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Decreto-lei 5/2020, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Aplica ao pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa o regime de aposentação aplicável às forças e serviços de segurança previstas na Lei de Segurança Interna

Texto do documento

Decreto-Lei 5/2020

de 14 de fevereiro

Sumário: Aplica ao pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa o regime de aposentação aplicável às forças e serviços de segurança previstas na Lei de Segurança Interna.

A Lei 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006.

Neste contexto, o Decreto-Lei 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de acesso à aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida, onde ficou incluído o regime aplicável ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).

As características específicas da atividade de produção de informações de segurança justificam, em paridade com as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança, a manutenção do regime de exceção ao regime geral da aposentação da Administração Pública.

Nesse contexto, procede-se à aplicação ao pessoal do SIRP do regime preceituado no Decreto-Lei 4/2017, de 6 de janeiro, que veio rever o regime da aposentação para as forças e serviços de segurança previstas na Lei de Segurança Interna, onde tem assento o SIRP, bem como à alteração do Decreto-Lei 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, que define as regras de execução da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, por forma a assegurar o financiamento do regime previsto no presente decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aplica ao pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa o regime de aposentação aplicável às forças e serviços de segurança previstas na Lei de Segurança Interna, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei 55/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis 4/2017, de 6 de janeiro, 87/2019, de 2 de julho e 143/2019, de 20 de setembro, e a primeira alteração ao Decreto-Lei 4/2017, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, e do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 - [...].

5 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 4/2017, de 6 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Funcionários e agentes integrados nos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa, desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 5 de fevereiro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de fevereiro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113008279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4006131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 60/2005 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 55/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 4/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-07-02 - Decreto-Lei 87/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação ou reforma dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal

  • Tem documento Em vigor 2019-09-20 - Decreto-Lei 143/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos magistrados judiciais e do Ministério Público e respetivas regras de cálculo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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