de 14 de fevereiro
Sumário: Aplica ao pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa o regime de aposentação aplicável às forças e serviços de segurança previstas na Lei de Segurança Interna.
A Lei 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006.
Neste contexto, o Decreto-Lei 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de acesso à aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida, onde ficou incluído o regime aplicável ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
As características específicas da atividade de produção de informações de segurança justificam, em paridade com as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança, a manutenção do regime de exceção ao regime geral da aposentação da Administração Pública.
Nesse contexto, procede-se à aplicação ao pessoal do SIRP do regime preceituado no Decreto-Lei 4/2017, de 6 de janeiro, que veio rever o regime da aposentação para as forças e serviços de segurança previstas na Lei de Segurança Interna, onde tem assento o SIRP, bem como à alteração do Decreto-Lei 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, que define as regras de execução da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, por forma a assegurar o financiamento do regime previsto no presente decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aplica ao pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa o regime de aposentação aplicável às forças e serviços de segurança previstas na Lei de Segurança Interna, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei 55/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis 4/2017, de 6 de janeiro, 87/2019, de 2 de julho e 143/2019, de 20 de setembro, e a primeira alteração ao Decreto-Lei 4/2017, de 6 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, e do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 4/2017, de 6 de janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Funcionários e agentes integrados nos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa, desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de fevereiro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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