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Decreto-lei 300/91, de 16 de Agosto

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Sumário

ACTUALIZA O SUBSÍDIO DE RISCO DO PESSOAL, NAO PERTENCENTE AO GRUPO DE PESSOAL DE VIGILÂNCIA, EM SERVIÇO EFECTIVO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. ALTERA OS ARTIGOS 1, 2, 3 E 7 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 38/82, DE 7 DE JULHO E REVOGA OS ARTIGOS 4, 5, 6 E 8 DO MESMO DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 300/91

de 16 de Agosto

A prestação de actividade profissional nos serviços prisionais acarreta riscos pessoais permanentes, situação essa já anteriormente reconhecida no Decreto Regulamentar 38/82, de 7 de Julho, que fixou valores destinados a compensar tais condições de risco específicas, hoje absolutamente ultrapassados e que urge actualizar.

As condições especiais de risco que determinaram a publicação daquele diploma mantêm-se hoje absolutamente válidas.

Tais condições originam ambientes de pressão e de tensão permanente, determinando condições de trabalho muito desfavoráveis e difíceis e provocando ao respectivo pessoal um grande e prematuro desgaste físico e psíquico, o que não sucede relativamente à generalidade dos funcionários pertencentes a carreiras e categorias do regime geral, em que, não obstante, aquele pessoal se integra.

Face ao novo enquadramento legal, a matéria referente a quaisquer suplementos remuneratórios tem de ser objecto de decreto-lei, pelo que, com a presente iniciativa se propõe Governo actualizar a atribuição do subsídio de risco aos funcionários que no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais prestem a sua actividade profissional, com exclusão, todavia, do pessoal de vigilância, uma vez que este se encontra legalmente equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública no que concerne ao respectivo estatuto remuneratório, constituindo este um corpo especial e beneficiando já de um acréscimo remuneratório com fundamento, nomeadamente, no risco.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º do Decreto Regulamentar 38/82, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal dirigente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais tem direito a um suplemento de risco fixado em 20% do índice 100 da respectiva escala remuneratória, para os titulares dos cargos de director-geral e de subdirector-geral, e em 13% da mesma escala, para os titulares dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão.

2 - O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pertencente às carreiras técnica superior de vigilância e técnica auxiliar de vigilância, bem como o pessoal com a categoria de inspector, têm direito a um suplemento de risco correspondente a 35% do índice 100 da escala salarial do regime geral.

3 - Ao pessoal que, a qualquer título, preste serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais mas não pertença ao grupo de pessoal de vigilância, quando em serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, é atribuído um suplemento de risco correspondente ao montante calculado nos termos dos números seguintes.

4 - O suplemento de risco para os titulares do cargo de director de estabelecimento prisional é fixado em 15% do índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente.

5 - Os adjuntos e substitutos de director de estabelecimento prisional têm direito a um suplemento de risco correspondente a 13% do índice 100 da escala remuneratória, do pessoal dirigente.

6 - O suplemento de risco para o pessoal pertencente aos grupos de pessoal técnico superior, de pessoal técnico, de pessoal técnico-profissional e de pessoal operário, bem como para aquele que possua a categoria de assistente religioso, é fixado em 35% do índice 100 da escala salarial do regime geral.

7 - Os docentes do Ministério da Educação que prestem serviço em estabelecimentos prisionais têm direito a um suplemento de risco de montante calculado nos termos do número anterior.

8 - O suplemento de risco para os grupos de pessoal administrativo e de pessoal auxiliar é fixado em 25% do índice 100 da escala salarial do regime geral.

Art. 2.º O suplemento instituído pelo presente diploma está sujeito ao desconto de quota para aposentação e sobrevivência e é apurado com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

Art. 3.º Ao pessoal a que se refere o presente diploma é contado, para efeitos de aposentação, um acréscimo de 20% no tempo de serviço efectivamente prestado no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Art. 7.º Os encargos resultantes da aplicação deste diploma são suportados pelos fundos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, enquanto a respectiva dotação no Orçamento do Estado não se encontrar devidamente consignada.

Art. 2.º São revogados os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar 38/82, de 7 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/16/plain-30791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Decreto Regulamentar 38/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Atribui um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-08 - Decreto-Lei 237/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto Regulamentar 38/82, de 7 de Julho, que estabelece o suplemento de risco do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 300/91, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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