Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 55/2006, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Texto do documento

Decreto-Lei 55/2006

de 15 de Março

A Lei 17/2000, de 20 de Agosto, que aprovou as bases da segurança social, previa que «os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição de prestações». Este princípio foi reiterado pela Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, no seu artigo 124.º Nesta senda, o Conselho de Ministros aprovou, em 2 de Junho de 2005, as suas Resoluções n.os 102/2005 e 110/2005, publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 e de 30 de Junho de 2005, respectivamente. Com estas resoluções deixou-se bem claro que o Governo aprovaria um conjunto de medidas de carácter estruturante, que implicam alterações legislativas com vista ao reforço da equidade, da convergência e da eficácia e sustentabilidade dos regimes de protecção social.

No cumprimento do compromisso assumido no seu Programa, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, como passo inicial, uma proposta de lei, entretanto publicada como Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões e ainda à pensão de sobrevivência.

Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, a partir do dia 1 de Janeiro de 2006 a Caixa Geral de Aposentações (CGA) encontra-se inibida de proceder à inscrição de novos subscritores, passando a constituir um regime fechado.

Simultaneamente, no n.º 2 do mesmo artigo 2.º, estatui-se que «o pessoal a que, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.».

Assim, no cumprimento do legalmente estatuído e dentro dos limites impostos pelo texto da lei, cumpre agora, de forma transitória, tornar exequíveis os princípios gerais nela consagrados, designadamente quanto à inscrição no regime geral de segurança social para as eventualidades, até à data, a cargo da CGA.

Naturalmente, esta regulamentação concretiza a aplicação da legislação em vigor no regime geral da segurança social às especificidades resultantes do disposto na Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que vem sendo referida, enquanto não for aprovada a legislação prevista que permita a inscrição daquele pessoal para a totalidade das eventualidades. Com o presente diploma pretende-se, sobretudo, clarificar a adequação do disposto nos Decretos-Leis n.os 199/99 e 200/99, ambos de 8 de Junho, procedendo-se, desde já, ao devido enquadramento do pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Pese embora a Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, ter sido objecto de negociação colectiva com as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, com respeito pelas condições estabelecidas na Lei 23/98, de 26 de Maio, e sendo certo que com o presente diploma apenas se procede ao desenvolvimento daqueles princípios, atenta a importância da matéria a regulamentar, não quis o Governo deixar de voltar a ouvir as referidas associações sindicais.

Surge assim este diploma em execução dos princípios constantes da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, ajustando-o, designadamente, ao regime jurídico constante dos Decretos-Leis n.os 199/99 e 200/99, ambos de 8 de Junho.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito pessoal

1 - O presente decreto-lei define as regras de execução da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro.

2 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral, os funcionários, agentes e demais pessoal previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 2.º

Âmbito material

A protecção social garantida abrange a cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte, sem prejuízo da aplicação de normas mais favoráveis previstas em legislação especial, bem como de encargos familiares.

Artigo 3.º

Inscrição

São obrigatoriamente inscritos no regime geral, na qualidade de beneficiários, o pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º e, na qualidade de contribuintes, as respectivas entidades empregadoras e os serviços e organismos processadores das remunerações.

Artigo 4.º

Obrigação contributiva

1 - A obrigação contributiva efectiva-se através do pagamento de contribuições resultantes da incidência da taxa contributiva sobre as remunerações fixada no número seguinte.

2 - A taxa contributiva é fixada, nos termos dos Decretos-Leis n.os 199/99 e 200/99, de 8 de Junho, em 23,08%, sendo de 12,08% para as entidades empregadoras e os serviços e organismos processadores das respectivas remunerações e de 11% para o pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º 3 - A obrigação contributiva abrange o tempo de bonificação acrescido ao tempo de serviço efectivamente prestado, sempre que aquela situação se encontre fixada em legislação especial.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - Sempre que, por força da aplicação de legislação especial, o funcionário, agente ou outro pessoal beneficie de regime mais favorável por referência ao regime geral de aposentação, o acréscimo de encargos daí resultante é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que os funcionários, agentes ou outro pessoal estão vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior são transferidas, anualmente, dos orçamentos referidos no número anterior para o orçamento da segurança social as correspondentes verbas.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 5 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/15/plain-195910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 60/2005 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 243/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 3/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 4/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-03-22 - Decreto-Lei 30/2017 - Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

  • Tem documento Em vigor 2019-07-02 - Decreto-Lei 87/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação ou reforma dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 67/2019 - Assembleia da República

    Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 68/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 2019-09-20 - Decreto-Lei 143/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos magistrados judiciais e do Ministério Público e respetivas regras de cálculo

  • Tem documento Em vigor 2020-02-14 - Decreto-Lei 5/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aplica ao pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa o regime de aposentação aplicável às forças e serviços de segurança previstas na Lei de Segurança Interna

  • Tem documento Em vigor 2023-04-06 - Lei 15/2023 - Assembleia da República

    Regime de exercício de funções nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda