de 20 de setembro
Sumário: Regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos magistrados judiciais e do Ministério Público e respetivas regras de cálculo.
Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, adiante designados magistrados, têm regras específicas de acesso e de cálculo da pensão de aposentação e jubilação, no âmbito do regime de proteção social convergente, que se encontram previstas nos respetivos Estatutos.
Assim, o artigo 7.º da Lei 67/2019, de 27 de agosto, que procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de julho, e o artigo 282.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 68/2019, de 27 de agosto, vêm prever a necessidade de regulamentação complementar para adequação destas regras específicas aos magistrados inscritos no regime geral de segurança social. Neste âmbito, considerando que as regras previstas nos Estatutos são especiais face ao regime geral, importa clarificar de que forma são os encargos com este regime específico suportados no âmbito do regime geral de segurança social.
Uma vez que estes exercem funções de soberania, de administração da justiça e de representação do Estado, prevê-se que o encargo com estes funcionários, quando inscritos no regime geral de segurança social, recaia sobre o Orçamento do Estado até à idade normal de reforma e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão destes trabalhadores face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.
Nestes termos, o presente decreto-lei identifica os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social.
Procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, de forma a assegurar o financiamento do regime previsto no presente decreto-lei.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 60/2005, de 29 de dezembro, pelo artigo 7.º da Lei 67/2019, de 27 de agosto, pelo artigo 282.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei 68/2019, de 27 de agosto e pelo Decreto-Lei 55/2006, de 15 de março, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público, adiante designados magistrados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas no âmbito das pensões de invalidez e velhice do regime geral, as pensões por incapacidade e por jubilação.
Artigo 2.º
Assunção de encargos no âmbito do regime geral
1 - As pensões de invalidez e velhice dos magistrados do regime geral de segurança social são calculadas nos termos do referido regime, sendo complementadas com um valor que corresponde à diferença entre o valor da pensão assim calculada e o valor da pensão que resultaria do cálculo nos termos do respetivo Estatuto, se aquela tiver valor inferior a esta.
2 - As pensões estatutárias de invalidez e velhice dos magistrados do regime geral são atualizadas nos termos do referido regime jurídico, sendo o valor complementar previsto no número anterior atualizado de forma a perfazer o valor que resultaria da atualização da pensão nos termos do respetivo Estatuto
3 - Os encargos com a pensão estatutária de invalidez e velhice e com o valor complementar previsto no n.º 1, incluindo os encargos administrativos, devidos entre a data de início da pensão e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por verbas do Orçamento do Estado.
4 - O acréscimo de encargos com o pagamento do valor complementar previsto no n.º 1 mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no número anterior.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Estado transfere para o Orçamento da Segurança Social os montantes relativos àqueles encargos.
6 - A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - No caso da legislação especial aplicável aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
5 - Para cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 são transferidas, anualmente, do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social as correspondentes verbas.»
Artigo 4.º
Requerimentos pendentes
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
Promulgado em 9 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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