Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 87/2019, de 2 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação ou reforma dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal

Texto do documento

Decreto-Lei 87/2019

de 2 de julho

A Lei 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006.

O Decreto-Lei 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida.

Ficaram, porém, excluídos do âmbito do referido decreto-lei, entre outros, os bombeiros profissionais e voluntários. Esta exclusão abrange os bombeiros profissionais da Administração local, designadamente o pessoal da carreira de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, cujo estatuto consta do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.

Posteriormente, verificou-se uma continuidade do esforço de convergência das condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, assim denominado pela Lei 4/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com o regime geral de segurança social que, entretanto, foi sujeito a diversas reformas no que respeita à fórmula de cálculo, com vista à sua sustentabilidade financeira.

Por seu turno, os estatutos profissionais do pessoal não abrangido pelo Decreto-Lei 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, continuaram a prever normas específicas de acesso à pensão de aposentação ou de reforma distintas das constantes na Lei 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no regime geral de segurança social, quer no que respeita à idade de acesso à pensão, quer no que respeita ao cálculo e à penalização por antecipação.

Com efeito, o estatuto dos bombeiros profissionais da Administração local continuou a prever idades de acesso à pensão de aposentação inferiores à idade normal de acesso à pensão de aposentação do regime de proteção social convergente e idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, que são atualmente idênticas.

Pelo tipo de funções e pelas condições em que estas são exercidas pelos bombeiros, no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco, perigosidade e desgaste mais rápido que lhes está associado, continua a justificar-se a existência de especificidades relativamente ao regime de convergência e ao regime geral de segurança social, as quais determinam exceções no que respeita às condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação e pensão de velhice.

Importa, pois, reconhecer a justeza destas diferenças através da aplicação de uma redução na idade de acesso à pensão, estabelecida no presente decreto-lei, ajustando a fórmula de cálculo aplicável à idade normal de aposentação do regime convergente ou do regime geral de segurança social, e regular o financiamento dos encargos decorrentes destas exigências profissionais no regime de proteção social convergente e no regime geral.

Exercendo estes profissionais funções de elevada relevância social ao serviço das populações, com risco da própria vida, justifica-se que o encargo com estes trabalhadores, quando inscritos no regime geral de segurança social, seja assegurado integralmente por transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da Segurança Social, até à idade normal de reforma, e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão destes trabalhadores face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da Segurança Social.

Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime específico de acesso e de cálculo das pensões de aposentação e pensão de velhice do pessoal integrado nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social.

Procede-se, ainda, à alteração do Decreto-Lei 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, que define as regras de execução da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, por forma a assegurar o financiamento do regime previsto no presente decreto-lei.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 60/2015, de 29 de dezembro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Condições de acesso e cálculo das pensões dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (regime geral) dos subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal (trabalhadores).

Artigo 2.º

Cálculo da pensão

1 - No âmbito do regime convergente, as pensões de aposentação dos trabalhadores são calculadas nos seguintes termos:

a) As pensões dos trabalhadores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

b) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral.

2 - No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores são calculadas nos termos do correspondente regime jurídico.

3 - Aos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 e o valor da pensão calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo número, se aquela tiver valor inferior a esta.

4 - Aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2.

5 - Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de aposentação e à pensão de velhice dos trabalhadores (idade de acesso) corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em 6 anos, pelo que:

a) Às pensões atribuídas após o trabalhador ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles fatores;

b) Às pensões atribuídas antes de o trabalhador ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.

6 - O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido para a aposentação com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.

CAPÍTULO II

Financiamento

Artigo 3.º

Assunção de encargos no âmbito do regime convergente

São integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado os encargos com as seguintes prestações:

a) Pensão de aposentação, entre a data de início da pensão e aquela em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral;

b) Complemento de pensão previsto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Assunção de encargos no âmbito do regime geral

1 - Os encargos com a pensão estatutária de invalidez ou de velhice e com o complemento de pensão previsto no n.º 4 do artigo 2.º devidos entre a data de início da pensão e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por verbas do Orçamento do Estado.

2 - O acréscimo de encargos com o pagamento do complemento de pensão a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no número anterior.

3 - O Estado é responsável pelo financiamento das pensões estatutárias de invalidez ou de velhice e dos complementos de pensão referidos nos números anteriores, incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto transferir para o Orçamento da Segurança Social os respetivos montantes.

4 - A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 5.º

Salvaguarda de direitos

O disposto no presente decreto-lei não é prejudicado pela alteração de funções, alteração do posto de trabalho ou acordo de pré-reforma previstos no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Regime transitório de passagem à aposentação ou reforma

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, os bombeiros sapadores e os bombeiros municipais abrangidos pelo Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, podem aceder à aposentação ou à pensão de velhice nas seguintes idades:

a) Chefes principais e chefes - 60 anos em 2019;

b) Subchefes principais e subchefes:

i) 58 anos em 2019;

ii) 60 anos em 2020;

c) Subchefes de 1.ª classe e bombeiros de 1.ª classe:

i) 54 anos em 2019;

ii) 56 anos em 2020;

iii) 57 anos em 2021;

iv) 58 anos em 2022;

v) 59 anos em 2023;

vi) 60 anos em 2024;

d) Subchefes de 2.ª, bombeiros sapadores, bombeiros de 2.ª e de 3.ª classe:

i) 50 anos em 2019;

ii) 52 anos em 2020;

iii) 54 anos em 2021;

iv) 56 anos em 2022;

v) 58 anos em 2023;

vi) 60 anos em 2024.

2 - Aos bombeiros que se enquadrem no disposto no número anterior e acedam à aposentação ou à pensão de velhice em idade inferior à idade de acesso a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º é garantida a mais elevada das pensões antecipadas seguintes:

a) Pensão que seria fixada com base no regime anterior ao introduzido pelo presente decreto-lei, com adaptação às idades previstas no n.º 1;

b) Pensão com consideração, para efeitos de aplicação dos fatores a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, da idade de acesso que resulta daquela disposição legal.

Artigo 7.º

Prevalência

1 - O disposto no presente decreto-lei tem caráter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário, designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de aposentação, no regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez, no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

2 - O disposto no presente decreto-lei não afasta as regras relativas às bonificações do tempo de serviço legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de aposentação ou de velhice.

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, e do pessoal das carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 - [...].»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 25 de junho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112405363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3768134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 60/2005 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 55/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Lei 4/2009 - Assembleia da República

    Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-24 - Lei 60/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-02-14 - Decreto-Lei 5/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aplica ao pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa o regime de aposentação aplicável às forças e serviços de segurança previstas na Lei de Segurança Interna

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda