitar quaisquer doações ou legados, carecendo da competente autorização quando daí resultem encargos para o Instituto.

3 - O Instituto poderá adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 63.º

(Inventário)

1 - Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que o Instituto seja detentor, a qualquer título, serão registados em inventário reportado a 31 de Dezembro de cada ano, com a discriminação da natureza jurídica do título da afectação definitiva ou temporária.

2 - O inventário dos bens afectados aos serviços desconcentrados deverá por eles ser elaborado com indicação das unidades orgânicas ou funcionais a que estão adstritos.

3 - Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pelo conselho administrativo ou por funcionário com delegação de competência.

Artigo 64.º

(Regime financeiro das delegações regionais)

1 - As delegações regionais deverão prestar ao conselho administrativo as informações e esclarecimentos julgados necessários para a apreciação dos assuntos da sua competência.

2 - As delegações regionais enviarão ao conselho administrativo, até ao último dia de cada mês, uma requisição de fundos acompanhada de nota discriminativa das despesas a realizar no mês seguinte por conta das dotações inscritas no respectivo orçamento.

3 - Os documentos respeitantes a despesas efectuadas pelas delegações regionais serão remetidos ao conselho administrativo, dentro do prazo que lhes for determinado e depois de visados pelo delegado regional, com a declaração de haverem sido cumpridas as formalidades legais.

4 - As receitas eventualmente cobradas em cada mês pelas delegações regionais serão entregues na tesouraria até ao dia 3 do mês seguinte, acompanhadas de guias em triplicado, devendo o tesoureiro lançar num dos exemplares a nota de recebimento.

5 - Os valores e títulos representativos de valores, ainda que pertencentes ou averbados a determinada delegação, entram na posse e administração do conselho administrativo, sem prejuízo da respectiva afectação.

6 - As delegações regionais apresentarão ao conselho administrativo, até 30 de Abril de cada ano, as propostas de orçamento com vista à elaboração do projecto de orçamento do Instituto.

7 - As verbas postas à disposição das delegações regionais serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos e movimentadas por meio de cheques assinados pelo delegado regional e pelo chefe da Repartição de Administração Geral ou respectivos substitutos.

8 - O Instituto poderá atribuir um fundo de maneio a cada delegação, com o objectivo de satisfazer o pagamento das despesas que devem ser feitas em dinheiro.

Artigo 65.º

(Organização da contabilidade das delegações regionais)

1 - As delegações regionais deverão organizar e manter em dia a respectiva contabilidade por forma a permitir, a todo o tempo, a sua verificação.

2 - Até 15 de Março de cada ano, as delegações regionais remeterão ao conselho administrativo a conta de gerência relativa ao ano económico anterior.

Artigo 66.º

(Regime financeiro dos núcleos de extensão)

1 - Cada delegação regional porá à disposição dos núcleos de extensão da respectiva área as verbas que lhe forem destinadas, mediante um plano de aplicação das despesas a realizar no mês seguinte por conta das dotações inscritas no respectivo orçamento da delegação.

2 - Os documentos respeitantes a despesas efectuadas serão remetidos à Repartição de Administração Geral da delegação regional, dentro do prazo que lhes for determinado e depois de visados pelo director do núcleo ou seu substituto, com a declaração de haverem sido cumpridas as formalidades legais.

3 - As verbas postas à disposição dos núcleos de extensão serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou noutras instituições de crédito do Estado e movimentadas por meio de cheques assinados pelo director do núcleo ou seu substituto e pelo chefe da Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 67.º

(Organização da contabilidade dos núcleos de extensão)

1 - Os núcleos de extensão deverão organizar e manter em dia a respectiva contabilidade por forma a permitir a todo o tempo a sua verificação.

2 - Até ao dia 15 de cada mês, os núcleos de extensão remeterão à Repartição de Administração da respectiva delegação regional, com referência ao final de cada mês, em termos acumulados, um balancete das importâncias recebidas e das despesas efectuadas.

Artigo 68.º

(Regime financeiro das equipas)

1 - Sempre que necessário, poderão ser adiantadas às equipas, por conta das dotações do respectivo núcleo de extensão ou delegação regional, quando dela dependerem directamente, mediante autorização do conselho administrativo, quantias destinadas a enfrentar despesas que, pela sua natureza, não possam sofrer a demora inerente à liquidação normal.

2 - O limite total dos adiantamentos será fixado por despacho do Ministro da Justiça.

3 - Todas as despesas efectuadas pelas equipas por conta dos adiantamentos serão justificadas mensalmente pelo respectivo coordenador em nota discriminativa devidamente documentada, a enviar ao serviço de contabilidade do respectivo núcleo ou delegação, quando dela depender directamente.

CAPÍTULO V

Pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 69.º

(Categorias de pessoal)

As categorias do pessoal do Instituto são as constantes do anexo I ao presente diploma.

Artigo 70.º

(Provimento)

1 - O provimento do pessoal do Instituto será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será:

a) Provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear tiver já provimento definitivo noutro lugar da função pública e exerça funções de idêntica natureza, poderá ser desde logo provido definitivamente.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por período a determinar, até ao limite de 1 ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando não for seguido de provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do Instituto, caso venha a ser provido definitivamente.

Artigo 71.º

(Pessoal dirigente)

1 - Aos lugares de presidente, vice-presidente, delegado regional, director de núcleo, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são, para todos os efeitos, equiparados aos de director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

3 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre:

a) Chefes de secção com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.

Artigo 72.º

(Carreira técnica superior)

Os lugares de assessor e de técnico superior serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 73.º

(Carreira de técnico de regime de prova e reinserção social)

1 - A carreira de técnico de regime de prova e reinserção social, abreviadamente técnico de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo lI, desenvolve-se pelas categorias de assessor, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem as letras C, D, E e F, respectivamente.

2 - A nomeação para técnico de reinserção social de 2.ª classe fica dependente da aprovação em estágio, regulamentado no artigo seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º 3 - A passagem a categoria superior fica dependente da permanência de 3 anos na categoria imediatamente inferior e classificação não inferior a Bom.

4 - O recrutamento para a categoria de assessor de reinserção social far-se-á de entre técnicos de reinserção social principais, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

5 - Os concursos de acesso na carreira de técnico de reinserção social não poderão ser abertos mais de uma vez por ano.

6 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.os 2 e seguintes, do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, no quadro do Instituto consideram-se abrangidas as respectivas categorias da carreira de técnico de reinserção social.

Artigo 74.º

(Estágio)

1 - Os estagiários da carreira de reinserção social serão recrutados de entre indivíduos possuidores de licenciatura adequada.

2 - O estágio para ingresso na carreira de técnico de reinserção social terá a duração mínima de 1 ano e será remunerado pela letra G.

3 - O tempo de estágio, que não poderá exceder a duração de 2 anos, conta para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior como prestado na categoria de técnico de reinserção social de 2.ª classe.

4 - As funções de estagiário de reinserção social serão exercidas:

a) Em regime de prestação eventual de serviço, quando não existir vínculo à função pública;

b) Em regime de requisição, para os funcionários e agentes de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública.

5 - Findo o período de estágio e não tendo o estagiário revelado aptidão para o lugar, ser-lhe-á dada por finda a requisição ou rescindido o contrato.

6 - Excepcionalmente e no interesse da Administração, poderão ser recrutados como estagiários de reinserção social indivíduos habilitados com o curso superior adequado.

7 - Independentemente do prazo previsto para a duração do estágio, a requisição ou o contrato poderão cessar a todo tempo, a pedido do estagiário ou por interesse da Administração, com observância, no que respeita aos contratados, das regras constantes das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.

Artigo 75.º

(Intercomunicabilidade)

1 - Sem prejuízo das habilitações exigidas para o ingresso na carreira de técnico de reinserção social, referidas no artigo anterior, poderão ser abertos concursos para as respectivas categorias, à excepção da de assessor, a funcionários integrados em carreiras dos grupos de pessoal técnico ou técnico superior providos na mesma letra ou inferior, desde que se encontrem no exercício de funções de idêntica natureza por período igual ao tempo de permanência exigido na categoria imediatamente anterior àquela a que se candidatam.

2 - O pessoal técnico superior ou técnico, os orientadores sociais e os técnicos de orientação escolar e social funcionários ou agentes do Instituto remunerados pela letra G ou inferior, quando afectos à área de reinserção social nos termos do presente diploma e sem prejuízo das habilitações exigidas para ingresso na carreira de técnico de reinserção social, consideram-se no exercício de funções em regime de estágio para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 76.º

(Coordenador de equipa)

1 - O coordenador de equipa de reinserção social a que se refere o artigo 44.º será designado por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do respectivo delegado regional, de entre técnicos de reinserção social assessores ou principais.

2 - As funções de coordenador de equipa serão exercidas em comissão de serviço pelo período de 2 anos, prorrogável, remuneradas pela letra C da tabela de vencimentos da função pública.

3 - Existirão tantos coordenadores quantas as equipas necessárias ao funcionamento do Instituto, criadas nos termos estabelecidos no artigo 43.º 4 - Nos primeiros 6 anos de funcionamento do Instituto, as funções de coordenação poderão ser exercidas por técnicos de reinserção social de 1.ª classe e de 2.ª classe de reconhecida competência e experiência válida para o exercício das funções.

5 - Excepcionalmente, sem prejuízo das habilitações exigidas para ingresso na carreira de técnico de reinserção social, poderão ser designados para o exercício das funções de coordenação funcionários do Instituto de reconhecida competência e experiência válida para o exercício das funções.

6 - O tempo de serviço nas funções de coordenador de equipa conta, para todos os efeitos, no lugar de origem ou na carreira de técnico de reinserção social, se nela vier a ser provido nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 77.º

(Carreira técnica)

Os lugares das carreiras de pessoal técnico serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Artigo 78.º

(Carreira de técnico de orientação escolar o social)

A progressão na carreira de técnico de orientação escolar e social, enquanto existir, é feita nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, para o escalão 5.

Artigo 79.º

(Carreira de orientador social)

A progressão na carreira de orientador social, enquanto existir, far-se-á nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, para o pessoal técnico-profissional complementar.

Artigo 80.º

(Carreiras da área administrativa)

1 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos na categoria e aptidão para o exercício de funções de coordenação e chefia.

2 - Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo e a progressão na respectiva carreira far-se-á nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

4 - O provimento nos lugares de tesoureiro e secretário-recepcionista far-se-á, respectivamente, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

5 - O provimento nos lugares de tesoureiro depende da prestação de caução, conferindo direito a abono para falhas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 81.º

(Carreira de técnico auxiliar)

1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

Artigo 82.º

(Carreira de tradutor-correspondente-intérprete)

Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário e domínio escrito e falado de, no mínimo, duas línguas estrangeiras.

Artigo 83.º

(Carreira de desenhador)

1 - Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

Artigo 84.º

(Carreira de operador de reprografia)

1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na categoria inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 85.º

(Pessoal operário)

O provimento nas categorias da carreira de electricista será feito nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.

Artigo 86.º

(Pessoal auxiliar)

Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, contínuo, porteiro e servente, serão providos nos termos da lei geral.

SECÇÃO II

Deveres, incompatibilidades e direitos

Artigo 87.º

(Dever de sigilo)

1 - Os funcionários e agentes do Instituto não podem fazer declarações relativas a processos nem prestar informações que não integram actos de serviço.

2 - A vinculação ao dever de sigilo subsiste para além da suspensão ou cessão de funções no Instituto.

Artigo 88.º

(Incompatibilidades)

Aos técnicos de reinserção social é vedado, designadamente:

a) Intervir em processos relativos a pessoas a que estejam ligados, por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou em que tenham tido alguma participação;

b) Exercer a função de jurado;

c) Exercer a função de juiz social.

Artigo 89.º

(Subsídios)

1 - O pessoal do Instituto tem direito, nos termos em que vierem a ser regulamentados, a subsídio de risco, prémio de produtividade e outros incentivos, designadamente os previstos no Decreto-Lei 164/82, de 10 de Maio.

2 - Até à entrada em vigor da regulamentação do subsídio de risco, os técnicos da DGSP integrados no quadro do Instituto manterão o direito ao abono daquele subsídio, nos termos constantes do Decreto Regulamentar 38/82, de 7 de Julho.

3 - Ao pessoal a que alude o n.º 2 do artigo 71.º será abonado um subsídio de diferenciação relativamente aos delegados regionais, a fixar anualmente por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.

4 - O subsídio a que alude o número anterior é considerado para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

Artigo 90.º

(Regalias sociais)

Os funcionários e agentes do Instituto são beneficiários dos serviços sociais do Ministério da Justiça, bem como da acção médico-social concedida aos funcionários daquele Ministério.

Artigo 91.º

(Patrocínio judiciário)

Ao pessoal do Instituto poderá ser facultado, através do Departamento Técnico-Jurídico, o patrocínio judiciário em processos decorrentes do exercício das respectivas funções.

Artigo 92.º

(Direitos especiais)

1 - São direitos do pessoal do Instituto:

a) O acesso aos processos em que tenham de intervir;

b) A entrada e livre trânsito em todos os lugares públicos, por motivo de serviço;

c) A utilização, quando em serviço, dos meios de transporte públicos colectivos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários do Instituto que a eles tenham acesso terão direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça, do qual constem o respectivo cargo ou categoria.

3 - A cessação ou suspensão de funções determina a obrigatoriedade da devolução imediata, ao Instituto, do cartão referido no número anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo 93.º

(Comissão Instaladora)

Até ao provimento dos cargos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, mantém-se em exercício de funções a comissão instaladora do Instituto, cabendo-lhe, para além da competência fixada no artigo 9.º do Decreto-Lei 319/82, de 11 de Agosto, tomar as providências necessárias à execução do presente diploma, designadamente no respeitante à transição de pessoal, selecção, admissão e formação do pessoal indispensável à instalação dos serviços centrais e desconcentrados, de acordo com as prioridades fixadas.

Artigo 94.º

(Competência regulamentar)

Compete ao Ministro da Justiça e aos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, quando for caso disso, aprovar os regulamentos julgados indispensáveis à boa execução do presente diploma.

Artigo 95.º

(Afectação de pessoal)

O pessoal do Instituto será, por despacho do presidente, afecto às diferentes áreas funcionais ou unidades orgânicas.

Artigo 96.º

(Transição de pessoal)

1 - Sem prejuízo das habilitações literárias exigidas e do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, serão integrados no quadro do Instituto:

a) O pessoal contratado nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 319/82, de 11 de Agosto;

b) Os técnicos de serviço social do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e os da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores afectos ao serviço de apoio social junto dos tribunais de família e de menores;

c) Os técnicos de orientação escolar e social afectos à Divisão de Serviço Social da DGSP e os orientadores sociais do mesmo quadro, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.

2 - Os membros da comissão instaladora poderão igualmente transitar para o quadro do Instituto, em categoria idêntica à que possuem em provimento definitivo.

3 - Poderá ainda ser integrado o pessoal requisitado, mantendo-se na actual situação os funcionários que não venham a ser integrados.

4 - Os funcionários e agentes referidos nos números anteriores transitarão para categoria idêntica ou para categoria correspondente às funções que actualmente desempenham, remunerados pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º, quando for caso disso.

Artigo 97.º

(Admissão de pessoal)

A entrada em vigor do presente diploma não prejudica o programa em curso de admissão de pessoal, no corrente ano, elaborado e aprovado nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea f), e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 319/82, de 11 de Agosto, sendo o respectivo provimento feito nos termos do artigo anterior.

Artigo 98.º

(Instalação dos serviços desconcentrados)

1 - A instalação dos serviços desconcentrados do Instituto será feita, progressivamente, mediante programa a aprovar por despacho do Ministro da Justiça, tendo em conta factores como a incidência criminal, a incidência de medidas penais institucionais e não institucionias aplicadas e a localização e população dos estabelecimentos prisionais.

2 - Para a identificação de factores como os referidos no número anterior, o Instituto promoverá a realização de estudos ou a adopção dos métodos e instrumentos adequados.

3 - Para efeitos de instalação de serviços desconcentrados do Instituto poderão, por despacho do Ministro da Justiça, ser desanexados do respectivo distrito judicial e correspondente delegação regional, algumas comarcas ou estabelecimentos prisionais, sempre que tal se revele conveniente do ponto de vista da gestão dos serviços e coordenação do pessoal.

4 - À medida que forem instaladas as delegações regionais, serão integrados no quadro do Instituto os técnicos da DGSP e da DGSTM referidos no artigo 95.º que prestem serviço na respectiva área geográfica.

Artigo 99.º

(Implantação da estrutura orgânica)

1 - Ao presidente do Instituto cabe tomar as providências necessárias à progressiva implantação da estrutura orgânica agora aprovada, bem como propor as medidas que se venham a revelar indispensáveis ao seu adequado funcionamento.

2 - Nos 3 primeiros anos de funcionamento do Instituto mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei 319/82, de 11 de Agosto.

Artigo 100.º

(Providências financeiras)

1 - Os encargos resultantes de execução do presente diploma serão suportados pelas dotações do Instituto e na parte excedente pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça.

2 - Enquanto não estiver aprovado o orçamento privativo do Instituto, decorrente da entrada em vigor do presente diploma, mantém-se o regime do artigo 15.º do Decreto-Lei 319/82, de 11 de Agosto.

3 - Por despacho do Ministro da Justiça serão transferidas as verbas do orçamento da DGSP correspondentes ao pessoal integrado no quadro do Instituto.

Artigo 101.º

(Produção de efeitos)

O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 12 de Maio de 1983.

Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

Anexo I a que se refere o artigo 69.º

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexo II a que se refere o artigo 73.º

Conteúdo funcional dos técnicos de regime de prova e reinserção social

1 - Compete, genericamente, aos técnicos de regime de prova e reinserção social:

a) Conceber, adoptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos na elaboração de estudos e relatórios; na concepção e ou desenvolvimento de programas de estudo psico-social e de acompanhamento individual de delinquentes imputáveis e inimputáveis, bem como de menores; na concepção e ou desenvolvimento de projectos de actuação a nível de grupos específicos, de instituições e da comunidade, global ou sectorialmente considerada;

b) Participar em projectos e acções, designadamente de pesquisa e análise de situações de delinquência e marginalidade social, que exijam conhecimentos especializados e uma visão global do processo de reinserção social no sistema da administração pública em geral e da administração da justiça em particular;

c) Prestar assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade nas áreas de política de reinserção social e prevenção criminal, assegurando tarefas de consultadoria, gestão de serviços, coordenação técnica e de actuação do Instituto nas diversas áreas de intervenção.

2 - As funções referidas na alínea c) do número anterior serão atribuídas, preferencialmente, aos técnicos de reinserção social das categorias de assessor e principal.

3 - As actividades mencionadas no n.º 1 serão exercidas no âmbito das atribuições do Instituto de Reinserção Social, nas respectivas áreas de intervenção, designadamente:

a) Apoio técnico aos tribunais na aplicação e ou execução de medidas de não institucionais consagradas no Código Penal e legislação complementar;

b) Acção social institucional e pós-institucional em articulação com a administração penitenciária, com os tribunais criminais, de execução de penas, de menores e de família e com outros departamentos, designadamente da justiça, da segurança social, do trabalho, da educação e ensino;

c) Apoio técnico aos tribunais de menores, de família e de comarca no exercício das respectivas competências em matéria de protecção e defesa dos direitos e interesses dos menores;

d) Prevenção criminal e situações de marginalidade social, em articulação com outros serviços e organismos da administração da justiça e das áreas da educação, do trabalho e da segurança social;

e) Apoio a grupos de cidadãos e a instituições privadas que, pontual ou continuamente, prossigam objectivos complementares da reinserção social e prevenção criminal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/20/plain-14605.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto-Lei 268/81 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 164/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Incentivos para a fixação ou deslocação de funcionários para a periferia.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Decreto Regulamentar 38/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Atribui um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - Decreto-Lei 319/82 - Ministério da Justiça

    Cria o Instituto de Reinserção Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Portaria 618/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do lugar de chefe da Divisão de Informação e Relações Públicas do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-21 - Portaria 737/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de cartão de identificação do pessoal do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-27 - Portaria 981/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director do Departamento de Coordenação e Apoio Técnico da Delegação Regional de Lisboa do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-16 - Portaria 316/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera os quadros de pessoal, organismos e serviços do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto Legislativo Regional 4/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    REESTRUTURA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE CHEFIAS ADMINISTRATIVAS, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 265/80, DE 28 DE JULHO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS NO TOCANTE AS RECLASSIFICAÇÕES E REVALORIZAÇÕES NELE ESTABELECIDAS, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-26 - Decreto-Lei 204-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Decreto-Lei 215/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-19 - Portaria 216/2018 - Justiça

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional dos trabalhadores em funções públicas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e o modelo de cartão de livre-trânsito, aplicável aos trabalhadores pertencentes às carreiras de técnico superior de reinserção social

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